Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO ANTONIO DA SILVA EIRELI - ME Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777)
EXECUTADO: FABIANO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000607-13.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2022. Devidamente citado o executado, e, verificado que não pagou o débito, o Oficial de Justiça procedeu à penhora, todavia sem êxito, por não terem sido localizados bens para garantir a execução, restando frustrada a penhora, conforme certidão id nº 248410081. Peticionou o executado requerendo o prosseguimento da execução, com a penhora online através dos sistemas judiciais, id nº 285472668. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do executado, id nº 355408192. Considerando o lapso temporal, foi determinada a intimação do exequente para indicar bens a serem penhorados, sob pena de suspensão da execução, despacho id nº 463362673. Devidamente intimada a parte exequente, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, id nº 479310348. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que citado o executado, o mesmo não apresentou embargos, ao passo que, foi certificado pelo Oficial de Justiça que não logrou êxito em localizar bens para proceder a penhora, conforme id nº 248410081. Ademais, intimado o exequente para dar efetivo prosseguimento à execução, diligenciando no sentido de informar bens do executado passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme id nº 479310348. Com efeito, o art. 921, inciso lIl do CPC, disciplina que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou não possuir bens penhoráveis, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Isto posto, SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano, ao tempo em que determino vista dos autos ao exequente para que dê continuidade à execução. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Após cinco anos no arquivo, abram-se vistas ao exequente para se manifestar na forma do art. 921, parágrafo quarto do CPC acerca da prescrição intercorrente. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas de custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito