Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Instituto Nossa Senhora Da Piedade Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741)
Reu: Adriana Ribeiro Freitas Advogado: Sergio Lima Lacerda (OAB:MG63918) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0500064-66.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741)
REU: ADRIANA RIBEIRO FREITAS Advogado(s): SERGIO LIMA LACERDA (OAB:MG63918) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0500064-66.2013.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de pedido monitório, envolvendo as partes acima nominadas. No decorrer da lide a parte requerida não foi encontrada no endereço indicado na inicial. Posteriormente, citada em novo endereço que não faz parte desta Comarca. DECIDO. A nova regra processual inserta no §5º. do art. 63, do CPC, nos ensina que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante disto, é evidente no caso a incompetência deste juízo, porquanto não se trata de domicílio ou residência da parte ré. Ademais, o contrato que originou a presente ação tem caráter consumerista, assim, como pacificado na jurisprudência, a competência absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza é do domicílio do réu/consumidor. Vejamos (originais sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1734289 MG 2020/0185350-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MARANHÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 527, INCISO I, C/C ART. 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00062932520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 17/02/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/02/2016). Destarte, com fulcro no art. 46, c/c art. 63, §5º e 64, §1º, todos do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Comarca de domicílio da ré. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito