Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8090058-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354) SUSCITADO: GAFISA S/A. e outros (8) Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), FELIPE MARINO DAUDT (OAB:RJ169860), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB:MG135641), GUILHERME DE CASTRO GOUVEA (OAB:RJ128599), JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO (OAB:RJ133263), PEDRO FRANCO MOURAO (OAB:MG136318) DESPACHO Compulsando os autos observa-se que a parte autora busca a realização de bloqueio na modalidade teimosinha, bem como a realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB (id 498514509). Ao id 501923743, as acionadas informaram sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face delas, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. A parte autora apresentou cópia da decisão proferida pela Instância Superior, rejeitando o efeito suspensivo manejado no recurso (ids 502230119/122). É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que na decisão proferida ao id 478623363, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico formado pela GAFISA S.A. com as empresas GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ademais, a referida decisão rejeitou a instauração do incidente em relação à Construtora Tenda. Convém ressaltar que as rés possuem advogados constituídos nos autos -Gafisa 80 (id 466979392), GAFISA CONSTRUTORA LTDA (id 466979393), GAFISA PROPRIEDADES - INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A (id 466979395), GAFISA PROPRIEDADES - INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A (id 466979396), GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (id 466979397), UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (id 466979398) e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (id 466979399), tendo apresentado defesa. Destaca-se que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em face das rés supracitadas, sem êxito (id 478722856). Apesar de ter sido realizado pedido de bloqueio de valores e outras diligências ao id 484580916, observa-se que apenas ocorreu o pagamento de DAJE referente a cinco atos sendo necessária a sua complementação, considerando que tratam-se de sete réus, além de constar pedido de realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB. Nesse sentido, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, promover a complementação das custas processuais, relativas aos atos pleiteados, sob pena de indeferimento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090058-55.2024.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Condominio Villaggio Panamby - Horto Florestal Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Suscitado: Gafisa S/a. Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Suscitado: Construtora Tenda S/a Advogado: Guilherme De Castro Gouvea (OAB:RJ128599) Advogado: Joao Felippe Varella Ribeiro (OAB:RJ133263) Advogado: Felipe Marino Daudt (OAB:RJ169860) Suscitado: Gafisa Rio Servicos Imobiliarios Ltda Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Suscitado: Gafisa 80 Participacoes S.a. Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Suscitado: Gafisa Propriedades Incorporacao, Administracao, Consultoria E Gestao De Ativos Imobiliarios S.a. Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Suscitado: Gafisa Construtora Ltda Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Suscitado: Gafisa Vendas Intermediacao Imobiliaria Ltda Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Suscitado: Upcon Spe 29 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Suscitado: Upcon Spe 28 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8090058-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354) SUSCITADO: GAFISA S/A. e outros (8) Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), FELIPE MARINO DAUDT (OAB:RJ169860), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB:MG135641), GUILHERME DE CASTRO GOUVEA (OAB:RJ128599), JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO (OAB:RJ133263) DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em função de grupo econômico referente a 8 pessoas jurídicas, instaurado no bojo do cumprimento provisório de nº 8167775-17.2022.8.05.0001, que é fruto do processo principal de nº 0586952-48.2016.8.05.0001. O processo principal ainda não transitou em julgado, encontrando-se no STJ para julgamento de recurso. O cumprimento provisório, embora não suspenso, não possui diligências pendentes. O requerente alega que a devedora principal GAFISA S/A utiliza as pessoas jurídicas GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, além de muitas outras, como veículo de ocultação patrimonial, representando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Fundamentou sus afirmações em demonstrações financeiras publicadas pelo grupo econômico. Também indicou a existência de grupo econômico entre GAFISA S.A. e Construtora Tenda S.A. utilizando como prova documentos de reclamação trabalhista que indicam estrutura compartilhada. Pediu arresto liminar e, no mérito, desconsideração da personalidade jurídica. Postergou-se a análise do arresto para momento posterior ao contraditório. A Construtora Tenda apresentou defesa alegando que o compartilhamento de estrutura com a Gafisa só aconteceu entre 2014 e 2017, datas anteriores ao processo. Também, sustentou que meras relações societárias não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Asseverou ser a relação entre as empresas relativas a um empreendimento diverso. Registrou não ter havido esgotamento das diligências perante a devedora original, bem como estarem ausentes confusão patrimonial e desvio de finalidade. O arresto liminar foi negado por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. As demais empresas apresentaram defesa conjunta. De início, pediram a suspensão do cumprimento provisório. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Da mesma forma, não teria havido o esgotamento dos meios executórios frente à devedora original. Também, argumentaram que as requeridas UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA são sociedades de propósito específico enquadradas como patrimônio de afetação na forma do artigo 31-A da Lei nº 4591/64. Dessa forma, não poderiam responder por dívidas não vinculadas ao empreendimento que visavam financiar. Intimado, o requerente apresentou réplica, refutando os pontos das defesas. Decido. Não tendo havido requerimento específico de provas, na forma do artigo 135 do CPC, passo a seu julgamento. Com razão o requerente. A desconsideração da personalidade jurídica representa o afastamento excepcional da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas a fim de satisfazer o credor. Pode ocorrer para se atingir o patrimônio de sócios ou de pessoas jurídicas que componham grupo econômico com a pessoa jurídica executada. Da mesma forma, pode seguir os requisitos da teoria maior (artigo 50 do Código Civil) ou da teoria menor (art. 28 do CDC). No presente caso,
trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oriundo de ação na seara consumerista, aplicando-se a teoria menor. Por outro lado, o incidente funda-se na existência de 2 grupos econômicos: da Gafisa S/A com suas subsidiárias e da Gafisa S/A com a Construtora Tenda. O grupo econômico pode ser de direito, formalizado por um instrumento jurídico (Capítulo XXI, da Lei da S.A.), ou de fato, caracterizado pelo exercício efetivo de controle de uma sociedade sobre outras. Estabelecidas essas premissas, passo a analisar os dois grupos econômicos alegados pela requerida. Em primeiro lugar, refiro-me ao grupo econômico supostamente formado pela GAFISA S.A. com as empresas GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Para demonstrar sua existência, o requerente analisou as demonstrações contábeis das pessoas jurídicas em questão, que são feitas em conjunto. Destacou os seguintes fatos, a partir dos documentos: 1) Controle societário quase integral das empresas pela GAFISA S/A, 2) Concentração de 62% do ativo do grupo nas empresas controladas, 3) 91% do estoque de imóveis está na propriedade das subsidiárias, 4) Concentração de 99% do caixa do grupo nas mãos da subsidiária, 5) 87% do passivo do grupo está concentrado na GAFISA S/A, 6) 44% da conta "passivo circulante" no balanço patrimonial corresponde a dívidas da Gafisa S/A com suas controladas, 7) 2% da Receita operacional é gerada pela Gafisa S/A, 8) os acionistas continuam retirando participação de lucros, 9) 118 das 119 empresas do grupo estão sediadas no mesmo lugar. 10) 25 das pessoas jurídicas do grupo possuem capital social de apenas R$ 1.000,00. Estas afirmações, baseadas em trechos de documentos gerados pela própria ré, não foram impugnadas especificamente pelas executadas. Tudo isto indica a existência de um grupo econômico de direito, no qual o passivo é concentrado na GAFISA S/A e inadimplido, enquanto os recursos capazes de saldar estes créditos estão sob a titularidade das controladas. As contas do grupo demonstram contínua transferência de recursos para as subsidiárias. Com isso, há desvio de sua finalidade, que deixa de ser a atividade econômica para a qual foi criada, e passa a ser a proteção do recursos do grupo contra os credores legítimos. De igual forma, há confusão patrimonial, na medida em que os recursos flutuam entre as pessoas jurídicas conforme a conveniência dos administradores para evitar pagar suas dívidas. Desse modo, em relação a este grupo, estão provados os requisitos tanto da teoria menor (art. 28, do CDC) quanto da teoria maior (art. 50, do CC) da desconsideração da personalidade jurídica, indo-se além da "mera existência de grupo econômico" mencionada no artigo 50, §4º, do CC. Destaque-se, ainda, que não há vedação à desconsideração da personalidade de sociedade de propósito específico se ela desvia de sua finalidade. Com efeito, para que haja enquadramento como patrimônio de afetação previsto no art. 31-A da Lei 4591/64, a sociedade deve estar vinculada a um empreendimento imobiliário específico. Afinal, a vinculação legal de seu patrimônio visa a proteger os adquirentes contra débitos estranhos ao empreendimento para o qual contribuíram. Ocorre que os documentos coligidos aos ID´s 466979389 e 466979390 deixam claro que as sociedades de propósito específico arroladas no polo passivo deste incidente não possuem propósito especifico declarado em seu documentos constitutivos. Não há nenhuma referência a um empreendimento que justifique a afetação do patrimônio, nem nos documentos constitutivos, nem na defesa ora analisada nos autos. Dessa forma, está justificado o desvio de finalidade, na medida em que a afetação do patrimônio serve apenas ao propósito de blindar os recursos do grupo e não a proteger adquirentes de imóvel. Por outro lado, quanto ao esgotamento das diligências patrimoniais frente ao devedor original, não constitui requisito legal para a desconsideração. A tentativa frustrada de penhora eletrônica de aplicações é suficiente para demonstrar a insolvência da devedora, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Passo a tratar do grupo formado entre a Construtora Tenda e a Gafisa S/A. O requerente demonstrou a existência de compartilhamento de estrutura e pessoal através de documentos de reclamação trabalhista, além de incorporação societária realizada em 2014. A própria requerida confessou a existência de compartilhamento de estrutura e ação conjunta no mercado entre os anos de 2014 e 2017. Observa-se, nesse caso, que os fatos que geraram o processo original remontam ao ano de 2011, quando o empreendimento Villagio Panamby foi entregue sem alguns dos elementos contratuais prometidos. Neste momento, ainda não havia relação societária entre a Construtora Tenda e a Gafisa S.A. Depois disso, também, não foi provada qualquer relação da Tenda com o empreendimento Villagio Panamby, sendo as partes apenas sócias em relação ao empreendimento Cittá Ville. Também não foi provado, ao modo do primeiro grupo econômico, a realização de transferência de recursos como forma de evitar execuções sobre a Gafisa. Convém destacar que de acordo com a notícia adensada ao ID 466088806, houve separação entre as partes no ano de 2017. Assim, o fato gerador da dívida ocorreu em 2011, antes da incorporação em 2014 e mesmo essa incorporação não subsistiu depois da separação de 2017. Não faria sentido responsabilizar a Tenda em razão de relação de controle temporária entre 2014 e 2017, nem por atividade consorciada posterior a 2017, a qual se refere a outros empreendimentos. Entendo não estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que à luz da teoria menor. Diante desses elementos, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas com relação às empresas GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Inclua-as, transcorrido o prazo recursal contra esta decisão, no polo passivo da relação processual. Rejeito o incidente em relação à Construtora Tenda. Autorizo o arresto pedido na inicial em relação às empresas GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A probabilidade do direito está demonstrada no corpo da decisão. O risco ao resultado útil do processo reside no risco de ocultação patrimonial, aproveitando-se a estrutura jurídica criada. Autorizo o uso da modalidade reiterada, diante da complexidade da estrutura do grupo econômico, além do uso anterior de penhora única no cumprimento provisório. Sendo assim, autorizo a realização de arresto on-line na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o dia 16/12/2024 (em razão da proximidade do recesso forense), do valor indicado no ID 452395978 - R$1.502.384,23(-), nas aplicações financeiras da parte devedora (GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), sem prejuízo de ser intentando novo período de bloqueio após o retorno do recesso. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20240023312906). Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, as executadas, em igual prazo, para se pronunciarem. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito