Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: MOISES BARRETO DAMASCENO - ME e outros Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000134-91.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de MOISES BARRETO DAMASCENO - ME e MOISES BARRETO DAMASCENO, visando o recebimento do valor de R$ 111.047,94 (cento e onze mil, quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme documentação apresentada com a inicial. Após regular tramitação, foi determinada a realização de penhora via sistema SISBAJUD (ID 193752196), que resultou no bloqueio do valor de R$ 1.441,96 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme relatório de ID 446704598. Na petição de ID 467804637, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando que a quantia bloqueada diz respeito aos seus vencimentos, possuindo natureza salarial e representando sua única fonte de subsistência. Juntou documentos para comprovar suas alegações (IDs 498488859 a 498488865). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da execução e pela penhora do valor bloqueado (ID 482406028). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte executada quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos. Como se sabe, um dos princípios que rege o processo executivo é o da utilidade, segundo o qual a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o exequente e, por esse motivo, não se admite que seja utilizada como instrumento de sacrifício do devedor. Por essa razão, o diploma processual civil impõe limites à penhora, como, por exemplo, quando determina a sua impossibilidade na eventualidade de se verificar que o produto da venda dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Eis, a propósito, o que reza verbum ad verbum o art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. Em razão desse princípio, a penhora não será realizada quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No mesmo sentido, explica Fredie Didier Jr.: É certo que a execução pecuniária irá invadir o patrimônio do devedor (ou outros responsáveis). Mas deve fazê-lo dentro do estritamente útil e necessário para realização do direito de crédito. Essa invasão patrimonial encontra, portanto, dois limites. Em primeiro lugar, o nosso CPC restringe a penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito devidamente atualizado, com seus acessórios (juros, custas e honorários) (art. 831, CPC). Só deve ser alvo de penhora o que for realmente necessário para o pagamento do crédito. O art. 831 restringe a penhora à parcela do patrimônio suficiente para pagamento da dívida e dos custos da execução. Mas o devedor se submete a uma atualização monetária do débito principal espelhado no título executivo, o que, a rigor, já era imposto pelo Código Civil (art. 395174), como decorrência natural da mora. Para que não seja excessiva, a penhora deve recair sobre bens que bastem para cobrir a dívida principal atualizada (com correção monetária), bem como os juros e os encargos processuais (custas e honorários). E para que não seja diminuta e insuficiente a penhora, deve ser considerado pelo juiz o tempo necessário para que se chegue à expropriação e ao pagamento, de modo a que se procedam aos inevitáveis acréscimos decorrentes desse período. É difícil chegar-se a uma perfeita correspondência entre a dívida e a penhora já no momento em que ela é realizada. Mas existem limites mínimos impostos pela razoabilidade, que permitem afastar excessos manifestos. Em segundo lugar, exige o legislador que a invasão patrimonial revele utilidade prática. Não há interesse-utilidade na realização ou manutenção de uma penhora, quando o produto da venda destes bens for totalmente absorvido com pagamento das custas da execução (art. 836, caput, CPC).
Trata-se de regra de bom-senso e equidade: cria-se uma impenhorabilidade como técnica para mais bem tutelar a boa-fé no processo, impedindo o abuso do direito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Como se vê, o diploma processual civil busca evitar a chamada execução inútil e é, a meu ver, exatamente o caso dos autos. E isso porque, foi bloqueada a quantia de R$ 1.441,96 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), ao passo que o exequente busca a satisfação de um crédito que, atualizado, ultrapassa R$ 187.679,32 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme se verifica da ordem de bloqueio de ID 446704598. Nota-se, pois, que a quantia constrita é ínfima e sequer corresponde a 1% (um por cento) do débito exequendo, razão pela qual entendo pelo seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do diploma processual civil. Em abono, veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima, em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. [...]. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.067200-0/001, Relator (a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da sumula em 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - PEDIDO DE LIBERAÇÃO - FALTA DE LEGITIMIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. [...] "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (art. 836, CPC). Em que pese a obrigação do devedor saldar dívidas assumidas não se pode levar a efeito a penhora quando ela for totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.226008-7/002, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da sumula em 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - PRÁTICA DE ATOS DE DEFESA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES DO STJ - QUANTIA INFÍMA FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO. [...] Ademais, embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051853-8/002, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da sumula em 09/03/2022) BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS -- Execução de título extrajudicial -- Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud -- Valor irrisório em comparação às custas da demanda executiva -- art. 836 do Código de Processo Civil -- Desbloqueio -- Necessidade -- Demonstrado que o valor constrito por meio do sistema Sisbajud é insuficiente para suprir as custas do processo, nos termos do art. 4º, incisos I e III, da Lei Estadual n. 11.608/03, necessário o desbloqueio - Exegese do art. 836 do Código de Processo Civil. Princípio da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20559148320218260000 SP 2055914-83.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Além disso, merece destaque que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou conta corrente, conforme se extrai do recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (g.n.) Dessa forma, considerando que o valor bloqueado (R$ 1.441,96) é manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e representa quantia ínfima frente ao valor do débito, impõe-se o seu desbloqueio, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, ratifico o desbloqueio da quantia constrita, por considerá-la ínfima diante do débito exequendo, incapaz sequer de adimplir as custas do processo, razão por que indefiro o pedido de levantamento apresentado pelo exequente. Outrossim, determino o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito e indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito