Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170) ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS MENDES COSTA e outros Advogado(s): AURELIO PIRES (OAB:BA1785), PAULA PEREIRA PIRES registrado(a) civilmente como PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015792-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS MENDES COSTA e ARC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, com base em uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 068943055-A, firmada em 12 de dezembro de 1997, e seus respectivos aditivos. O valor atribuído à causa na data da propositura, em 18 de fevereiro de 2011, foi de R$ 1.689.150,54 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos - ID 224362384). O andamento processual demonstrou-se complexo, marcado por diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas ao longo de anos, e por uma série de incidentes processuais que demandam análise pormenorizada. Em 17 de fevereiro de 2022, o executado Antonio Carlos Mendes Costa compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 224362345), requerendo os benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, pleiteia a nulidade de uma exceção de pré-executividade anteriormente protocolada por terceiros (ID 224362333), sob a alegação de vício de representação e falsidade ideológica, uma vez que a procuração utilizada não conferia poderes para tal ato. Sustenta a possibilidade de recebimento da sua defesa como Embargos à Execução, pelo princípio da eventualidade; a ocorrência de prescrição da pretensão executória com base no artigo 206, § 3º, do Código de Processo Civil; a ausência de avaliação prévia dos bens a serem penhorados, em violação aos artigos 829 e 870 do Código de Processo Civil; a inexigibilidade do título executivo por incluir na cobrança parcelas com vencimento futuro (2012, 2013 e 2014) à data do ajuizamento da ação (2011), em decorrência do que considera uma ilegal antecipação do vencimento da dívida; excesso de execução, e, ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à execução e, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome e da empresa executada dos cadastros de inadimplentes. Intimado a se manifestar, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação (ID 224362355), alegando a inadequação da via eleita para discutir matérias que demandam dilação probatória, como a revisão de cláusulas contratuais e o excesso de execução, defendendo que tais questões são restritas aos Embargos à Execução; concordando com o pedido de desconsideração da exceção de pré-executividade anteriormente ajuizada por terceiros, por vício de representação. Rejeitou a tese de prescrição, sustentando a legalidade do vencimento antecipado da dívida, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de financiamento para fomento de atividade empresarial rural, e não de relação de consumo, além de impugnar o pedido de justiça gratuita, apontando o patrimônio do executado como incompatível com a alegação de hipossuficiência. Decisão proferida (ID 479207125), em que este Juízo analisou parcialmente a exceção, rejeitando as alegações de prescrição e de nulidade por ausência de avaliação prévia, e se recusou a conhecer das matérias relativas ao excesso de execução por demandarem dilação probatória. Contra tal decisão, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 481620229), que foram rejeitados (ID 483981439), e, subsequentemente, interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 487393894), cujo efeito suspensivo não fora concedido (ID 490838599). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do executado Antonio Carlos Mendes Costa, certificada em 16 de maio de 2025 (ID 501108563), com data de óbito em 04 de setembro de 2024. Após as devidas providências para regularização do polo passivo, o Espólio de Antonio Carlos Mendes Costa fora devidamente citado na pessoa de sua inventariante, Sra. Sônia Maria Mendes, em 05 de dezembro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 534204574). Por fim, pleiteia o exequente (ID 544640544), o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade (ID 224362345) e a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis dados em garantia hipotecária. Vieram os autos conclusos. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise integral da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado originário (ID 224362345), considerando o atual estado do processo e os pedidos pendentes de apreciação. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como um meio de defesa incidental no processo de execução, que possibilita ao executado, por meio de simples petição e sem a necessidade de prévia garantia do juízo, arguir matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Seu cabimento, no entanto, é restrito a hipóteses excepcionais, exigindo o cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) que a matéria invocada seja de ordem pública ou suscetível de conhecimento de ofício; e (ii) que a análise do vício alegado não demande dilação probatória, ou seja, que possa ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída. No caso em tela, o excipiente alega uma série de questões, que podem ser divididas em dois grupos para fins de análise de seu cabimento nesta via processual: as de natureza processual e de ordem pública, e as de mérito que envolvem a revisão do débito. As alegações de nulidade por vício de citação, prescrição e inexigibilidade do título, por se referirem a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, são matérias de ordem pública e, portanto, passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua comprovação seja documental. Por outro lado, as discussões sobre excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros e incorreta aplicação de encargos, em regra, demandam uma análise aprofundada do contrato e a realização de perícia contábil, o que escapa ao escopo restrito deste incidente. A jurisprudência admite a alegação de excesso de execução nesta via apenas quando o erro de cálculo é manifesto e evidente, perceptível de imediato pela simples análise dos documentos, o que não parece ser o caso, dada a complexidade das revisões contratuais pretendidas. O excipiente inicia sua defesa apontando vício de representação em uma manifestação anterior (ID 224362333), questão esta que já foi objeto de decisão por este Juízo (ID 224362358 e 479333093), que determinou o desentranhamento da referida peça. Assim, não há mais o que deliberar sobre este ponto. Contudo, o ato de o próprio executado, Antonio Carlos Mendes Costa, protocolar a Exceção de Pré-Executividade, que ora se analisa (ID 224362345), configura, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, comparecimento espontâneo ao processo. Tal ato supre de maneira inequívoca qualquer eventual falta ou nulidade de sua citação pessoal, passando a fluir daquela data os prazos processuais. Ademais, conforme qualificação constante na Cédula de Crédito Rural que instrui esta execução (ID 402886546, p. 2), o executado Antonio Carlos Mendes Costa era também o representante legal da segunda executada, a empresa ARC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME. Dessa forma, seu comparecimento espontâneo aos autos, na qualidade de sócio-administrador, também supre a necessidade de citação da pessoa jurídica, que passa a integrar validamente a lide, não havendo nulidade processual por ausência de citação. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade por vício de citação, uma vez que o comparecimento espontâneo do devedor principal e representante legal da empresa garantidora sanea qualquer irregularidade neste sentido, permitindo o regular prosseguimento da execução contra ambos os executados, agora sucedidos pelo espólio. O excipiente sustenta que a pretensão executória estaria prescrita, com base no prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No entanto, a tese não prospera. A Cédula de Crédito Rural é um título de crédito regido por legislação especial, notadamente o Decreto-Lei nº 167/67, conforme o artigo 60 do referido diploma, aplicam-se à cédula as normas do direito cambial. A jurisprudência, em conformidade com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contados a partir da data de seu vencimento final. No caso em análise, a Cédula Rural Hipotecária nº 068943055-A, após aditivos, teve seu vencimento final estipulado para 15 de dezembro de 2009 (ID 224362352 e 479333093). A presente ação de execução foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2011 (ID 224362384), ou seja, antes de decorrido o prazo prescricional de três anos. A alegação de que o vencimento antecipado da dívida alteraria o termo inicial da prescrição também não se sustenta. O vencimento antecipado é uma faculdade do credor em face do inadimplemento, mas não modifica o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento originalmente pactuada para a última parcela do contrato. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. O excipiente argumenta que o título seria inexigível por conter, na data do ajuizamento, parcelas que só venceriam nos anos de 2012, 2013 e 2014. Essa alegação está diretamente ligada à legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. O artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67 é explícito ao dispor que a inadimplência de qualquer obrigação pactuada na cédula de crédito rural importa no seu vencimento antecipado, independentemente de aviso ou interpelação.
Trata-se de uma norma cogente que visa proteger o Sistema Nacional de Crédito Rural. O contrato firmado entre as partes também previa tal possibilidade. Havendo o inadimplemento por parte do devedor, o que é fato incontroverso nos autos, o credor passa a ter o direito de exigir a totalidade da dívida, tornando-se exigíveis as parcelas vincendas. Portanto, a cobrança integral do débito na data do ajuizamento da execução é legítima e não acarreta a inexigibilidade do título. Rejeita-se a tese de inexigibilidade do título executivo. O excipiente alega a nulidade da execução por não ter havido a avaliação prévia dos bens dados em garantia. A alegação carece de fundamento processual. A avaliação dos bens penhorados, conforme dispõe o artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, é um ato posterior à penhora. Sua finalidade é determinar o valor do bem que será expropriado para satisfazer o crédito, não sendo um pressuposto de validade para o início ou desenvolvimento da ação de execução. A execução se inicia com a citação para pagamento e, somente na ausência deste, procede-se à penhora e, subsequentemente, à avaliação. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de avaliação prévia por se tratar de ato a ser realizado em momento processual futuro. No tocante às alegações de de excesso de execução e revisão de diversas cláusulas contratuais, não podem ser suscitadas por exceção de pré-executividade, que não é a via adequada para a análise de matérias que exijam dilação probatória. A verificação de suposta abusividade em encargos financeiros, a análise da correção de cálculos complexos e a interpretação aprofundada de cláusulas contratuais são questões que demandam, no mínimo, a produção de prova pericial contábil, o que é incompatível com o rito deste incidente. O excipiente apresentou seus argumentos e cálculos (ID 224362352), enquanto o banco exequente trouxe uma detalhada planilha de débito (ID 319198568), que, em 24 de novembro de 2022, apontava um saldo devedor de R$ 3.994.272,92 (três milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). A mera existência de planilhas conflitantes já demonstra a controvérsia fática e a necessidade de instrução probatória para se apurar o valor correto da dívida. As questões relativas ao excesso de execução devem ser discutidas em Embargos à Execução, que é a ação de conhecimento autônoma e apropriada para tal fim, onde se permite ampla produção de provas. O excipiente requer, subsidiariamente, que sua peça seja recebida como Embargos à Execução. Tal pedido não pode ser acolhido eis que os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, com requisitos processuais próprios, como a distribuição por dependência em autos apartados e o cumprimento de prazo específico, conforme estabelece o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é um simples incidente processual. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou procedimental não é cabível no presente caso, pois a interposição da exceção em detrimento dos embargos configura erro grosseiro, uma vez que não há dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre qual o meio de defesa adequado para cada tipo de alegação. O excipiente fez uma escolha consciente pela via incidental, não podendo agora pretender a conversão em ação autônoma, cujos requisitos formais não foram observados. Portanto, não conheço das matérias relativas ao excesso de execução e à revisão contratual, por serem inadequadas à via eleita, bem como indefiro o pedido de recebimento da exceção de pré-executividade como peça de embargos à execução. Os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de exclusão dos nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes possuem natureza de tutela provisória de urgência. A concessão de efeito suspensivo a uma execução por meio de exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional. Ainda que se aplicasse, por analogia, a regra dos Embargos à Execução (artigo 919, § 1º, do CPC), seria necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), além da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No presente caso, os requisitos não se encontram preenchidos. As alegações de ordem pública foram rejeitadas, o que enfraquece a probabilidade do direito, e não há qualquer garantia do juízo. Da mesma forma, o pedido para exclusão dos nomes dos cadastros de inadimplentes não pode prosperar. O inadimplemento é incontroverso e a execução, como visto, é, em princípio, válida. A inscrição em cadastros de proteção ao crédito é um exercício regular de direito do credor diante da mora do devedor. Somente uma robusta prova de ilegalidade da cobrança ou o depósito do valor incontroverso poderiam autorizar tal medida, o que não ocorreu nos autos. Assim, indefiro os pedidos de tutela provisória. Por fim, o banco exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado. A decisão de ID 479333093, ao analisar a exceção, manteve o benefício por ausência de prova contundente da capacidade financeira do então excipiente. Embora o executado fosse proprietário de diversos imóveis rurais de valor expressivo, o que, em tese, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a suficiência de recursos do devedor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Considerando a ausência de novos elementos que alterem esse quadro fático, e em respeito à estabilidade das decisões interlocutórias já proferidas, mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao espólio, sem prejuízo de reanálise futura caso surjam novas provas. Destarte, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade oposta pelas razões acimas fundamentadas. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, os quais serão fixados ao final do processo de execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o impulsionamento dos atos expropriatórios, notadamente no que tange à expedição do mandado de penhora e avaliação sobre os imóveis indicados nas petições de IDs 544640544 e 402886546. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito