Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM SENTENÇA I - RELATÓRIO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0808945-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de fase de saneamento e admissibilidade recursal nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de PAES MENDONÇA S.A., na qual se discute a exigibilidade de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2012 e 2013, vinculados à inscrição imobiliária municipal nº 1.233.238. Compulsando o caderno processual eletrônico, verifica-se que este Juízo prolatou Sentença (ID 478448082), em 17 de dezembro de 2024, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada. No referido decisum, reconheceu-se a inexigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento da demanda, em virtude da suspensão da exigibilidade decorrente do depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), conforme provado nos autos através de documentos que atestam os depósitos realizados no bojo da Ação Consignatória nº 0011710-97.2003.8.05.0001. Irresignada com o dispositivo sentencial, a parte Executada, PAES MENDONÇA S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 508268003), tempestivamente, em 08 de julho de 2025. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida. Alega, em síntese, que embora a fundamentação do julgado tenha reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário anterior ao ajuizamento da execução e acolhido a Exceção de Pré-Executividade, o dispositivo da sentença não constou expressamente a determinação de extinção da Execução Fiscal, comando lógico e necessário decorrente do reconhecimento da nulidade do título executivo e da ausência de interesse processual superveniente ou originário. Requer, portanto, a integração do julgado para que conste expressamente a extinção do feito executivo. Ato contínuo, foi proferido Ato Ordinatório (ID 509270910) intimando o Ente Público para manifestação acerca dos aclaratórios. O MUNICÍPIO DE SALVADOR, em sua manifestação (ID 510716701), pugnou pelo não conhecimento e rejeição dos embargos, defendendo que a decisão não padece de vícios e que o recurso teria caráter meramente protelatório ou de rediscussão do mérito, citando jurisprudência acerca da desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. Paralelamente, e antes mesmo da decisão dos Embargos de Declaração, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação (ID 514429770), em 13 de agosto de 2025, requerendo a reforma da sentença para indeferir a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sustenta, no mérito recursal, que não haveria comprovação inequívoca da integralidade dos depósitos suscitados pela apelada, argumentando que os valores depositados na ação consignatória englobam diversas inscrições imobiliárias e que, sem perícia ou dilação probatória incabível na via da exceção, não seria possível atestar a suficiência do depósito para suspender a exigibilidade. Posteriormente, por meio do Despacho de ID 517321863, datado de 31 de agosto de 2025, determinou-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, com a subsequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Em resposta, a parte Executada atravessou petição (ID 524764702), em 10 de outubro de 2025, suscitando questão de ordem ("chamar o feito à ordem"), com fulcro no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Informa que os Embargos de Declaração opostos (ID 508268003) ainda não haviam sido apreciados quando da prolação do despacho que determinou o processamento da Apelação. Requer, destarte, a apreciação prévia dos aclaratórios antes do prosseguimento do trâmite recursal. Na mesma data, a Executada apresentou suas Contrarrazões à Apelação (ID 524764699), ad cautelam. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II - DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, acolho a questão de ordem suscitada pela Executada na petição de ID 524764702. De fato, a análise dos autos revela um lapso procedimental, uma vez que o Despacho de ID 517321863 determinou o processamento do Recurso de Apelação interposto pelo Município sem que houvesse, previamente, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Nos termos do artigo 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso. Por lógica processual, a decisão integrativa deve preceder o processamento dos demais recursos, visto que a decisão dos aclaratórios integra a própria sentença, podendo, inclusive, conferir-lhe efeitos infringentes. Assim, com fundamento no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e sanar vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), torno sem efeito, no que for incompatível com a presente decisão, o despacho de encaminhamento imediato, passando à análise dos Embargos de Declaração pendentes. III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 508268003) Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado nos autos. No mérito, assiste razão à Embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a Sentença de ID 478448082 fundamentou-se, de forma clara e inequívoca, no artigo 151, inciso II, do CTN, reconhecendo que "como o crédito ora executado já se encontrava suspenso à época do ajuizamento da Execução Fiscal, imperiosa se faz a extinção do presente feito executivo". A fundamentação do decisum transcreveu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e concluiu pela ausência de exigibilidade do título. Todavia, ao redigir o dispositivo final, constou apenas: "Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento...". Embora o acolhimento da exceção de pré-executividade por nulidade do título (inexigibilidade) conduza logicamente à extinção da execução, a técnica processual exige que o provimento jurisdicional seja expresso quanto ao destino do processo de execução, mormente para fins de formação de coisa julgada material e baixa definitiva na distribuição. A ausência do verbo "extinguir" ou da locução "julgo extinta a execução" no dispositivo caracteriza omissão material que pode gerar dúvidas no momento do cumprimento do julgado ou nas averbações cartorárias necessárias. A sentença que reconhece a carência de ação ou a nulidade da execução por falta de requisitos do título (certeza, liquidez e exigibilidade) deve, imperativamente, declarar a extinção do processo executivo. Portanto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença para que dele conste expressamente a extinção da Execução Fiscal, mantendo-se incólumes os demais termos, inclusive quanto à sucumbência, já fixada na sentença embargada. Ressalte-se que a correção do dispositivo não implica, in casu, em alteração substancial do resultado do julgamento que surpreenda a parte contrária, pois a extinção era a consequência lógica e fundamentada da decisão, motivo pelo qual a manifestação do Município (ID 510716701), embora contrária, já exerceu o contraditório, não trazendo elementos capazes de afastar a necessidade de correção formal do ato judicial. IV - DO RECURSO DE APELAÇÃO (ID 514429770) Sanada a omissão e integrada a sentença, passo ao exame de admissibilidade e processamento do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 514429770). Observo que a Fazenda Pública, antecipando-se ao julgamento dos embargos, interpôs Apelação visando a reforma da sentença de mérito. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de modificação infringente que inverta o resultado do julgamento (apenas o explicita), ratifico a tempestividade e o interesse recursal do apelo já interposto, dispensando-se a ratificação, em consonância com a atual jurisprudência que afasta a extemporaneidade de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração da parte contrária, salvo se houver alteração substancial da decisão, o que não ocorreu quanto ao mérito da sucumbência do Município. A parte Apelada, por sua vez, já apresentou suas Contrarrazões (ID 524764699), nas quais defende a manutenção da sentença, reiterando a comprovação do depósito integral e a ocorrência da suspensão da exigibilidade prévia ao ajuizamento, bem como a adequação da via eleita. Assim, estando o feito devidamente instruído com as razões e contrarrazões recursais, e considerando que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal é competência do Tribunal ad quem, cumpre a este juízo de origem apenas as providências de remessa. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAES MENDONÇA S.A. (ID 508268003), para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de ID 478448082, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário quando do ajuizamento, em virtude da suspensão desta na hipótese do art. 151, II, do CTN e, por consequência, com fulcro no art. 485, IV, e art. 803, I, ambos do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da causa atualizado, à luz do art. 85, § 3º, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública, ressalvado o reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." No que tange ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 514429770), dou-o por recebido em seus efeitos legais. Considerando que a parte Apelada já apresentou suas Contrarrazões (ID 524764699), conforme certificado nos autos, dou por cumprida a exigência do art. 1.010, § 1º, do CPC. Não havendo outras questões pendentes de saneamento neste grau de jurisdição, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens de estilo, para o processamento e julgamento do recurso interposto, observadas as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de janeiro de 2026. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito