Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8012617-80.2024.8.05.0103.
RECORRENTE: JOSE ROBERTO NASCIMENTO CONRADO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação relatando que alguns servidores aprovados no mesmo concurso de 2004, que foram admitidos no ano de 2006 e que exercem a mesma função de Serviços Gerais, recebem o salário superior ao seu. Requer equiparação salarial, e o pagamento dos valores retroativos. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8035133-17.2021.8.05.0001; 8068839-25.2020.8.05.0001; 8007570-32.2023.8.05.0113 Inicialmente, insta destacar que, não obstante o caso acima versar sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal, consistente na impossibilidade do aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A controvérsia gravita em analisar se a parte autora tem o direito ao reconhecimento da equiparação salarial com um funcionário, sob alegação de realizarem a mesma função. A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso XIII, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público. Além disso, o artigo 39, § 1º, dispõe que a fixação dos padrões de vencimento deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos. O princípio da isonomia salarial confere aos servidores que ocupam funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhadas dentro do mesmo Poder, o direito à igualdade de vencimentos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. No caso em análise, verifica-se, pelos documentos constantes dos autos, que o Município de Ilhéus, de fato, remunera de forma diferenciada os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. No entanto, não há comprovação nos autos de que o autor e o servidor paradigma exercem as mesmas funções, tampouco existem provas relativas às suas cargas horárias ou cópia da legislação municipal que rege o cargo ocupado, a fim de verificar o real valor do vencimento básico e a eventual diferenciação entre níveis e classes dentro da mesma função. Diante da ausência de provas concretas que demonstrem que a diferença de remuneração decorre de inobservância da legislação que regula a carreira no Município de Ilhéus, não há como reconhecer o direito ao aumento salarial pretendido pelo Autor. Acrescente-se ainda que a Constituição Federal determina que o aumento dos vencimentos e benefícios dos servidores deve ser feito por meio de lei. O Poder Judiciário não pode corrigir possível disparidade conferindo o aumento porque ele não tem "função legislativa", não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso. Neste sentido, súmula vinculante 37: SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO NASCIMENTO CONRADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: JACHSON SALES DE SOUZA Advogado (s):LUIS CARLOS ALVES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, 'ESCRITURÁRIO, NÍVEL III'. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPECTIVO NÍVEL DA SERVIDORA PARADIGMA. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISOS X, XIII, DA CF, E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrada a igualdade das funções exercidas pelo servidor postulante e paradigma, diferenciadas em razão de nível, de modo a inexistir óbice à fixação de vencimentos em montante diferenciado, a teor do art. 39, § 1º da CF. 2. Ainda que se alegue o exercício de iguais atribuições inerentes ao cargo de 'escriturário', é cediço que, em atenção ao princípio da legalidade, é inadmissível a concessão de reajustes ou aumentos a servidores senão quando determinado expressamente em lei. 3. A Súmula Vinculante 37, aprovada em sessão plenária do STF do dia 16/10/2014, sob a égide da Carta Magna de 1988, ratifica orientação no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores públicos depende de lei, não podendo ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8012617-80.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO NASCIMENTO CONRADO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o reconhecimento do direito à isonomia salarial com servidor paradigma, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Regularmente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação no ID 490267243. Em resposta, a parte autora apresentou réplica no ID 490426221. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que comprovam a situação econômica da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. DO MÉRITO De início, é importante destacar que, por versar sobre direitos indisponíveis, deixo de aplicar a pena de confissão, ante a decretação de revelia, tendo em vista que o art. 345, II, do CPC dispõe que: "A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: [...] II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência". O cerne da lide versa sobre o direito à equiparação salarial, exercendo a parte autora o cargo de auxiliar de serviços gerais e seu colega como demonstrado no contracheque juntado ID 476626145, recebe proventos em valor consideravelmente superior, o que supostamente justificaria a equiparação salarial. Adentrando aos autos, verifico que a remuneração do colega servidor apresenta, de fato, valores nominais superiores ao percebido pelo Requerente, consoante o holerite juntado. Acontece que a mera diferença entre os contracheques não é capaz de ferir o princípio da isonomia, uma vez que não resta demonstrada pelo documento informações relevantes que compõem a remuneração de cada mês. Tal diferença pode se dar em razão de tempo de atividade, da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, cursos de especialização, férias, adiantamento de décimo terceiro e outras verbas de caráter remuneratório ou indenizatório. Por tal fato, é improvável que todos os servidores de um órgão público percebam valores nominais semelhantes, em razão das especificidades da remuneração de cada um, ainda mais tendo como parâmetro o contracheque de apenas um mês, como é o presente caso. Ademais, ainda que fosse perceptível a injustiça nos valores percebidos pelos servidores em questão, a legislação brasileira proíbe expressamente a equiparação salarial com base no princípio da isonomia. Assim diz o princípio da legalidade na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração do pessoal do serviço público." Este dispositivo constitucional tem o objetivo de garantir a autonomia da Administração Pública, evitando que diferenças salariais sejam arbitrariamente corrigidas ou niveladas sem respaldo legal. A restrição imposta pelo artigo 37, XIII, é clara ao vedar qualquer tipo de equiparação remuneratória entre servidores públicos, seja por vínculo de função, tempo de serviço ou qualquer outro critério. O Autor, ao pleitear a equiparação salarial com base no argumento de que exerce a mesma função de outro servidor, incorre em equívoco ao desconsiderar a proibição constitucional. Não cabe ao Judiciário, em hipótese alguma, alterar os vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, especialmente quando a Constituição estabelece a impossibilidade de equiparação entre as remunerações dos servidores da Administração Pública, como previsto na referida norma. Além disso, o Princípio da Legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública só pode realizar aquilo que está autorizado por lei. A equiparação salarial entre servidores públicos não pode ser promovida por iniciativa do Poder Judiciário, mas exclusivamente por meio de lei formal, sendo essa uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Observemos a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Orientação esta que é mantida pelo mesmo órgão, consoante o julgado abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, AI nº 804582 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.11.2010)" Ainda que se alegue a presença de dispositivo na Legislação Municipal em relação à isonomia salarial, é impossível identificar as diferenças das vantagens de caráter individual. Observemos o que reza o art. 53, §2º, da Lei Municipal nº 3.760/2015: "Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. (…) § 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho." Compulsando os autos, verifico que não há elementos probatórios mínimos que comprovem a semelhança nas vantagens de caráter individual, uma vez que o Autor e o servidor comparado podem ter, por exemplo, níveis diferentes na estrutura remuneratória da carreira, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não demonstrada a igualdade das funções exercidas por servidores postulante e paradigma, uma vez sequer identificado o nível ocupado pelo servidor paradigma, inexiste óbice à fixação de vencimentos em montante diferenciado, justificável, na forma do art. 39, § 1º da CF, in verbis: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos." Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501574-27.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501574-27.2015.8.05.0271, sendo apelante MUNICIPIO DE VALENCA e apelado, JACHSON SALES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, reformar a sentença, dando provimento ao recurso de apelação. SALA DAS SESSÕES, Presidente Gustavo Silva Pequeno Relator Procurador (a) da Justiça" (TJ-BA - APL: 05015742720158050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Em razão disso, não há que se falar em equiparação salarial no presente caso, dado que o pedido esbarra na proibição constitucional, bem como na ausência de provas que discriminem as diferenças remuneratórias individuais de cada servidor. 3. DISPOSITIVO Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito