Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3312-9269 ATA DE AUDIÊNCIA Ata da 91ª sessão de Audiência do Juízo Monocrático realizada em 01 de dezembro do ano de 2025 Ao 01 dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h30min, nesta cidade do Salvador, na Sede da Vara Auditoria Militar, onde se encontrava o Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor, a auxiliar militar, André Luís O. da Hora Sd/PM, servindo como digitador, teve início a audiência designada nos autos da ação penal nº 0306113-78.2020.8.05.0001, onde figuram como acusados os SGT PM RR RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS, SGT PM RR ANTONIO MARCOS DE JESUS, CB PM ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR, SD PM EVERTON SANTANA DE JESUS e SD PM IRANILDO SANTANA LOPES. Presente o Bela. Mônia Lopes de Souza - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Ausente o 1° acusado. Presentes os 2º, 3°, 4° e 5° acusados. Presente o defensor do 1º acusado, Dr. Marcelo Gallo OAB/BA 31470. Presente o defensor do 2º, 3° e 4° acusados, Dr. Hilton Ribeiro OAB/BA 41672. Presente o defensor do 5º acusado, Dr. Evanilson Ferreira OAB/BA74818. Presentes as testemunhas Sra. Josi Carla Pereira da Silva, Sr. José Carlos Ferreira da Silva e Sra. Simone Pereira da Conceição. Ausentes as demais. Presentes os alunos de Direito, Sra. Lara Rodrigues Passos (CPF: 039.083.585-40) e o Sr. Luca Ribeiro Simões (CPF: 064.160.405-06). Pela ordem foi dada a palavra ao Defensor do 1° acusado que informou que o acusado, Sgt PM RR Rivando José Conceição dos Santos encontra-se impossibilitado de comparecer ao ato, requerendo a dispensa da sua presença nesta oportunidade. Pela Dra. Promotora que foi dito que nada tinha a opôr. Pelo juiz foi dito que deferia o pedido prosseguindo-se na realização do ato. Com a palavra a Dra. Promotora requereu que fosse indagado as testemunhas se a presença dos acusados constrangeria seus depoimentos, sendo dito pelas mesmas que não. Pelo Defensor do 1° acusado, Dr. Marcelo Gallo, foi requerida a oitiva em separado, a oitiva das vítimas e testemunhas que se encontram juntas nessa oportunidade, sendo deferido o pleito. Pelo MM Juiz foi dito que as testemunhas presentes foram devidamente inquiridas, por meio de gravação audiovisual (lifesize), na qual estarão disponibilizadas no Pje Mídias nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes, nesta oportunidade, ciência e observância acerca da Resolução nº 645, de 24/09/2025, do CNJ, ficando advertidas de que as gravações efetuadas em audiência não devem ser divulgadas a terceiros, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13709/2018) e o artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal. Pela ordem foi dada a palavra a douta Promotora de Justiça que insistiu na oitiva das testemunhas e vítima ausentes, que foram intimadas e não compareceram, bem como a vítima. Sendo deferida pelo Juízo, inclusive da vítima, Sr. Washigton Pereira da Silva, que encontra-se reclusa no presídio de Feira de Santana-BA, onde deverá ser intimada, quanto a testemunha, a Sra. Geovanda Miguel Bernardo, requer nova intimação sem condução coercitiva, sendo deferidos pelo Juízo. Aguarde-se elaboração de agenda. Retornem os autos conclusos para designação de nova data para oitiva das testemunhas ausentes, face a inexistência de pauta no presente exercício. Por se tratar de audiência híbrida, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura dos participantes por videoconferência. Nada mais a tratar, o MM Juiz encerrou a presente sessão às 17h43min, do que para constar, eu, André Luís O. da Hora/Sd PM, digitei a presente Ata, que vai por mim assinada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3312-9269 ATA DE AUDIÊNCIA Ata da 91ª sessão de Audiência do Juízo Monocrático realizada em 01 de dezembro do ano de 2025 Ao 01 dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h30min, nesta cidade do Salvador, na Sede da Vara Auditoria Militar, onde se encontrava o Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor, a auxiliar militar, André Luís O. da Hora Sd/PM, servindo como digitador, teve início a audiência designada nos autos da ação penal nº 0306113-78.2020.8.05.0001, onde figuram como acusados os SGT PM RR RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS, SGT PM RR ANTONIO MARCOS DE JESUS, CB PM ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR, SD PM EVERTON SANTANA DE JESUS e SD PM IRANILDO SANTANA LOPES. Presente o Bela. Mônia Lopes de Souza - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Ausente o 1° acusado. Presentes os 2º, 3°, 4° e 5° acusados. Presente o defensor do 1º acusado, Dr. Marcelo Gallo OAB/BA 31470. Presente o defensor do 2º, 3° e 4° acusados, Dr. Hilton Ribeiro OAB/BA 41672. Presente o defensor do 5º acusado, Dr. Evanilson Ferreira OAB/BA74818. Presentes as testemunhas Sra. Josi Carla Pereira da Silva, Sr. José Carlos Ferreira da Silva e Sra. Simone Pereira da Conceição. Ausentes as demais. Presentes os alunos de Direito, Sra. Lara Rodrigues Passos (CPF: 039.083.585-40) e o Sr. Luca Ribeiro Simões (CPF: 064.160.405-06). Pela ordem foi dada a palavra ao Defensor do 1° acusado que informou que o acusado, Sgt PM RR Rivando José Conceição dos Santos encontra-se impossibilitado de comparecer ao ato, requerendo a dispensa da sua presença nesta oportunidade. Pela Dra. Promotora que foi dito que nada tinha a opôr. Pelo juiz foi dito que deferia o pedido prosseguindo-se na realização do ato. Com a palavra a Dra. Promotora requereu que fosse indagado as testemunhas se a presença dos acusados constrangeria seus depoimentos, sendo dito pelas mesmas que não. Pelo Defensor do 1° acusado, Dr. Marcelo Gallo, foi requerida a oitiva em separado, a oitiva das vítimas e testemunhas que se encontram juntas nessa oportunidade, sendo deferido o pleito. Pelo MM Juiz foi dito que as testemunhas presentes foram devidamente inquiridas, por meio de gravação audiovisual (lifesize), na qual estarão disponibilizadas no Pje Mídias nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes, nesta oportunidade, ciência e observância acerca da Resolução nº 645, de 24/09/2025, do CNJ, ficando advertidas de que as gravações efetuadas em audiência não devem ser divulgadas a terceiros, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13709/2018) e o artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal. Pela ordem foi dada a palavra a douta Promotora de Justiça que insistiu na oitiva das testemunhas e vítima ausentes, que foram intimadas e não compareceram, bem como a vítima. Sendo deferida pelo Juízo, inclusive da vítima, Sr. Washigton Pereira da Silva, que encontra-se reclusa no presídio de Feira de Santana-BA, onde deverá ser intimada, quanto a testemunha, a Sra. Geovanda Miguel Bernardo, requer nova intimação sem condução coercitiva, sendo deferidos pelo Juízo. Aguarde-se elaboração de agenda. Retornem os autos conclusos para designação de nova data para oitiva das testemunhas ausentes, face a inexistência de pauta no presente exercício. Por se tratar de audiência híbrida, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura dos participantes por videoconferência. Nada mais a tratar, o MM Juiz encerrou a presente sessão às 17h43min, do que para constar, eu, André Luís O. da Hora/Sd PM, digitei a presente Ata, que vai por mim assinada.
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Audiência (de interrogatório; realizada)
02/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3312-9269 ATA DE AUDIÊNCIA Ata da 91ª sessão de Audiência do Juízo Monocrático realizada em 01 de dezembro do ano de 2025 Ao 01 dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h30min, nesta cidade do Salvador, na Sede da Vara Auditoria Militar, onde se encontrava o Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor, a auxiliar militar, André Luís O. da Hora Sd/PM, servindo como digitador, teve início a audiência designada nos autos da ação penal nº 0306113-78.2020.8.05.0001, onde figuram como acusados os SGT PM RR RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS, SGT PM RR ANTONIO MARCOS DE JESUS, CB PM ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR, SD PM EVERTON SANTANA DE JESUS e SD PM IRANILDO SANTANA LOPES. Presente o Bela. Mônia Lopes de Souza - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Ausente o 1° acusado. Presentes os 2º, 3°, 4° e 5° acusados. Presente o defensor do 1º acusado, Dr. Marcelo Gallo OAB/BA 31470. Presente o defensor do 2º, 3° e 4° acusados, Dr. Hilton Ribeiro OAB/BA 41672. Presente o defensor do 5º acusado, Dr. Evanilson Ferreira OAB/BA74818. Presentes as testemunhas Sra. Josi Carla Pereira da Silva, Sr. José Carlos Ferreira da Silva e Sra. Simone Pereira da Conceição. Ausentes as demais. Presentes os alunos de Direito, Sra. Lara Rodrigues Passos (CPF: 039.083.585-40) e o Sr. Luca Ribeiro Simões (CPF: 064.160.405-06). Pela ordem foi dada a palavra ao Defensor do 1° acusado que informou que o acusado, Sgt PM RR Rivando José Conceição dos Santos encontra-se impossibilitado de comparecer ao ato, requerendo a dispensa da sua presença nesta oportunidade. Pela Dra. Promotora que foi dito que nada tinha a opôr. Pelo juiz foi dito que deferia o pedido prosseguindo-se na realização do ato. Com a palavra a Dra. Promotora requereu que fosse indagado as testemunhas se a presença dos acusados constrangeria seus depoimentos, sendo dito pelas mesmas que não. Pelo Defensor do 1° acusado, Dr. Marcelo Gallo, foi requerida a oitiva em separado, a oitiva das vítimas e testemunhas que se encontram juntas nessa oportunidade, sendo deferido o pleito. Pelo MM Juiz foi dito que as testemunhas presentes foram devidamente inquiridas, por meio de gravação audiovisual (lifesize), na qual estarão disponibilizadas no Pje Mídias nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes, nesta oportunidade, ciência e observância acerca da Resolução nº 645, de 24/09/2025, do CNJ, ficando advertidas de que as gravações efetuadas em audiência não devem ser divulgadas a terceiros, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13709/2018) e o artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal. Pela ordem foi dada a palavra a douta Promotora de Justiça que insistiu na oitiva das testemunhas e vítima ausentes, que foram intimadas e não compareceram, bem como a vítima. Sendo deferida pelo Juízo, inclusive da vítima, Sr. Washigton Pereira da Silva, que encontra-se reclusa no presídio de Feira de Santana-BA, onde deverá ser intimada, quanto a testemunha, a Sra. Geovanda Miguel Bernardo, requer nova intimação sem condução coercitiva, sendo deferidos pelo Juízo. Aguarde-se elaboração de agenda. Retornem os autos conclusos para designação de nova data para oitiva das testemunhas ausentes, face a inexistência de pauta no presente exercício. Por se tratar de audiência híbrida, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura dos participantes por videoconferência. Nada mais a tratar, o MM Juiz encerrou a presente sessão às 17h43min, do que para constar, eu, André Luís O. da Hora/Sd PM, digitei a presente Ata, que vai por mim assinada.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar da Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3312-9269 ATA DE AUDIÊNCIA Ata da 91ª sessão de Audiência do Juízo Monocrático realizada em 01 de dezembro do ano de 2025 Ao 01 dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h30min, nesta cidade do Salvador, na Sede da Vara Auditoria Militar, onde se encontrava o Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor, a auxiliar militar, André Luís O. da Hora Sd/PM, servindo como digitador, teve início a audiência designada nos autos da ação penal nº 0306113-78.2020.8.05.0001, onde figuram como acusados os SGT PM RR RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS, SGT PM RR ANTONIO MARCOS DE JESUS, CB PM ADRIANO VALERIO SILVA JUNIOR, SD PM EVERTON SANTANA DE JESUS e SD PM IRANILDO SANTANA LOPES. Presente o Bela. Mônia Lopes de Souza - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Ausente o 1° acusado. Presentes os 2º, 3°, 4° e 5° acusados. Presente o defensor do 1º acusado, Dr. Marcelo Gallo OAB/BA 31470. Presente o defensor do 2º, 3° e 4° acusados, Dr. Hilton Ribeiro OAB/BA 41672. Presente o defensor do 5º acusado, Dr. Evanilson Ferreira OAB/BA74818. Presentes as testemunhas Sra. Josi Carla Pereira da Silva, Sr. José Carlos Ferreira da Silva e Sra. Simone Pereira da Conceição. Ausentes as demais. Presentes os alunos de Direito, Sra. Lara Rodrigues Passos (CPF: 039.083.585-40) e o Sr. Luca Ribeiro Simões (CPF: 064.160.405-06). Pela ordem foi dada a palavra ao Defensor do 1° acusado que informou que o acusado, Sgt PM RR Rivando José Conceição dos Santos encontra-se impossibilitado de comparecer ao ato, requerendo a dispensa da sua presença nesta oportunidade. Pela Dra. Promotora que foi dito que nada tinha a opôr. Pelo juiz foi dito que deferia o pedido prosseguindo-se na realização do ato. Com a palavra a Dra. Promotora requereu que fosse indagado as testemunhas se a presença dos acusados constrangeria seus depoimentos, sendo dito pelas mesmas que não. Pelo Defensor do 1° acusado, Dr. Marcelo Gallo, foi requerida a oitiva em separado, a oitiva das vítimas e testemunhas que se encontram juntas nessa oportunidade, sendo deferido o pleito. Pelo MM Juiz foi dito que as testemunhas presentes foram devidamente inquiridas, por meio de gravação audiovisual (lifesize), na qual estarão disponibilizadas no Pje Mídias nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes, nesta oportunidade, ciência e observância acerca da Resolução nº 645, de 24/09/2025, do CNJ, ficando advertidas de que as gravações efetuadas em audiência não devem ser divulgadas a terceiros, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13709/2018) e o artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal. Pela ordem foi dada a palavra a douta Promotora de Justiça que insistiu na oitiva das testemunhas e vítima ausentes, que foram intimadas e não compareceram, bem como a vítima. Sendo deferida pelo Juízo, inclusive da vítima, Sr. Washigton Pereira da Silva, que encontra-se reclusa no presídio de Feira de Santana-BA, onde deverá ser intimada, quanto a testemunha, a Sra. Geovanda Miguel Bernardo, requer nova intimação sem condução coercitiva, sendo deferidos pelo Juízo. Aguarde-se elaboração de agenda. Retornem os autos conclusos para designação de nova data para oitiva das testemunhas ausentes, face a inexistência de pauta no presente exercício. Por se tratar de audiência híbrida, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura dos participantes por videoconferência. Nada mais a tratar, o MM Juiz encerrou a presente sessão às 17h43min, do que para constar, eu, André Luís O. da Hora/Sd PM, digitei a presente Ata, que vai por mim assinada.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Audiência (de interrogatório; realizada)
02/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Publicação
05/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor de SGT/PM RR ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, mat. 30.250.449-3; RIVANDO JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, mat. 30.2668.337-8; SD/PM IRANILDO SANTANA LOPES, mat. 30.583.674-2; CB/PM ADRIANO VALÉRIO SILVA JÚNIOR, mat. 30.388.998-5 e SD/PM EVERTON SANTANA DE JESUS, mat. 30.528.514-5 denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, a, c/c §2º e §4º, I, e art. 1º, I, a, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/1997, bem como nos artigos 209, caput, e 209 c/c art. 29, §2º, do Código Penal Militar, conforme peça acusatória de ID 249655773. Consta da denúncia que, no dia 27/07/2017, por volta das 11h, no município de Alagoinhas/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, submeteram o Sr. Washington Pereira da Silva a agressões físicas e ameaças, com o fim de obter confissão sobre a localização de drogas, bem como agrediram as Sras. Josi Carla Pereira da Silva e Simone Pereira da Conceição, causando-lhes lesões corporais atestadas por exame pericial. A denúncia foi recebida em 10/03/2021 (ID 249656074). Os acusados apresentaram Respostas às Acusações (IDs 466954107 e 467193488), alegando, em suma: a atipicidade da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal militar; a negativa de autoria e a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. O Ministério Público, em manifestação de ID 521538291, opinou pelo indeferimento das teses defensivas, ressaltando que a denúncia descreve detalhadamente os fatos, apresenta indícios de autoria e materialidade e que, após o recebimento da denúncia, incide a preclusão pro judicato quanto à sua admissibilidade EXAMINADOS, DECIDO. I - Da alegação de atipicidade da conduta A defesa sustenta que a conduta não se amolda a nenhum tipo penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a denúncia descreveu de forma clara e detalhada a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter confissão, circunstância que se enquadra no art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997. Além disso, as agressões contra as demais vítimas se amoldam ao tipo do art. 209 do CPM. A imputação encontra-se devidamente individualizada, afastando a tese de atipicidade. II - Da alegação de ausência de justa causa No mesmo sentido, não procede a alegação de ausência de justa causa. A peça acusatória encontra-se lastreada em elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial nos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram a narrativa ministerial. Nesse momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal. Ademais, a denúncia já foi recebida, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos legais (CPPM, art. 77). Operou-se, assim, a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da ação penal. III - Da alegação de negativa de autoria A negativa de autoria será apreciada oportunamente, em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase, exige-se apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a persecução penal, o que se encontra presente nos autos. IV - Da alegação de estrito cumprimento do dever legal Analisados os autos, verifica-se que não há elementos que autorizem o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta etapa. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal não podem se confundir com condutas que extrapolam os limites da legalidade, como agressões físicas para obtenção de confissão. Percebe-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, contém a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e encontra respaldo em elementos mínimos de autoria e materialidade, constituindo justa causa para a persecução penal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares defensivas de atipicidade da conduta, ausência de justa causa, negativa de autoria e de incidência de excludente de ilicitude. Aguarde-se a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, já designada para o dia dia 01/12/2025, às 15h30min, nos termos da decisão de ID 477050016. Intimem-se e requisitem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor de SGT/PM RR ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, mat. 30.250.449-3; RIVANDO JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, mat. 30.2668.337-8; SD/PM IRANILDO SANTANA LOPES, mat. 30.583.674-2; CB/PM ADRIANO VALÉRIO SILVA JÚNIOR, mat. 30.388.998-5 e SD/PM EVERTON SANTANA DE JESUS, mat. 30.528.514-5 denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, a, c/c §2º e §4º, I, e art. 1º, I, a, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/1997, bem como nos artigos 209, caput, e 209 c/c art. 29, §2º, do Código Penal Militar, conforme peça acusatória de ID 249655773. Consta da denúncia que, no dia 27/07/2017, por volta das 11h, no município de Alagoinhas/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, submeteram o Sr. Washington Pereira da Silva a agressões físicas e ameaças, com o fim de obter confissão sobre a localização de drogas, bem como agrediram as Sras. Josi Carla Pereira da Silva e Simone Pereira da Conceição, causando-lhes lesões corporais atestadas por exame pericial. A denúncia foi recebida em 10/03/2021 (ID 249656074). Os acusados apresentaram Respostas às Acusações (IDs 466954107 e 467193488), alegando, em suma: a atipicidade da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal militar; a negativa de autoria e a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. O Ministério Público, em manifestação de ID 521538291, opinou pelo indeferimento das teses defensivas, ressaltando que a denúncia descreve detalhadamente os fatos, apresenta indícios de autoria e materialidade e que, após o recebimento da denúncia, incide a preclusão pro judicato quanto à sua admissibilidade EXAMINADOS, DECIDO. I - Da alegação de atipicidade da conduta A defesa sustenta que a conduta não se amolda a nenhum tipo penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a denúncia descreveu de forma clara e detalhada a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter confissão, circunstância que se enquadra no art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997. Além disso, as agressões contra as demais vítimas se amoldam ao tipo do art. 209 do CPM. A imputação encontra-se devidamente individualizada, afastando a tese de atipicidade. II - Da alegação de ausência de justa causa No mesmo sentido, não procede a alegação de ausência de justa causa. A peça acusatória encontra-se lastreada em elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial nos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram a narrativa ministerial. Nesse momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal. Ademais, a denúncia já foi recebida, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos legais (CPPM, art. 77). Operou-se, assim, a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da ação penal. III - Da alegação de negativa de autoria A negativa de autoria será apreciada oportunamente, em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase, exige-se apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a persecução penal, o que se encontra presente nos autos. IV - Da alegação de estrito cumprimento do dever legal Analisados os autos, verifica-se que não há elementos que autorizem o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta etapa. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal não podem se confundir com condutas que extrapolam os limites da legalidade, como agressões físicas para obtenção de confissão. Percebe-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, contém a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e encontra respaldo em elementos mínimos de autoria e materialidade, constituindo justa causa para a persecução penal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares defensivas de atipicidade da conduta, ausência de justa causa, negativa de autoria e de incidência de excludente de ilicitude. Aguarde-se a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, já designada para o dia dia 01/12/2025, às 15h30min, nos termos da decisão de ID 477050016. Intimem-se e requisitem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor de SGT/PM RR ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, mat. 30.250.449-3; RIVANDO JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, mat. 30.2668.337-8; SD/PM IRANILDO SANTANA LOPES, mat. 30.583.674-2; CB/PM ADRIANO VALÉRIO SILVA JÚNIOR, mat. 30.388.998-5 e SD/PM EVERTON SANTANA DE JESUS, mat. 30.528.514-5 denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, a, c/c §2º e §4º, I, e art. 1º, I, a, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/1997, bem como nos artigos 209, caput, e 209 c/c art. 29, §2º, do Código Penal Militar, conforme peça acusatória de ID 249655773. Consta da denúncia que, no dia 27/07/2017, por volta das 11h, no município de Alagoinhas/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, submeteram o Sr. Washington Pereira da Silva a agressões físicas e ameaças, com o fim de obter confissão sobre a localização de drogas, bem como agrediram as Sras. Josi Carla Pereira da Silva e Simone Pereira da Conceição, causando-lhes lesões corporais atestadas por exame pericial. A denúncia foi recebida em 10/03/2021 (ID 249656074). Os acusados apresentaram Respostas às Acusações (IDs 466954107 e 467193488), alegando, em suma: a atipicidade da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal militar; a negativa de autoria e a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. O Ministério Público, em manifestação de ID 521538291, opinou pelo indeferimento das teses defensivas, ressaltando que a denúncia descreve detalhadamente os fatos, apresenta indícios de autoria e materialidade e que, após o recebimento da denúncia, incide a preclusão pro judicato quanto à sua admissibilidade EXAMINADOS, DECIDO. I - Da alegação de atipicidade da conduta A defesa sustenta que a conduta não se amolda a nenhum tipo penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a denúncia descreveu de forma clara e detalhada a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter confissão, circunstância que se enquadra no art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997. Além disso, as agressões contra as demais vítimas se amoldam ao tipo do art. 209 do CPM. A imputação encontra-se devidamente individualizada, afastando a tese de atipicidade. II - Da alegação de ausência de justa causa No mesmo sentido, não procede a alegação de ausência de justa causa. A peça acusatória encontra-se lastreada em elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial nos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram a narrativa ministerial. Nesse momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal. Ademais, a denúncia já foi recebida, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos legais (CPPM, art. 77). Operou-se, assim, a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da ação penal. III - Da alegação de negativa de autoria A negativa de autoria será apreciada oportunamente, em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase, exige-se apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a persecução penal, o que se encontra presente nos autos. IV - Da alegação de estrito cumprimento do dever legal Analisados os autos, verifica-se que não há elementos que autorizem o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta etapa. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal não podem se confundir com condutas que extrapolam os limites da legalidade, como agressões físicas para obtenção de confissão. Percebe-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, contém a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e encontra respaldo em elementos mínimos de autoria e materialidade, constituindo justa causa para a persecução penal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares defensivas de atipicidade da conduta, ausência de justa causa, negativa de autoria e de incidência de excludente de ilicitude. Aguarde-se a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, já designada para o dia dia 01/12/2025, às 15h30min, nos termos da decisão de ID 477050016. Intimem-se e requisitem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor de SGT/PM RR ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, mat. 30.250.449-3; RIVANDO JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, mat. 30.2668.337-8; SD/PM IRANILDO SANTANA LOPES, mat. 30.583.674-2; CB/PM ADRIANO VALÉRIO SILVA JÚNIOR, mat. 30.388.998-5 e SD/PM EVERTON SANTANA DE JESUS, mat. 30.528.514-5 denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, a, c/c §2º e §4º, I, e art. 1º, I, a, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/1997, bem como nos artigos 209, caput, e 209 c/c art. 29, §2º, do Código Penal Militar, conforme peça acusatória de ID 249655773. Consta da denúncia que, no dia 27/07/2017, por volta das 11h, no município de Alagoinhas/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, submeteram o Sr. Washington Pereira da Silva a agressões físicas e ameaças, com o fim de obter confissão sobre a localização de drogas, bem como agrediram as Sras. Josi Carla Pereira da Silva e Simone Pereira da Conceição, causando-lhes lesões corporais atestadas por exame pericial. A denúncia foi recebida em 10/03/2021 (ID 249656074). Os acusados apresentaram Respostas às Acusações (IDs 466954107 e 467193488), alegando, em suma: a atipicidade da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal militar; a negativa de autoria e a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. O Ministério Público, em manifestação de ID 521538291, opinou pelo indeferimento das teses defensivas, ressaltando que a denúncia descreve detalhadamente os fatos, apresenta indícios de autoria e materialidade e que, após o recebimento da denúncia, incide a preclusão pro judicato quanto à sua admissibilidade EXAMINADOS, DECIDO. I - Da alegação de atipicidade da conduta A defesa sustenta que a conduta não se amolda a nenhum tipo penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a denúncia descreveu de forma clara e detalhada a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter confissão, circunstância que se enquadra no art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997. Além disso, as agressões contra as demais vítimas se amoldam ao tipo do art. 209 do CPM. A imputação encontra-se devidamente individualizada, afastando a tese de atipicidade. II - Da alegação de ausência de justa causa No mesmo sentido, não procede a alegação de ausência de justa causa. A peça acusatória encontra-se lastreada em elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial nos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram a narrativa ministerial. Nesse momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal. Ademais, a denúncia já foi recebida, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos legais (CPPM, art. 77). Operou-se, assim, a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da ação penal. III - Da alegação de negativa de autoria A negativa de autoria será apreciada oportunamente, em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase, exige-se apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a persecução penal, o que se encontra presente nos autos. IV - Da alegação de estrito cumprimento do dever legal Analisados os autos, verifica-se que não há elementos que autorizem o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta etapa. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal não podem se confundir com condutas que extrapolam os limites da legalidade, como agressões físicas para obtenção de confissão. Percebe-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, contém a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e encontra respaldo em elementos mínimos de autoria e materialidade, constituindo justa causa para a persecução penal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares defensivas de atipicidade da conduta, ausência de justa causa, negativa de autoria e de incidência de excludente de ilicitude. Aguarde-se a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, já designada para o dia dia 01/12/2025, às 15h30min, nos termos da decisão de ID 477050016. Intimem-se e requisitem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor de SGT/PM RR ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, mat. 30.250.449-3; RIVANDO JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, mat. 30.2668.337-8; SD/PM IRANILDO SANTANA LOPES, mat. 30.583.674-2; CB/PM ADRIANO VALÉRIO SILVA JÚNIOR, mat. 30.388.998-5 e SD/PM EVERTON SANTANA DE JESUS, mat. 30.528.514-5 denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, a, c/c §2º e §4º, I, e art. 1º, I, a, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/1997, bem como nos artigos 209, caput, e 209 c/c art. 29, §2º, do Código Penal Militar, conforme peça acusatória de ID 249655773. Consta da denúncia que, no dia 27/07/2017, por volta das 11h, no município de Alagoinhas/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, submeteram o Sr. Washington Pereira da Silva a agressões físicas e ameaças, com o fim de obter confissão sobre a localização de drogas, bem como agrediram as Sras. Josi Carla Pereira da Silva e Simone Pereira da Conceição, causando-lhes lesões corporais atestadas por exame pericial. A denúncia foi recebida em 10/03/2021 (ID 249656074). Os acusados apresentaram Respostas às Acusações (IDs 466954107 e 467193488), alegando, em suma: a atipicidade da conduta; a ausência de justa causa para a ação penal militar; a negativa de autoria e a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. O Ministério Público, em manifestação de ID 521538291, opinou pelo indeferimento das teses defensivas, ressaltando que a denúncia descreve detalhadamente os fatos, apresenta indícios de autoria e materialidade e que, após o recebimento da denúncia, incide a preclusão pro judicato quanto à sua admissibilidade EXAMINADOS, DECIDO. I - Da alegação de atipicidade da conduta A defesa sustenta que a conduta não se amolda a nenhum tipo penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a denúncia descreveu de forma clara e detalhada a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, com o fim de obter confissão, circunstância que se enquadra no art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997. Além disso, as agressões contra as demais vítimas se amoldam ao tipo do art. 209 do CPM. A imputação encontra-se devidamente individualizada, afastando a tese de atipicidade. II - Da alegação de ausência de justa causa No mesmo sentido, não procede a alegação de ausência de justa causa. A peça acusatória encontra-se lastreada em elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial nos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que corroboram a narrativa ministerial. Nesse momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal. Ademais, a denúncia já foi recebida, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos legais (CPPM, art. 77). Operou-se, assim, a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da ação penal. III - Da alegação de negativa de autoria A negativa de autoria será apreciada oportunamente, em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase, exige-se apenas a existência de indícios suficientes que justifiquem a persecução penal, o que se encontra presente nos autos. IV - Da alegação de estrito cumprimento do dever legal Analisados os autos, verifica-se que não há elementos que autorizem o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta etapa. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal não podem se confundir com condutas que extrapolam os limites da legalidade, como agressões físicas para obtenção de confissão. Percebe-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, contém a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e encontra respaldo em elementos mínimos de autoria e materialidade, constituindo justa causa para a persecução penal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares defensivas de atipicidade da conduta, ausência de justa causa, negativa de autoria e de incidência de excludente de ilicitude. Aguarde-se a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, já designada para o dia dia 01/12/2025, às 15h30min, nos termos da decisão de ID 477050016. Intimem-se e requisitem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Publicação
29/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Rivando Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Reu: Antonio Marcos De Jesus Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Reu: Adriano Valerio Silva Junior Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Reu: Everton Santana De Jesus Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672)
Reu: Iranildo Santana Lopes Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788) Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818) Testemunha: Washington Pereira Da Silva Testemunha: Simone Pereira Da Conceicao Testemunha: Josi Carla Pereira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: José Carlos Ferreira Da Silva Testemunha: Gelvanda Miguel Bernardo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0306113-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES registrado(a) civilmente como DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672), WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES (OAB:BA37731), Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788), EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74818) DECISÃO A Denúncia imputou aos acusados o crime previsto no art. 1º, I, a, c/c art. 1º, §4º, I e art. 1º, I, a, c/c art. 1º, §2º e §4º, I, da Lei 9.455/1997, bem como os tipos penais descritos no art. 209, caput e 209 c/c art. 29§ 2º do CPM, por fato ocorrido em 29/07/2017, que teriam sido praticados pelos Acusados. Os denunciados foram devidamente citados, e apresentaram Resposta à Acusação, conforme IDs. 467193488, 446705614 e 466954107. O SD PM Iranildo Santana Lopes arguiu a preliminar de ausência de justa causa (ID. 466954107). Ouvido o Ministério Público, rebateu a preliminar arguida e manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 473560168). Decido. Improcede a preliminar aduzida pelo Réu. Ao se falar acerca da rejeição da denúncia por ausência de justa causa, deve-se, inicialmente, analisar as condições da ação penal presentes no art. 395, do Código de Processo Penal, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido (fato imputado a alguém deve ser considerado crime), legitimidade das partes, interesse de agir (entendida na noção de necessidade, adequação e utilidade da ação penal, e por fim, a justa causa. Apegando-se a este último grau de análise das condições da ação, nota-se que a justa causa embasa-se na necessidade de a peça acusatória vir fundada em conjunto probatório o mais sólido possível, suficiente para justificar o curso de uma ação penal. Alguns autores, como Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Guilherme de Souza Nucci, considera a justa causa como uma síntese das condições da ação, sendo que a inexistência de qualquer delas, levaria a falta de justa causa para a ação penal. Não é possível exigir do Juízo um provimento de mérito sem que se incorra em prejuízo ao direito do Estado em perseguir a condenação, em face da prova até então produzida. Com efeito, é importante destacar que a exordial, além de descrever de forma precisa as condutas dos Acusados, está acompanhada de um extenso lastro probatório que apontam indícios de autoria e materialidade. Desta forma, se mostra suficiente o recebimento da denúncia, ante a existência de indícios mínimos de cometimento dos delitos pelos Acusados, haja vista que, só no decorrer da apuração dos fatos, poderá se ter certeza sobre sua inocência ou não. Neste momento existe, sim justa causa para sua permanência no processo. Vejamos como se comporta o STJ, em casos como o que foi levantado na defesa prévia do
réu: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS CRIMINOSOS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA EXIGÍVEIS APENAS PARA A EVENTUAL CONDENAÇÃO DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FEITO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA DECISÃO QUE A RECEBEU. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de justa causa para a persecução penal, com esteio em elementos probatórios amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso dos autos, o processo não foi instruído com cópias da denúncia e da decisão que a recebeu, peças imprescindíveis para o exame da suposta carência de justa causa para persecução penal. Precedentes. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 5. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.. Conquanto o recorrente busque tão somente o trancamento de processo-crime, em suas razões, tangenciou pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, ao reputá-la "confusa, genérica e lacônica". Decerto, a instrução deficiente do feito, evidenciada pela ausência de cópia da exordial acusatória, obsta, de igual modo, o exame de tal fundamento recursal. 7. Recurso desprovido. (STJ - RHC 52.055/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). Grifos nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.3. Ao paciente foi atribuída a participação em esquema criminoso de desvio de verbas públicas com a finalidade de custear campanha publicitária em favor de candidato à eleição ao cargo de prefeito. 4. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do Código Penal, explicitando que o paciente, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré. 5. Habeas corpus denegado. (HC 370.470/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017). Grifos nossos. Pelos motivos acima apontados, REJEITO a preliminar aduzida pelo Acusado SD PM Iranildo Santana Lopes, dando prosseguimento ao feito. Redesigno a audiência anteriormente suspensa, para oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, para o dia 01/12/2025, às 15h30min, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar. Faculto as partes que não residam em Salvador/BA, a participação na referida audiência por videoconferência, utilizando o navegador Google Chrome, inserindo o link do endereço: https://guest.lifesizecloud.com/229291. Caso utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 229291, informando a este Juízo no prazo de 24 horas. Expeça-se Carta Precatória a fim de intimar a(s) testemunha(s) civis para que participem da audiência por videoconferência, advertindo-o(s) da necessidade de ingressar ao ato em ambiente fechado e silencioso, de modo a facilitar a sua oitiva. Caso não possuam acesso a local adequado, deverá se dirigir ao Fórum Regional, a fim de ser(em) ouvido(s) em sala passiva, oportunidade em que o juízo deprecado deverá disponibilizar sala e equipamentos necessários a videoconferência. O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde serve para participação por videoconferência. Intime(m)-se e requisite(m)-se. Salvador (BA), 5 de dezembro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0306113-78.2020.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana