Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: V. J. COMERCIO DE PAES LTDA. - ME e outros Advogado(s): GILDASIO DOS REIS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GILDASIO DOS REIS NASCIMENTO (OAB:BA40904) SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de V. J. COMÉRCIO DE PÃES LTDA ME e VANIA CRISTINA DE JESUS, também qualificadas, objetivando o recebimento da quantia de R$ 108.601,81 (cento e oito mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos). A parte autora alega que, em 28 de fevereiro de 2019, celebrou com a primeira requerida um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a segunda requerida figurando como fiadora e principal pagadora. Sustenta que, devido à inadimplência, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 20 de janeiro de 2021. A petição inicial (ID 182271180) foi instruída com o contrato (ID 182309039), extratos de conta corrente (IDs 182309041 e 182309043) e demonstrativo de cálculo do débito (ID 182309044). Após o recolhimento das custas processuais (IDs 183450111 a 183450124), foi expedido o mandado de pagamento (ID 224591407). A segunda requerida, Sra. Vania Cristina de Jesus, compareceu espontaneamente em cartório em 09 de fevereiro de 2023, dando-se por citada em nome próprio e na qualidade de representante legal da primeira requerida (ID 362974278). Tempestivamente, os requeridos opuseram Embargos Monitórios (ID 372155682). Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, qual seja, um demonstrativo detalhado da evolução da dívida. No mérito, alegaram a existência de excesso de cobrança, com a incidência indevida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento, e não da citação e do ajuizamento, respectivamente. Impugnaram a capitalização mensal e diária de juros, a ausência de pactuação de juros remuneratórios e a própria existência da mora, em razão das supostas abusividades. Requereram a produção de prova pericial contábil e os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 436048155), rebatendo as alegações dos embargantes, defendendo a regularidade do contrato e dos cálculos apresentados, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 463667105), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 480734683), enquanto os embargantes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. E assim o faço sobretudo porque, instadas a especificarem provas, a autora postulou o julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou, em uma demonstração explícita e inequívoca de que não lhes interessa a abertura de eventual instrução probatória. Então não é demais lembrar que "é assente na doutrina e jurisprudência que 'Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial' (STJ AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Quanto à preclusão, aliás, consigne-se que 'não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação' (STJ - AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/09/2016). Daí que a ausência de manifestação, no momento processual oportuno, acerca do interesse na produção de provas, acertadamente acarretou a ocorrência da preclusão temporal quanto ao tema, ensejando o prosseguimento do feito até decisão de mérito" (TJSP - Ap. Cív. nº 1002219-92.2019.8.26.0554 - Santo André - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Vito Guglielmi - J.09.07.2020) Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A primeira embargante é pessoa jurídica, e a concessão da gratuidade depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. A concessão da gratuidade às pessoas jurídicas apenas é permitida em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a carência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas, o que não é o caso dos autos, pois a requerente não demonstra a necessidade capaz de ensejar a concessão do benefício. A segunda embargante, na qualificação dos embargos, é sócia da empresa devedora e figurou como fiadora em um contrato de crédito de valor expressivo, o que é incompatível com a alegação de miserabilidade. Ademais, os embargantes não apresentaram nenhum documento que sustente as suas alegações. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8002475-91.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos os embargantes. Da Inépcia da Inicial A alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito não merece prosperar. A petição inicial foi instruída com o contrato firmado entre as partes, extratos da conta corrente e planilhas de evolução da dívida (ID 182309044), que detalham os valores liberados, as amortizações, os juros e os encargos de inadimplência aplicados. Tal documentação é suficiente para atender ao disposto na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que considera o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, considero que os embargantes tiveram plenas condições de compreender a origem e a evolução do débito para exercerem sua defesa, o que afasta a alegação de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito Inicialmente, esclareço que os contratos de empréstimo bancário que visem garantir capital de giro à pessoa jurídica não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Veja-se: EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 1. Os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Nos termos da Súmula n.º 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." 3. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 4. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50003714220184036105, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) Delimitada tal questão, passo a analisar o mérito da demanda. A presente ação monitória visa à cobrança de débito oriundo do "Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 015.811.629" (ID 182309039), cuja existência e assinatura não foram negadas pelos embargantes. A controvérsia reside na legalidade dos encargos cobrados. A prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil não precisa possuir eficácia de título executivo, bastando que demonstre, de forma razoável, a existência da obrigação. Dispõe o referido artigo, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso, o conjunto probatório formado pelo contrato, extratos e planilhas de débito é suficiente para embasar o procedimento monitório. Os embargantes alegam a abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização. No "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 182309044), a instituição financeira detalhou os encargos aplicados em cada uma das três operações que compõem o saldo devedor. Para duas delas ("Empreendimento 03" e "Empreendimento 04"), constou expressamente a não capitalização dos juros. Para o "Empreendimento 05", há previsão explícita de juros de 1,99% ao mês, "debitados e capitalizados mensalmente". Por outro lado, prevê o contrato, ID 182309039, fl. 07: NONA - INADIMPLEMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, SERÃO EXIGIDOs, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 4.558, DE 23.02.2017, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL: a) JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DA OPERAÇÃO, PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO DE CRÉDITO; b) JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, OU FRAÇÃO, INCIDENTES SOBRE VALOR INADIMPLIDO; c) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CALCULADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS, SOBRE OS VALORES AMORTIZADOS, E NA LIQUIDAÇÃO FINAL, SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "a" E "b" RETRO SERÃO CALCULADOS, POR DIA DE ATRASO, E EXIGIDOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, JUNTAMENTE COM AS AMORTIZAÇÕES DE PRINCIPAL, PROPORCIONALMENTE AOS SEUS VALORES NOMINAIS. Assim, a cobrança da capitalização mensal, onde ocorreu, estava prevista contratualmente, o que é permitido pela legislação em vigor para contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Nesta linha, as Súmulas do C. STJ: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A alegação genérica de anatocismo e de ausência de pactuação não se sustenta diante da prova documental. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, por se tratar de obrigação positiva e líquida com data de vencimento certa, a mora constitui-se de pleno direito a partir do inadimplemento, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil (mora ex re). Portanto, correta a incidência dos encargos a partir do vencimento da obrigação, data da ocorrência do prejuízo ao credor. A propósito, colhe-se o julgado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INSUMOS PARA O AGRONEGÓCIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA MÉDIA. DISCREPÂNCIA NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nas relações jurídicas de incremento de atividade não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque, quando o crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, resta afasta sua condição de destinatário final da relação. Precedentes do STJ. 2. É permitida a capitalização da taxa de juros remuneratórios, nos moldes das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a cobrança do referido encargo vez que prevista em contrato e não constatada sua abusividade. 3. Em se tratando de dívida líquida, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de vencimento da obrigação. Precedentes do STJ e do TJGO. 4. Corolário do insucesso recursal, ressai impositiva a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 51570309820218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Os embargantes não lograram êxito em demonstrar a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. As taxas de juros remuneratórios indicadas nas planilhas, por si só, não revelam abusividade, e os devedores não apresentaram qualquer comparativo com a taxa média de mercado para demonstrar a alegada onerosidade excessiva. Dessa forma, não há que se falar em descaracterização da mora. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, verifico que, no momento oportuno para especificar as provas, os embargantes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão. A questão, ademais, sendo eminentemente de direito e já havendo prova documental suficiente, autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo. Diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade nos encargos aplicados, a dívida se mostra líquida, certa e exigível no montante apresentado pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., condenando os requeridos, V. J. COMÉRCIO DE PÃES LTDA ME e VANIA CRISTINA DE JESUS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 108.601,81 (cento e oito mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de elaboração do cálculo (17 de fevereiro de 2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por V. J. COMÉRCIO DE PÃES LTDA ME e VANIA CRISTINA DE JESUS. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente