Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: GEORGE FERNANDO SANTOS LEMOS Advogado(s): FRANCISCA LEIANE RODRIGUES XIMENES (OAB:DF66939), ALESSANDRA SALES RIBEIRO (OAB:DF71767) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8125720-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. GEORGE FERNANDO SANTOS LEMOS, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que move o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que teria sido vítima de fraude. Requer, assim, a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do Excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instado, o Município do Salvador apresentou impugnação, ID 445504994, sustentando a necessidade de dilação probatória e a inexistência de prova inequívoca da ilegitimidade passiva do Excipiente, requerendo, ao final, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao Excipiente.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia, objetivando a cobrança de débitos provenientes do IPVA, decorrentes dos PAF's Nº(s)7000061647193, 7000138108194, 7000269913198. A controvérsia reside na análise da legitimidade do Excipiente para figurar como proprietário e responsável tributário pelos veículos MITSUBISHI MMC/L200 TRITON, placas PLD-2970/BA, PLD-2343/BA e PLD-5306/BA, sob a alegação de que os referidos bens jamais lhe pertenceram, e que a situação resulta de fraude perpetrada por terceiros. Importa ressaltar que, em casos como o presente, a situação descrita excepciona, em tese, a exigibilidade do crédito tributário, desde que comprovada a ocorrência de vícios ou fraudes na constituição da obrigação tributária. Nesse sentido, em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, constato a presença de indícios sólidos e verossímeis de fraude, aptos a afastar a legitimidade do autor como responsável tributário, de modo que o mero registro de propriedade perante o DETRAN/BA, por si só, não possui o condão de afastar as referidas alegações. Das provas constantes nos autos, verifica-se a comprovação da permanência do Excipiente no Distrito Federal, da ausência de qualquer vínculo com o Estado da Bahia, local onde os veículos em questão estão registrados, e da incapacidade econômica do Excipiente para a aquisição de bens de tal valor. Ressalte-se, ademais, o boletim de ocorrência juntado aos autos sob ID 438112847, que noticia a suposta fraude, elemento que, aliado aos demais documentos e fatos apurados, confere verossimilhança às alegações do Excipiente quanto à prática fraudulenta perpetrada por terceiros. A propriedade do bem constitui o fato gerador do IPVA, sendo contribuinte aquele que detém a titularidade do referido veículo. No caso em análise, comprovada a utilização indevida do nome do Autor por terceiros, de forma fraudulenta, para o registro do veículo que jamais integrou seu patrimônio, inexiste fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o referido bem, tampouco para manter seu nome vinculado ao bem em questão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o Autor e o Estado da Bahia no que diz respeito aos veículos MITSUBISHI MMC/L200 TRITON DE PLACAS: PLD-2970/BA, PLD-2343/BA, PLD-5306/BA, reconhecendo a ilegitimidade do Excipiente para responder por qualquer tributo a ele referente. No que concerne aos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, entendo pela impossibilidade de condenação do Excepto, devido ao seu desconhecimento acerca do ato fraudulento que originou a presente demanda. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO