Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município, em face de sentença de ID. 389114341, a qual teria incorrido em omissão e contradição. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." ( EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o proposito em rediscutir matéria já apreciada. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum, não podendo o referido entendimento ser modificado em sede de embargos declaratórios. Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada. Isto posto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito. Diligências necessárias. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto