Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ITABUNA
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
ELANE SILVA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
NAIANA ALMEIDA CARVALHO
OAB/BA 21101·CPF·Representa: Autor
NAIANA ALMEIDA CARVALHO
OAB/BA 21101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Laguna Construcoes Ltda - Me
Executado: Elane Silva Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501636-22.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: LAGUNA CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Ao ID 205024202, o exequente requereu a inclusão da sra. MARILIA RIBEIRO DOS SANTOS no polo passivo desta execução. Por sua vez, através de consulta ao SNIPER, comprovou-se falecimento da sócia ELANE DA SILVA PEREIRA (ID 415354079). É breve o relatório. Decido. Primeiramente, chamo o feito à ordem, uma vez que verificado que a sra. MARILIA RIBEIRO DOS SANTOS não consta na CDA (ID 205024161), sendo vedada a substituição ou alteração do título executivo para a correção do polo passivo, por força do disposto na Súmula 392 do STJ. Destarte, a pretensão do exequente face a referida se encontra prejudicada. Exclua-se a sra. Marilia Ribeiro dos Santos da presente lide, na medida em que constatada a sua ilegitimidade passiva. Ainda, no caso em apreço, este Juízo promoveu pesquisa pelo CPF da executada junto SNIPER, comprovando que a executada faleceu no ano de 2015, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, portanto sem que tenha havido citação válida nos autos, restando frustradas a(s) diligência(s) citatória(s) (ID 205024186). Assim, ausente a citação válida, a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-5 - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1945451 - RJ (2021/0194641-8); Relator Ministro Gurgel de Faria; Data de julgamento: 14/03/2022; PRIMEIRA TURMA) Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501636-22.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito