Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): VIVIANE TAVARES RODRIGUES (OAB:RJ129471), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), LUCIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB:BA24900), OTAVIO ALEXANDRE MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA25333), RAFAEL ROCHA CARVALHO (OAB:BA34918), ALLANA COSTA NOVAIS LESSA registrado(a) civilmente como ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039), JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB:BA35063), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
INTERESSADO: JOSE VALTER BISPO DOS SANTOS Advogado(s): JOSINEILON SANTOS BISPO (OAB:BA54628) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004455-75.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos em Inspeção (Portaria nº 001-A/2025).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO, proposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de JOSÉ VELTER BISPO DOS SANTOS. A parte autora alegou que o contrato foi regularmente celebrado, com repasse por meio de convênio firmado junto à Câmara Municipal de Jequié, e que os descontos em folha deixaram de ocorrer por culpa exclusiva do réu, caracterizando inadimplemento contratual. Argumentou que a relação jurídica é válida e eficaz, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda, que impõe o cumprimento das obrigações assumidas livremente pelas partes. Com base nessas premissas, requereu a citação do demandado para apresentar defesa e, ao final, a condenação ao pagamento integral do valor cobrado, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, além das custas processuais. Requereu ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, e juntou aos autos o contrato de empréstimo, as planilhas de cálculo, os comprovantes de descontos e o convênio firmado com a Câmara Municipal. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação, reconheceu a existência do contrato, mas sustentou que os descontos realizados em sua folha de pagamento ultrapassavam o limite legal de 30% da sua remuneração, o que comprometia o seu sustento e de sua família. Assim, pediu que a cobrança fosse revista, de modo que o pagamento se desse em condições razoáveis, dentro dos limites legais. O autor apresentou réplica. Em petição de ID 326203815 o réu apresentou manifestação complementando sua defesa e trazendo fatos novos de grande relevância. Alegou ter sido vítima de um esquema de estelionato e coação praticado por integrantes da Câmara Municipal de Jequié, onde trabalhava à época dos fatos. Segundo a nova defesa, o diretor e o tesoureiro da Casa Legislativa estariam utilizando documentos de servidores para contrair empréstimos fraudulentos, inclusive junto à Capemisa, sem o consentimento real dos supostos contratantes. Aduziu que diversos servidores foram coagidos e ameaçados, especialmente aqueles que ocupavam cargos comissionados ("ad nutum"), sendo induzidos a assinar documentos em branco ou com informações falsas. A defesa também apontou que houve patrocínio infiel na fase inicial da ação, pois o primeiro advogado do réu teria sido imposto pelos próprios autores do esquema fraudulento e, simultaneamente, ocupava cargo de assessor jurídico da presidência da Câmara de Jequié, órgão envolvido na fraude. Argumentou que, sob coação, o réu foi obrigado a aceitar esse causídico, que teria agido em prejuízo de sua defesa, admitindo indevidamente o débito e omitindo os fatos criminosos. Em manifestação de ID 326204076 a autora argumenta que o réu, em sua contestação original, não mencionou em nenhum momento ter sido coagido ou vítima de fraude, tampouco alegou não ter recebido o valor contratado. Pelo contrário, afirma que o próprio réu reconheceu expressamente o débito, apenas questionando o limite de desconto das parcelas, que, segundo ele, não poderia ultrapassar 30% de sua remuneração. A autora sustenta que, se o réu realmente não tivesse contratado o empréstimo ou tivesse sido forçado a fazê-lo, teria apresentado documentos comprobatórios, como contracheques demonstrando a regularidade dos descontos, ou teria denunciado o suposto estelionato às autoridades competentes. Contudo, nada disso foi feito à época. A seguradora enfatiza que há comprovação documental de que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente do réu, reforçando a autenticidade da operação e a legitimidade da cobrança. Além disso, defende que a ação penal mencionada pelo réu, que apurou irregularidades na Câmara Municipal, não afasta a obrigação contratual assumida neste caso específico, pois o próprio demandado admitiu o recebimento do valor e o vínculo contratual com a Capemisa. As partes foram devidamente intimadas para informar se possuem interesse na produção de provas. A autora requereu julgamento antecipado de mérito, ID 326204084. O réu se manteve silente. Em petição de ID 326204085 o réu juntou sentença do processo de 0009357-37.2012.8.05.0141. As partes apresentaram alegações finais, IDs 485414777 e 488638959. É o relatório. Passo a apreciar o mérito. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela autora e da efetiva existência de débito exigível em nome do réu. A seguradora sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, por intermédio de convênio firmado com a Câmara Municipal de Jequié, e que o valor foi creditado na conta bancária do servidor. Alega ainda que o próprio réu, na contestação inicial, reconheceu a existência da dívida, limitando-se a pleitear a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração. Entretanto, a defesa complementar apresentada pelo réu trouxe aos autos fatos supervenientes de relevância incontestável, acompanhados de documentos oficiais e cópia da sentença proferida na Ação Penal nº 0009357-37.2012.8.05.0141. Nesse processo criminal restou comprovada a existência de um esquema de estelionatos no âmbito da Câmara Municipal de Jequié, mediante o qual servidores públicos tinham seus dados utilizados para a contratação de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras conveniadas, entre elas a Capemisa. A decisão penal descreve de forma expressa que o réu José Velter Bispo dos Santos foi uma das vítimas do esquema, constando nos autos daquele processo que um empréstimo no valor superior a R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) foi obtido em seu nome, com base em documento funcional adulterado. O contracheque utilizado para a operação indicava remuneração de R$ 8.342,96, quando, na realidade, o servidor recebia apenas R$ 4.506,00. A falsificação desses dados permitia a ampliação artificial da margem consignável, viabilizando empréstimos vultosos cujos valores eram posteriormente desviados pelos próprios agentes envolvidos na fraude. É verdade que a autora apresentou cópias de contratos, propostas, autorizações de desconto e de averbação de débito em conta corrente, todas com assinaturas atribuídas ao réu. Todavia, a existência formal desses instrumentos não basta, por si só, para comprovar a manifestação válida de vontade, sobretudo diante do contexto fático e das conclusões firmadas no juízo criminal. Além disso, verifica-se que não há nos autos prova do efetivo repasse do valor à conta do réu. A autora não juntou extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer documento que demonstre que o numerário tenha sido disponibilizado ao demandado. A alegação de crédito direto em conta permanece, portanto, sem lastro probatório. Esse aspecto é particularmente relevante porque, conforme consignado na sentença penal, os valores obtidos nas fraudes eram creditados em contas manipuladas pelos próprios servidores envolvidos no esquema, sem que as vítimas tivessem qualquer acesso ou proveito econômico. Assim, mesmo que haja assinatura ou formulário aparentemente regular, não se pode presumir a existência de consentimento livre nem de recebimento legítimo da quantia contratada. A prova dos autos, cotejada com a decisão criminal e com a narrativa coerente apresentada pelo réu, evidencia a ocorrência de vício de consentimento, caracterizado por dolo e coação, circunstâncias que tornam o negócio jurídico anulável nos termos dos arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil. Cumpria à autora demonstrar a higidez da contratação e afastar o defeito alegado, o que não fez, limitando-se a reproduzir documentos formais cuja autenticidade material restou comprometida pelo conjunto probatório. Diante de todo esse quadro, não há como reconhecer a validade do contrato nem a existência de obrigação exigível. O conjunto documental demonstra que o réu foi vítima de fraude e que o empréstimo em discussão não resultou de sua livre manifestação de vontade, tampouco lhe proporcionou qualquer proveito econômico. Ausente causa legítima para a cobrança, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a declaração de inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, por ausência de documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência; b) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos por vício de consentimento e, por consequência, a inexigibilidade do débito; CONDENANDO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Registre-se. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito