Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692)
APELADO: EMANUELE RAMOS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8001787-29.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EMANUELE RAMOS DE CARVALHO. Sentença de ID 408550060, este Juízo determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, tendo em vista que em que pese o processo tenha sido ajuizado a mais de 10 anos, o réu nunca fora citado. Peticiona o autor, opondo embargos de declaração, para modificar a sentença ID 410779776. Decisão de ID. 435244437, conheceu os embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC. Em ID. 441238717, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em voto de ID. 478457323, o relator deu provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, determinou o retorno do processo ao juízo de origem. Ato ordinatório de ID. 479252484, intimou as partes para se manifestarem acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Petição de ID. 495552070, a parte exequente requer a realização de pesquisa via sistema INFOJUD. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico dos Réus, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. O Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral. Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 17 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN