Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR VIANA VIEIRA Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326)
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR (OAB:SP194995), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701), DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006154-29.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. PAULO CESAR VIANA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, o demandante narra ser beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e ter constatado descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), iniciados em junho de 2023, em favor da instituição promovida. Sustenta jamais ter firmado qualquer contrato ou autorizado tais débitos, caracterizando a prática como fraudulenta. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão das cobranças e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de Id 403647439, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa. Regularmente citada, a associação acionada apresentou contestação (Id 404513414), arguindo, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir e a perda do objeto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por via telefônica, indicando um link para acesso à gravação do suposto aceite. Formulou, ainda, proposta de acordo. A parte autora apresentou réplica (Id 409411357), rechaçando as preliminares e impugnando o mérito da defesa. Negou categoricamente ser sua a voz na gravação e requereu a realização de perícia técnica. Este juízo, em despacho de Id 431630010, constatou a impossibilidade de acesso ao arquivo de áudio indicado pela parte ré, cujo link se encontrava inoperante, e determinou que a demandada juntasse o arquivo em prazo hábil, sob pena de preclusão. A parte ré, em petição de Id 433519465, apresentou novo link, que também se mostrou inacessível. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 440090910), foram rejeitadas as preliminares, fixado como ponto controvertido a existência e validade da contratação, e, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, foi decretada a inversão do ônus da prova. Deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando a Sra. Camila Andrea Pimentel Testa para realizar a análise do material de áudio. A perita judicial, em petição de Id 490896688, informou a inviabilidade técnica da perícia fonética, em razão da insuficiência e da baixa qualidade do material de áudio que lhe fora disponibilizado. Sugeriu, em substituição, a realização de perícia documentoscópica sobre o termo de autorização de desconto juntado pela parte ré no Id 474790940. Intimadas, a parte autora concordou com a nova modalidade de perícia (Id 495117096), enquanto a parte ré se opôs, insistindo na realização da perícia de voz (Id 495260085). Em despacho de Id 501458514, este juízo, na qualidade de destinatário da prova, acolheu a proposta da perita, por entendê-la mais adequada e útil ao esclarecimento dos fatos. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (Id 508532006). As partes foram intimadas a se manifestar por meio do Ato Ordinatório de Id 508541763, contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no Id 516492241. Por fim, a perita peticionou requerendo o pagamento de seus honorários, juntando a respectiva nota fiscal (Id 517424303 e 517424305). É o breve relatório. Decido. O feito comporta seu julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC, conquanto a matéria controvertida seja preponderantemente de direito e o seu lado fático permite o deslinde apenas pela via probatória documental existente nos autos e dados expostos pelas próprias partes. O cerne da presente lide reside na verificação da existência e validade do vínculo contratual que amparou os descontos efetuados pela associação ré no benefício previdenciário do autor. Enquanto o demandante nega veementemente qualquer contratação, a promovida sustenta a legitimidade do ato, alegando uma adesão verbal que, posteriormente, tentou corroborar com um documento de autorização. A relação jurídica em exame é, inequivocamente, de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o autor o destinatário final dos serviços e a ré, a fornecedora. A inversão do ônus da prova, corretamente decretada na fase de saneamento, impôs à instituição ré o dever de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor em aderir aos seus serviços. Deste encargo, a demandada não apenas não se desincumbiu, como sua conduta processual demonstrou uma grave tentativa de induzir este juízo a erro. A tese defensiva inicial, amparada em uma suposta gravação telefônica, ruiu por completo diante da incapacidade da parte ré em apresentar um arquivo de áudio com qualidade funcional e acessível, mesmo após sucessivas intimações para tanto. Tal omissão, por si só, já configuraria uma falha probatória insuperável. Contudo, a questão evoluiu para um patamar de maior gravidade com a produção da prova técnica. O laudo pericial documentoscópico (Id 508532006) é conclusivo e tecnicamente irrefutável, funcionando como a viga mestra desta decisão. A análise da expert sobre o documento de autorização de desconto revelou, de forma cristalina, que se trata de uma adulteração digital. O laudo detalha, com precisão científica, a identificação de manipulação de imagem, clonagem de pixels e inserção fraudulenta de elementos, notadamente na área destinada à data e àquilo que se pretendia fazer passar por uma assinatura eletrônica. A perita foi categórica ao afirmar que o documento não ostenta uma assinatura digital válida nos padrões da ICP-Brasil, mas sim uma mera imagem de um código hash sobreposta ao arquivo, cujo valor sequer corresponde ao verdadeiro hash do documento analisado. A conclusão da prova técnica, ao atribuir ao documento um resultado de "-4" na escala metodológica, representa um "fortíssimo indicativo de adulteração digital", afastando por completo sua autenticidade e validade. Um negócio jurídico, para existir e produzir efeitos no mundo do direito, pressupõe, como elemento essencial, a manifestação de vontade, nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso em tela, não há sequer indícios de tal manifestação. O que se tem é a fabricação de uma prova, um simulacro documental, para forjar um consentimento que jamais existiu. Tal ato não é meramente anulável; ele é juridicamente inexistente por ausência de um de seus pilares fundamentais. A conduta da ré representa, ademais, uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC). Por conseguinte, deve ser deferido o pedido de restituição dos valores lançados indevidamente em seu benefício previdenciário (danos materiais), pelo banco réu, que deverá ocorrer em sua forma dobrada, pois assim determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Procedente, ainda, o pedido de Danos Morais, pois, em que pese a instituição financeira argumentar que não restaram provados, a realidade estampada nos autos é bem diversa. Em casos similares ao apresentado, não mais se cogita a necessidade da efetiva demonstração do dano moral, pois a simples consciência de que determinada conduta acarreta dissabor à moralidade da pessoa já basta à configuração do prejuízo moral. Em razão disso, para o reconhecimento do dever de reparação do dano moral, basta a efetiva demonstração da relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Vislumbra-se, assim, que se faz incontestável a obrigação do demandado de indenizar a acionante pelos danos morais por ela sofrido. Em relação a quantificação, extrai-se da jurisprudência: "A fixação da indenização por danos morais orienta-se por dois critérios: o referente à dor, à angustia, ao sofrimento experimentados pela vítima e seus familiares, além das consequências do infortúnio e o que tem por escopo coibir a prática de ato semelhante, evidenciando sua reprovabilidade, impondo, assim, uma sanção econômica". (AC n. 02.015414-3, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento) Assim, o que deve ser observado pelo juiz no arbitramento da indenização por danos morais puros, questão já pacífica na doutrina e na jurisprudência, são os de que a indenização deve servir como uma espécie de punição ao lesante, cujo patrimônio deve sentir suficientemente para evitar a repetição do dano, bem como uma compensação ao lesado, sem, contudo, ser causa de enriquecimento ilícito. No caso em apreço, levando-se em conta a conduta do Acionado, a dimensão do dano, além de analisadas as condições de ambos os litigantes, entendo que deve ser fixado o quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato objeto desta lide e DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual entre PAULO CESAR VIANA VIEIRA e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes. CONDENAR o réu a devolver a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos em questão, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês, ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo 2°, do art. 85, do CPC). Por fim, reitere a serventia a intimação da perita para que atenda o quanto solicitado no ato ordinatório de ID 516488475. Após cumprimento, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 2 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito