5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR
CPF
Autor
TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
CNPJ
Autor
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
CPF
Autor
A. E. G. CALCADOS LTDA
CNPJ
Reu
CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
OAB/BA 29130·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
OAB/BA 8649·CPF·Representa: Autor
ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR
OAB/BA 43546·CPF·Representa: Autor
MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA
OAB/BA 38478·CPF·Representa: Autor
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
OAB/BA 29130·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA AEG CALCADOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou petitório ao ID 503389227, por meio do qual insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (ID 524138741). Em suas razões, pugna pela substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel matriculado sob o nº 27.090 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Instada a se manifestar, a exequente TABATINGA AGROPECUARIA LTDA apresentou impugnação ao ID 540638481, sustentando a primazia do dinheiro na ordem de penhora e a insuficiência do valor do bem oferecido para garantir o débito atualizado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão da parte executada em substituir numerário bloqueado em contas bancárias por bem imóvel, sob o argumento de que a constrição de dinheiro prejudica o fluxo de caixa empresarial. À luz do ordenamento processual civil vigente, a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Embora o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) deva ser observado, este não confere ao devedor um direito subjetivo absoluto de escolher o bem a ser constrito, especialmente quando a escolha recai sobre bens de menor liquidez em detrimento daqueles que garantem a satisfação célere da obrigação. Nesta esteira, o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". A norma confere ao dinheiro uma posição de supremacia hierárquica na gradação de bens penhoráveis, dada a sua liquidez imediata. Sendo assim, para que a substituição de penhora de dinheiro por outro bem seja admitida, incumbe ao executado o ônus de demonstrar, cabalmente, que a medida não trará prejuízo ao exequente e que o bem oferecido é plenamente idôneo para garantir a totalidade da execução, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. No caso sub oculi, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de tal ônus. A certidão imobiliária acostada ao ID 503389232 indica que o imóvel oferecido foi adquirido em 2009 pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Não foi apresentado laudo de avaliação contemporâneo que ateste a valorização do bem de forma a cobrir o débito exequendo, que atualmente suplanta a cifra de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Por corolário lógico, a substituição de dinheiro - ativo de liquidez absoluta - por um imóvel de valor histórico insuficiente e de baixa liquidez representa nítido retrocesso na marcha processual e inequívoco prejuízo à parte credora, que aguarda a satisfação do crédito desde o ano de 2016. Não obstante as alegações de dificuldade financeira da empresa, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta da inviabilização das atividades, o que não ocorreu nestes autos. À luz de tais considerações, a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros é medida que se impõe para assegurar a utilidade do processo executivo. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado pela executada e, por conseguinte, MANTENHO a constrição realizada sobre os ativos financeiros via SISBAJUD (ID 524138741). Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 ou 917 do CPC, caso entenda haver nulidade na penhora ou excesso remanescente. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA AEG CALCADOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou petitório ao ID 503389227, por meio do qual insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (ID 524138741). Em suas razões, pugna pela substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel matriculado sob o nº 27.090 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Instada a se manifestar, a exequente TABATINGA AGROPECUARIA LTDA apresentou impugnação ao ID 540638481, sustentando a primazia do dinheiro na ordem de penhora e a insuficiência do valor do bem oferecido para garantir o débito atualizado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão da parte executada em substituir numerário bloqueado em contas bancárias por bem imóvel, sob o argumento de que a constrição de dinheiro prejudica o fluxo de caixa empresarial. À luz do ordenamento processual civil vigente, a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Embora o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) deva ser observado, este não confere ao devedor um direito subjetivo absoluto de escolher o bem a ser constrito, especialmente quando a escolha recai sobre bens de menor liquidez em detrimento daqueles que garantem a satisfação célere da obrigação. Nesta esteira, o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". A norma confere ao dinheiro uma posição de supremacia hierárquica na gradação de bens penhoráveis, dada a sua liquidez imediata. Sendo assim, para que a substituição de penhora de dinheiro por outro bem seja admitida, incumbe ao executado o ônus de demonstrar, cabalmente, que a medida não trará prejuízo ao exequente e que o bem oferecido é plenamente idôneo para garantir a totalidade da execução, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. No caso sub oculi, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de tal ônus. A certidão imobiliária acostada ao ID 503389232 indica que o imóvel oferecido foi adquirido em 2009 pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Não foi apresentado laudo de avaliação contemporâneo que ateste a valorização do bem de forma a cobrir o débito exequendo, que atualmente suplanta a cifra de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Por corolário lógico, a substituição de dinheiro - ativo de liquidez absoluta - por um imóvel de valor histórico insuficiente e de baixa liquidez representa nítido retrocesso na marcha processual e inequívoco prejuízo à parte credora, que aguarda a satisfação do crédito desde o ano de 2016. Não obstante as alegações de dificuldade financeira da empresa, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta da inviabilização das atividades, o que não ocorreu nestes autos. À luz de tais considerações, a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros é medida que se impõe para assegurar a utilidade do processo executivo. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado pela executada e, por conseguinte, MANTENHO a constrição realizada sobre os ativos financeiros via SISBAJUD (ID 524138741). Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 ou 917 do CPC, caso entenda haver nulidade na penhora ou excesso remanescente. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA Cumpre esclarecer, de início, que a propositura de Embargos à Execução, quando não deferido o efeito suspensivo, não obsta o prosseguimento da execução. Feito esse apontamento,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO intime-se a exequente acerca da petição de ID 503389227, bem como para requerer o que entender de direito ante a ordem de bloqueio anexa a este despacho. Após, conclusos para decisão. Vitória da Conquista, data da assinatura Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA AEG CALCADOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou petitório ao ID 503389227, por meio do qual insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (ID 524138741). Em suas razões, pugna pela substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel matriculado sob o nº 27.090 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Instada a se manifestar, a exequente TABATINGA AGROPECUARIA LTDA apresentou impugnação ao ID 540638481, sustentando a primazia do dinheiro na ordem de penhora e a insuficiência do valor do bem oferecido para garantir o débito atualizado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão da parte executada em substituir numerário bloqueado em contas bancárias por bem imóvel, sob o argumento de que a constrição de dinheiro prejudica o fluxo de caixa empresarial. À luz do ordenamento processual civil vigente, a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Embora o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) deva ser observado, este não confere ao devedor um direito subjetivo absoluto de escolher o bem a ser constrito, especialmente quando a escolha recai sobre bens de menor liquidez em detrimento daqueles que garantem a satisfação célere da obrigação. Nesta esteira, o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". A norma confere ao dinheiro uma posição de supremacia hierárquica na gradação de bens penhoráveis, dada a sua liquidez imediata. Sendo assim, para que a substituição de penhora de dinheiro por outro bem seja admitida, incumbe ao executado o ônus de demonstrar, cabalmente, que a medida não trará prejuízo ao exequente e que o bem oferecido é plenamente idôneo para garantir a totalidade da execução, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. No caso sub oculi, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de tal ônus. A certidão imobiliária acostada ao ID 503389232 indica que o imóvel oferecido foi adquirido em 2009 pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Não foi apresentado laudo de avaliação contemporâneo que ateste a valorização do bem de forma a cobrir o débito exequendo, que atualmente suplanta a cifra de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Por corolário lógico, a substituição de dinheiro - ativo de liquidez absoluta - por um imóvel de valor histórico insuficiente e de baixa liquidez representa nítido retrocesso na marcha processual e inequívoco prejuízo à parte credora, que aguarda a satisfação do crédito desde o ano de 2016. Não obstante as alegações de dificuldade financeira da empresa, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta da inviabilização das atividades, o que não ocorreu nestes autos. À luz de tais considerações, a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros é medida que se impõe para assegurar a utilidade do processo executivo. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado pela executada e, por conseguinte, MANTENHO a constrição realizada sobre os ativos financeiros via SISBAJUD (ID 524138741). Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 ou 917 do CPC, caso entenda haver nulidade na penhora ou excesso remanescente. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA Cumpre esclarecer, de início, que a propositura de Embargos à Execução, quando não deferido o efeito suspensivo, não obsta o prosseguimento da execução. Feito esse apontamento,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO intime-se a exequente acerca da petição de ID 503389227, bem como para requerer o que entender de direito ante a ordem de bloqueio anexa a este despacho. Após, conclusos para decisão. Vitória da Conquista, data da assinatura Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA Deferida e cumprida as diligências requeridas. Intimem-se as partes para manifestação após o prazo de 60 dias (prazo de conclusão das diligências), a contar da presente data, acerca dos resultados. Aguarde-se o prazo acima em secretaria. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, tragam-me os autos conclusos. P. I. C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALEY MAUX LOPES JUIZ DIREITO AUXILIAR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0505453-96.2016.8.05.0274.
Exequente: Tabatinga Agropecuaria Ltda Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Advogado: Almir Nunes De Moraes Junior (OAB:BA43546)
Executado: A. E. G. Calcados Ltda Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0505453-96.2016.8.05.0274
AUTOR: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
RÉU: A. E. G. CALCADOS LTDA Cumpra-se a Decisão ID 449757407, procedendo a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD. Intimem-se. Vitória da Conquista, 13 de dezembro de 2024. Rodrigo Souza Britto. Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0505453-96.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista