Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO (OAB:BA9885)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300638-11.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CANDIBA opôs os presentes embargos à execução em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a desconstituição ou a modificação da execução por quantia certa, processo nº 0501410-24.2018.8.05.0088, que versa sobre a cobrança de multa cominatória/astreintes decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referente à gestão de resíduos sólidos. O embargante, por meio da petição ID 85745801, arguiu preliminarmente a ausência de condições da ação e de pressupostos processuais válidos e regulares da ação executiva, a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a carência de ação. No mérito, o embargante alegou ter cumprido as obrigações pactuadas no TAC, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PN RS), e o prazo de 31 de julho de 2021 para municípios com menos de 50 mil habitantes. Aduziu, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado em 09/04/2015, e que anexou inúmeros documentos para comprovar o efetivo cumprimento das obrigações, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva, as ações de educação ambiental, as obras para implantação de aterro sanitário e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além de referenciar a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual. O Município de Candiba contestou o parecer técnico nº 023/2017 oriundo de inspeção do Centro de Apoio Técnico do Ministério Público (MP-CEAT), que serviu de base para a ação de execução. Subsidiariamente, pleiteou a revisão e redução da multa, no valor de R$ 1.017.000,00 (um milhão e dezessete mil reais), por considerá-la excessiva e desproporcional, sugerindo, caso não excluída, sua diminuição para R$ 1.000,00 (mil reais), além de requerer a prorrogação do prazo do TAC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação aos embargos (ID 428679764), reiterando o inadimplemento das obrigações do TAC pelo Município de Candiba. O embargado defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do TAC como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, combinado com o artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacando que o título foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Afirmou que o descumprimento das cláusulas do TAC foi deliberado e injustificável, conforme o Parecer Técnico nº 023/2017 do CEAT, que indicou a ausência de execução de diversas obrigações, inclusive as mais simples, como a implantação da coleta seletiva, a não apresentação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a não implantação do aterro sanitário (Cláusula 8ª). Em relação ao prazo da Lei nº 12.305/2010, o Ministério Público esclareceu que, embora a Lei nº 14.026/2020 tenha ampliado o prazo para municípios com menos de 50.000 habitantes até 02/08/2024, tal dilação está condicionada à apresentação de plano intermunicipal ou municipal de resíduos sólidos, o que, segundo o Parquet, não foi comprovado nos autos. Por fim, opôs-se à redução do valor da multa, argumentando que isso incentivaria a perpetuação do inadimplemento. Requereu a improcedência total dos embargos e o prosseguimento da execução principal, com a condenação do embargante nos ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o embargante arguiu a nulidade da execução por ausência de condições da ação e de pressupostos processuais, bem como a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, tais argumentos não se sustentam. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui, por sua natureza jurídica, um título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e no artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação executiva é inconteste, dada sua função constitucional de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente no que tange ao meio ambiente. A homologação do TAC pelo Conselho Superior do Ministério Público da Bahia reforça sua validade e executoriedade. Ademais, as questões relativas ao cumprimento das obrigações e à adequação do valor da multa, embora tangenciem a exigibilidade do título, são matérias que se inserem no mérito da controvérsia, não caracterizando ausência de condição da ação ou pressuposto processual que enseje a extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, rejeito as preliminares. Prosseguindo, passo à análise do mérito dos embargos, que se centra na discussão sobre o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta e na alegada excessividade da multa cominatória. O MUNICÍPIO DE CANDIBA alegou ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no TAC, apresentando uma vasta documentação em anexo aos embargos. No entanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contrapôs essas alegações com o Parecer Técnico nº 023/2017 do CEAT (ID 85743980 - Pág. 25 dos autos de execução), que, após inspeção in loco, atestou o descumprimento das obrigações. O Parquet destacou, em sua impugnação, a não apresentação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a não implantação do aterro sanitário, que são obrigações centrais do acordo. A argumentação do município acerca da Lei Federal nº 12.305/2010 e do prazo para a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos para cidades com menos de 50 mil habitantes, embora pertinente, foi devidamente rebatida pelo Ministério Público. Conforme salientado pelo embargado, a prorrogação do prazo estabelecida pela Lei nº 14.026/2020 para 02 de agosto de 2024 está condicionada à elaboração de plano intermunicipal ou municipal de resíduos sólidos. A mera alegação de cumprimento ou de dificuldades financeiras, sem a comprovação efetiva e detalhada das medidas tomadas, em face de um parecer técnico que aponta as falhas, não é suficiente para descaracterizar a mora do município ou a exigibilidade do título. Os documentos anexados pelo Embargante como prova de cumprimento das obrigações (IDs 85745805, 85745810, 85745813, 85745818, 85745820, 85745821, 85745806, 85745838, 85745862, 85745841, 85745849, 85745856, 85745866, 85745867), embora volumosos, foram confrontados com o Parecer Técnico nº 023/2017 do CEAT, que indica o descumprimento de obrigações, incluindo a principal de implantação do aterro sanitário e apresentação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. A mera juntada de documentos sem uma análise técnica conclusiva sobre o cumprimento integral das obrigações específicas do TAC não desconstitui a presunção de inadimplemento apontada pelo Ministério Público, especialmente quando confrontada com um parecer técnico específico. A efetivação das obrigações de gestão de resíduos sólidos é um processo complexo que demanda comprovação técnica e contínua, que não foi cabalmente demonstrada pelo Embargante em face da fiscalização efetuada. Em resumo, o ônus de comprovar o adimplemento das obrigações recai sobre o executado, e, no presente caso, a documentação genérica apresentada não logrou refutar as conclusões do órgão ministerial. No tocante ao valor da multa cominatória, o Embargante pleiteia a redução do montante de R$ 1.017.000,00 para R$ 1.000,00, alegando sua exorbitância, a condição de município pequeno e pobre, e o cumprimento parcial das obrigações. A legislação processual civil em vigor (CPC/15) admite a redução da multa decorrente da execução da obrigação de fazer, nos seguintes termos: "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo." A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui e pode ser revista, inclusive em relação ao valor total acumulado, quando se mostra exorbitante, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CUMPRIMENTO PARCIAL DO TERMO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESTINAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AS MULTAS IMPOSTAS - ART. 5º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10/2024 - RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. - Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - A aplicação de multa por descumprimento das obrigações avençadas no TAC tem como finalidade principal servir como meio de coerção, sendo a sua redução admitida somente em hipóteses excepcionais, em que os valores alcançados afigurem-se exorbitantes, situação que retrata a hipótese dos autos. - Por se tratar de matéria de ordem pública, as multas impostas na sentença devem ser destinadas ao Fundo instituído nos termos previsto no art. 5º, inciso III, da Resolução Conjunta CNJ e CNMPnº 10/2024. - Recurso desprovido no mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134542-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PARCIAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ASTREINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ente público contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Ministério Público Estadual, mantendo a execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta referente à adequação de órgão municipal de vigilância sanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento efetivo e suficiente das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta a ponto de afastar a configuração de inadimplemento; (ii) analisar a possibilidade de revisão judicial da multa cominada no título executivo, especialmente quanto ao valor, limitação temporal e razoabilidade em face das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revelou que houve cumprimento apenas parcial das obrigações assumidas pelo ente público no TAC, a despeito do comprovado esforço contínuo por parte do recorrente em adimpli-las. 4. Considerando que o ente público não está inerte em proceder ao cumprimento das obrigações e que a multa constante do TAC não possui limitação máxima, viável sua revisão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alteração judicial da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta é viabilizada quando constatada excessividade, para assegurar proporcionalidade e evitar oneração desmesurada do erário público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499162-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) A multa que o embargante busca executar está prevista na Cláusula 13 do TAC (ID 85743980 - Pág. 10 - autos da execução), que dispõe: "CLÁUSULA 13: Eventual descumprimento, total ou parcial, de quaisquer das obrigações aqui assumidas, por parte do COMPROMISSÁRIO, nas condições e prazos estipulados no presente Termo, autoriza a aplicação de CLÁUSULA PENAL, representada por multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), solidariamente em face do Gestor Municipal, o Sr. Reginaldo Martins Prado, conforme prevê o art. 11 da Lei 7.347/85. Parágrafo único: O valor será acrescido de juros e correção monetária, enquanto constituído em mora, até que seja cumprida totalmente a obrigação e será destinado a qualquer dos fundos legalmente criados, ou revertido, por termo de ajuste, a projetos ambientais locais." Embora a multa seja um instrumento para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não pode constituir fonte de enriquecimento desproporcional. A ausência de limitação do valor da multa, culminando na execução de um valor tão elevado para um município de pequeno porte como o Embargante, sem prova de má-fé contumaz ou recalcitrância deliberada que justifique o montante excessivo em relação à capacidade econômica do ente, merece temperamento. Nessa linha, menciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MULTA CIVIL E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CABIMENTO - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR - EXIGIBILIDADE DA MULTA - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE. Descumpridas as obrigações de fazer assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta no prazo avençado entre os compromitentes, torna-se exigível a multa cominatória pactuada, a qual não se confunde com a multa civil aplicada como sanção por ato ímprobo. Todavia, evidenciado que a penalidade tornou-se excessiva em virtude da ausência de limitação, é possível a redução da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de pagar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.477956-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Contudo, a redução para R$ 1.000,00, conforme sugerido pelo Município, seria irrisória e descaracterizaria o caráter coercitivo da penalidade. É necessário encontrar um equilíbrio que mantenha o efeito pedagógico da multa, mas que seja compatível com a realidade do devedor e a natureza da obrigação. Contudo, o valor da multa cominatória aplicada requer moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo como razoável a fixação do valor da multa limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente. Por fim, concluo que diante da ausência de elementos probatórios robustos que descaracterizem o descumprimento apontado pelo Ministério Público, especialmente quanto à não apresentação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a não implantação do aterro sanitário, as preliminares arguidas pelo Município não prosperam. Pelo exposto, e considerando os autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes Embargos à Execução, apenas para reduzir o valor da multa cominatória acumulada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente desde a data da propositura da execução e com juros de mora a partir da citação no processo de execução, mantendo a exigibilidade do título. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0501410-24.2018.8.05.0088 pelo valor ora arbitrado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 17 de março de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito