Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783917-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Apelação (ID 82696655) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal (ID 82696652) por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A demanda de execução fiscal foi ajuizada em 2018 pelo Município de Salvador, com base na Certidão de Dívida Ativa (ID 82696644), para a cobrança do débito de R$ 4.533,59 (quatro mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente a multa de infração. O Juízo de primeira instância, por meio da sentença (ID 82696652), extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por entender que o processo estava em período superior a um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis do executado, situação que configura ausência de interesse de agir e justifica a extinção com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Juízo a quo deixou de condenar o exequente em custas, dada a isenção legal da Fazenda Pública, e em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de intervenção da parte contrária no feito. O Apelante, irresignado, interpôs o recurso de apelação (ID 82696655), buscando a reforma da sentença. Não houve triangularização processual, razão pela qual o Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso, no qual a matéria em debate - extinção de execução fiscal de baixo valor - já foi devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024. Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do enunciado da Súmula no 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Passo ao julgamento. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive no que concerne a tese fixada no Tema 395/STJ (ORTN), impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. A sentença (ID 82696652) proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "...No caso concreto,
trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado…" A sentença proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na Resolução no 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. Entendo que a sentença não merece reparos, sobretudo por está adequada com a tese do Tema 1184 do STF. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. Assim, a tese trouxe exigências para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ no 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1o - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1o. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2o Para aferição do valor previsto no § 1o, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3o O disposto no § 1o não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4o Na hipótese do § 3o, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5o A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1o deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nota-se que, nos termos do § 1o do artigo 1o da Resolução CNJ no 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como in casu, cujo valor da causa é de R$ 4.533,59 (quatro mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais - mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente inútil sob uma perspectiva macro, pois o resultado final - a eventual recuperação de um valor irrisório - não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida. Quanto aos argumentos do apelante, verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não se sustenta, pois a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ no 547/2024 são normas de caráter vinculante, de conhecimento público e notório, aplicáveis a todas as execuções fiscais, independentemente de intimação prévia para manifestação específica sobre elas. A fundamentação da sentença se baseou em teses vinculantes e norma infralegal que regulamenta a aplicação da tese. No que tange ao valor da dívida, a Resolução CNJ no 547/2024 é clara ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre eventuais legislações locais que fixem patamares distintos. A tese do Tema 1184 do STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", o faz no que diz respeito à capacidade de cada ente em legislar sobre a matéria, e não a impedir a aplicação de um critério nacional de eficiência estabelecido por órgãos de controle judicial e com fundamento em decisão de repercussão geral do STF. Ademais, a sentença apelada está em consonância com os requisitos temporais e de movimentação útil previstos na Resolução CNJ no 547/2024, que exige que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A ausência de localização de bens penhoráveis e a pouca movimentação útil do processo, mesmo que inferior ao prazo de um ano em alguns momentos, justificam a extinção do feito sob a ótica da eficiência administrativa, uma vez que o custo da máquina judiciária para a recuperação de valores ínfimos é desproporcional ao benefício esperado. A existência de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador para tratar de execuções fiscais de pequeno valor não impede a aplicação das normas e teses vinculantes vigentes. O ACT busca racionalizar a tramitação de tais processos, mas não se sobrepõe ao entendimento do STF e às resoluções do CNJ que definem o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença extintiva. Deixo de majorar os honorários, com base no Art. 85, § 11 do CPC, ante a ausência de condenação pelo Juízo de primeiro grau. Dá-se efeito de mandado a esta decisão. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08