Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J N COMERCIAL E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): LUANA REIS FERREIRA (OAB:BA49155), JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683)
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035171-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Patrimonial cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por J N Comercial e Serviços de Transportes Ltda - ME em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial, constante no ID 32126551 e ID 32126572, narra que a parte autora celebrou contrato de seguro patrimonial com a empresa ré, consubstanciado na apólice nº 0123372, com vigência estipulada para o período de 04 de setembro de 2018 a 04 de setembro de 2019. O prêmio ajustado foi fracionado em doze parcelas mensais de R$ 341,30. A autora relata que, no dia 26 de dezembro de 2018, o seu estabelecimento comercial foi alvo de furto qualificado seguido de incêndio, o que resultou na perda total de mercadorias, móveis, utensílios e na danificação da estrutura física do imóvel locado. Após o evento, a segurada providenciou o aviso de sinistro no dia 27 de dezembro de 2018, deflagrando o procedimento administrativo sob o nº 2018-18-5185. A regulação do sinistro contou com vistoria realizada em 08 de janeiro de 2019. Ainda na exordial, a autora esclarece que possuía uma segunda apólice de seguro com a Aliança do Brasil Seguros S.A. para cobertura do mesmo risco. Em virtude da concorrência de apólices, foi estabelecido um rateio dos prejuízos entre as seguradoras. A Aliança do Brasil assumiu e adimpliu a sua cota-parte, correspondente a R$ 509.056,81. Por outro lado, a ré Zurich Santander Brasil Seguros S.A. negou o pagamento de sua respectiva cota, estipulada em R$ 318.160,51, argumentando que a apólice encontrava-se cancelada na data do sinistro. A justificativa apresentada pela seguradora ré baseou-se na aplicação da denominada "Tabela de Prazo Curto", sob a alegação de inadimplência no pagamento das parcelas do prêmio, o que teria reduzido a vigência da cobertura para o dia 03 de dezembro de 2018, data anterior ao incêndio. A autora rechaça essa alegação, afirmando que estava adimplente no momento do evento danoso, inclusive com o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro de 2019, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 515.000,00 ou, subsidiariamente, do valor do rateio de R$ 318.160,51, além de reparação por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 32126594 a ID 32128233). Por meio do despacho de ID 36853601, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação, conforme documentos de ID 42670018 e ID 42670087. Em sede preliminar, apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a licitude da negativa de cobertura securitária. Argumentou que a autora pagou as parcelas do prêmio apenas até janeiro de 2019 e que, diante do inadimplemento integral, incidiu a cláusula contratual 16.2, que autoriza a aplicação da Tabela de Prazo Curto. Segundo os cálculos da ré, o valor efetivamente pago pelo prêmio cobriria o risco apenas até 03 de dezembro de 2018. Por conseguinte, sustentou a inaplicabilidade da indenização, a ausência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência, a condenação fosse limitada ao valor apurado no rateio, deduzida a franquia contratual de 10%, resultando no montante de R$ 286.344,46. Acostou documentos (ID 42670122 a ID 42671044). Em decisão de ID 50674638, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 55030728, rechaçando os argumentos da seguradora. Destacou que o cancelamento automático do seguro, sem prévia notificação do segurado, constitui prática abusiva e viola o dever de informação, citando a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Reafirmou que, na data do sinistro, as parcelas estavam em dia, o que afasta a tese defensiva. Dando seguimento à instrução processual, a decisão de ID 200330793 nomeou perito em engenharia civil para atestar a materialidade e a extensão dos danos físicos. O Laudo Técnico Pericial foi juntado no ID 445504671. O perito engenheiro atestou que, em virtude do lapso temporal e da total descaracterização do local - que atualmente abriga um comércio distinto e de nova titularidade -, não restaram vestígios diretos do sinistro passíveis de nova análise. Contudo, o especialista concluiu que os documentos produzidos à época do evento (Corpo de Bombeiros, Polícia Técnica e peritos das seguradoras) são convergentes e suficientes para atestar a ocorrência e a dimensão dos danos materiais, ressaltando que a controvérsia da lide é de natureza estritamente documental e contratual. Diante da necessidade de análise das questões financeiras relativas aos pagamentos dos prêmios, a decisão de ID 479008967 nomeou perito contábil. O Laudo Pericial Contábil foi colacionado no ID 506927171. O perito economista, após examinar os extratos bancários e a apólice, concluiu de forma taxativa que a parte autora estava adimplente na data do sinistro (26/12/2018), tendo efetuado o pagamento da parcela de dezembro em 04/12/2018 e da parcela subsequente em 04/01/2019. Além disso, o laudo pericial contábil destacou a existência da Cláusula 15.5 das Condições Gerais da apólice, que estabelece que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento fracionado, o direito à indenização é preservado, devendo as parcelas vincendas ser apenas deduzidas do montante indenizatório final, o que afasta a incidência da Tabela de Prazo Curto. A fase instrutória foi encerrada por meio da Decisão Saneadora de ID 536660143. Neste ato decisório, este Juízo rejeitou expressamente a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré, manteve o benefício em favor da autora, confirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, fixou os pontos controvertidos e converteu os debates orais em razões finais por memoriais, em razão da complexidade fática e documental da demanda. A parte ré apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 538213308 e ID 538216860, reiterando integralmente os termos de sua contestação e insistindo na tese da extinção da cobertura securitária pela Tabela de Prazo Curto. A parte autora encartou suas alegações finais no ID 541817712, enfatizando as conclusões da prova pericial contábil que atestaram o adimplemento ao tempo do sinistro, a aplicabilidade da Cláusula 15.5 do contrato e a incidência da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade do cancelamento da apólice sem prévia notificação. Requereu a procedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. O processo desenvolveu-se de forma regular, com a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a declarar. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela ré em sua contestação já foi objeto de deliberação fundamentada e rejeitada por este Juízo na Decisão Saneadora de ID 536660143. Na referida oportunidade, restou reconhecida a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica autora, agravada sobremaneira pela completa destruição de seu estabelecimento comercial e pela perda do seu estoque de mercadorias. Dessa forma, mantenho os fundamentos outrora exarados para confirmar a gratuidade da justiça. No que tange à legislação aplicável ao caso concreto, conforme também já assentado na decisão de saneamento, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro patrimonial por pessoa jurídica com o objetivo de proteger os seus próprios ativos materiais (instalações e estoque) caracteriza a aquisição de serviço como destinatária final fática e econômica. A teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência nacional contemporânea, reconhece a condição de consumidora da empresa que, mesmo utilizando o serviço no desempenho de sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à grande corporação fornecedora. No caso em análise, o abismo estrutural e informacional entre uma microempresa comercial local e uma seguradora de abrangência multinacional é inconteste, atraindo a incidência das regras de proteção, facilitação da defesa e interpretação contratual mais favorável ao aderente (artigos 6º, VIII, e 47 do CDC). Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central desta lide reside na validade e eficácia da cobertura securitária oferecida pela ré na data da ocorrência do sinistro. Para o deslinde da causa, faz-se necessário analisar o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes, a legitimidade da aplicação da cláusula de cancelamento proporcional baseada na Tabela de Prazo Curto e a consequente exigibilidade da indenização securitária pleiteada. É fato incontroverso, demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que as partes celebraram contrato de Seguro Patrimonial (Apólice nº 0123372, ID 32127037 e ID 42670276), com período de vigência originariamente estipulado de 04 de setembro de 2018 a 04 de setembro de 2019. O prêmio securitário foi objeto de parcelamento em doze prestações mensais de R$ 341,30. Do mesmo modo, a materialidade do sinistro encontra-se exaustivamente comprovada. O Boletim de Ocorrência (ID 32126672), a Certidão do Corpo de Bombeiros (ID 32126948) e o Laudo da Polícia Técnica (ID 32126975) atestam que o estabelecimento comercial da parte autora sofreu furto seguido de incêndio de grandes proporções na madrugada do dia 26 de dezembro de 2018. O fogo consumiu mercadorias, estrutura física, mobiliário e veículos utilizados nas operações da empresa. A própria ré, por meio da regulação de sinistro conduzida por empresas parceiras e apontada no laudo de vistoria simplificado (ID 32127009), não contestou a existência do evento danoso nem a veracidade dos prejuízos experimentados no local do risco, limitando a sua resistência apenas a um pretenso fundamento contratual temporal. A recusa administrativa da ré materializou-se nos comunicados emitidos à autora (ID 42670311 e ID 42670973), sob o único argumento de que, devido à falta de pagamento das parcelas vincendas, a vigência da apólice teria sido encerrada antecipadamente em 03 de dezembro de 2018, dias antes do incêndio. A tese de defesa da seguradora fundamenta-se na aplicação da Cláusula 16.2 das Condições Gerais, a qual prevê o uso de uma Tabela de Prazo Curto em contratos com fracionamento de prêmio. Segundo essa regra de proporcionalidade atuarial, o inadimplemento autorizaria o ajuste do período de cobertura de acordo com o percentual efetivamente pago do prêmio total. Contudo, a instrução processual, notadamente o minucioso trabalho desenvolvido pelo perito contador nomeado por este Juízo (Laudo Pericial Contábil, ID 506927171), demonstrou que a premissa fática que sustenta a tese da ré não corresponde à realidade. O exame pormenorizado dos extratos e comprovantes de pagamento revelou que a parte autora não se encontrava inadimplente na data do sinistro (26 de dezembro de 2018). Conforme atestado no laudo do perito judicial, a autora efetuou o pagamento regular das parcelas, incluindo a prestação que venceu no próprio mês de dezembro (paga em 04/12/2018) e, até mesmo, a prestação subsequente ao incêndio (paga em 04/01/2019). O somatório alcançou o pagamento de cinco das doze parcelas pactuadas. A seguradora procedeu à recusa sob uma ótica de projeção futura de inadimplência, desconsiderando a pontualidade do segurado no exato momento da consolidação do risco. Ademais, o arcabouço probatório evidenciou que a própria apólice redigida pela ré contém dispositivo contratual específico para a regulação de sinistros ocorridos durante a fase de pagamento parcelado do prêmio. Trata-se da Cláusula 15.5 das Condições Gerais (ID 42670163), destacada pelo perito, com a seguinte redação: "Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização excluído o adicional de fracionamento." Esta disposição contratual incide como luva ao caso em tela. O evento danoso sobreveio em pleno período de adimplemento e dentro do prazo geral de pagamento fracionado. Por força do próprio contrato de adesão imposto pela seguradora, a solução jurídica para a existência de parcelas não adimplidas após a ocorrência de um sinistro integral não é o cancelamento retroativo ou a extinção da cobertura pela Tabela de Prazo Curto, mas sim a simples compensação contábil. Cumpre à seguradora proceder ao desconto do saldo devedor das parcelas vincendas diretamente do montante a ser indenizado. A aplicação unilateral da Tabela de Prazo Curto para declarar extinto o contrato em momento anterior ao sinistro configura conduta contraditória e incompatível com a Cláusula 15.5, esvaziando a finalidade do contrato e ferindo a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo (artigo 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Além do expresso texto contratual que preserva a cobertura mediante desconto de prêmios futuros, a conduta da ré esbarra em vedação sumulada pela jurisprudência pátria. É cediço e pacífico o entendimento de que o mero atraso ou a ausência de pagamento de prestações do seguro não tem o condão de promover o desfazimento automático da avença, exigindo-se a indispensável constituição em mora do consumidor. Essa diretriz está sedimentada na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Nenhum documento anexado pela parte ré comprova que a autora foi previamente interpelada ou notificada acerca de qualquer atraso ou da iminência de redução do seu prazo de cobertura por meio da tabela proporcional. O cancelamento deu-se de modo sub-reptício e unilateral, vindo ao conhecimento da segurada meses após ter remetido toda a documentação para o recebimento do prêmio, quando já se encontrava fragilizada pela perda de seu patrimônio corporativo. Por conseguinte, a apólice encontrava-se em plena vigência na data de 26 de dezembro de 2018. A negativa de pagamento operada pela ré é manifestamente indevida, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos advindos do incêndio. Caracterizado o dever de cobertura, cumpre delimitar a extensão pecuniária da obrigação a cargo da ré. A parte autora apresentou, subsidiariamente ao pedido integral da apólice, pleito para que a condenação observasse o cálculo do rateio procedido em conjunto com a outra seguradora que cobria o mesmo risco. A prova documental carreada demonstra que houve regulação de sinistro paralela conduzida pela Aliança do Brasil Seguros S.A., em cujo âmbito produziu-se o Relatório Técnico de Rateio (ID 32127149). O laudo da concorrente, cujos critérios não foram tecnicamente infirmados pela ré, apurou prejuízos globais da ordem de R$ 827.217,32, restando estipulado, pelas regras de concorrência de apólices do mercado securitário, que a Zurich Santander responderia pela cota de 38,46% desse total. Essa proporção resulta no valor nominal de R$ 318.160,51. Todavia, ao firmar o contrato com a ré (ID 32127037 e ID 42670122), a parte autora aderiu à previsão expressa de participação obrigatória do segurado em forma de franquia para os eventos de incêndio, estipulada em 10% dos prejuízos indenizáveis. A própria petição de defesa da ré salienta a necessidade de aplicação desta dedução, o que foi corroborado na conclusão do perito contábil designado pelo juízo (ID 506927171). Realizado o abatimento correspondente a 10% sobre a cota de responsabilidade da ré (R$ 31.816,05), alcança-se a cifra indenizatória líquida devida ao momento do sinistro no valor de R$ 286.344,46. Esse é o montante da indenização securitária sobre o qual a demandada deve ser condenada. Em fiel observância à já analisada Cláusula 15.5 das Condições Gerais, deste montante deverá ser promovido o abatimento do saldo devedor referente às sete parcelas do prêmio securitário (no valor individual de R$ 341,30) que restaram vincendas após a ocorrência do fato coberto e a configuração da indenização integral estipulada. Resta analisar a pretensão compensatória por danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta perpetrada pela seguradora. Em sede de responsabilidade civil em contratos, a jurisprudência convencionou que o mero inadimplemento de cláusula não enseja, como regra automática, a presunção de lesão a direitos da personalidade. Contudo, em determinadas circunstâncias de extrema gravidade e repercussão concreta, as consequências da quebra do dever contratual de boa-fé transbordam os limites do dissabor contumaz e ferem bens jurídicos imateriais, ofendendo a honra objetiva, a imagem e o bom nome da pessoa jurídica. No presente caso, o contexto fático demonstra que a negativa de cobertura impôs ônus severo e desproporcional à pessoa jurídica autora. O contrato de seguro, para a pequena e média atividade empresarial, não representa apenas uma salvaguarda patrimonial, mas o instrumento assecuratório de sua própria existência, capacidade de honrar compromissos perante fornecedores e manutenção de empregos face a tragédias imponderáveis. Ao ver as instalações, os veículos e todo o estoque de mercadorias reduzidos a cinzas por fato criminoso que foge a seu controle, a autora reportou-se à seguradora na legítima confiança de que obteria o alívio contratado para gerir a crise, reestruturar o fluxo de caixa e retomar suas atividades comerciais. Contrariando a própria cláusula por ela escrita que indicava apenas o abatimento de parcelas e desafiando o entendimento jurisprudencial do dever de notificação de cancelamento, a ré optou por sustar a cobertura, deixando o segurado desamparado por meses, aguardando o processamento dos papéis, apenas para proferir recusa infundada. Esse ato omissivo e abusivo esvaziou a liquidez da autora, forçou a paralisação total das atividades empresariais, submeteu a empresa a inadimplemento de fornecedores e locadores, gerando abalos graves à credibilidade do nome da pessoa jurídica no comércio local que vão muito além do conceito de aborrecimento cotidiano. O desvio produtivo causado pela necessidade de uma longa e exaustiva judicialização para obter um direito que já se encontrava cristalino no próprio texto da apólice revela o menosprezo pelo consumidor. Configurado o dano moral suportado pela autora, a fixação de seu patamar pecuniário deve atender à dupla função do instituto compensatório: lenir a extensão do sofrimento e dos abalos suportados pelo lesado, e servir de desestímulo a reiterações futuras por parte da instituição ofensora. Observando a gravidade da conduta arbitrária, o profundo abalo à estrutura do negócio da autora, as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o robusto capital econômico da seguradora, considero que a quantia pretendida pela autora (cem mil reais) mostra-se excessiva, distanciando-se de precedentes deste tribunal para situações congêneres. Nesse prisma, entendo por suficiente, razoável e capaz de alcançar os fins a que se destina o arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no acervo fático probatório dos autos e com fulcro no artigo 487, inciso i, do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por j n comercial e serviços de transportes ltda - me em face de zurich santander brasil seguros s.a., para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais securitários no importe histórico de R$ 286.344,46, autorizando a parte ré a realizar o abatimento do valor correspondente às 07 (sete) parcelas de R$ 341,30 vincendas do prêmio do seguro, de acordo com as regras da Cláusula 15.5 da apólice. O valor final devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a data da injusta recusa administrativa (18 de junho de 2019), com acréscimo de juros de mora à razão de 1% ao mês, a fluir a partir da citação válida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada na quantia de R$ 20.000,00, cujo montante deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), além da incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a fluir a partir da citação da ré, por se tratar de relação contratual; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora. Tendo em vista o alto grau de zelo dos profissionais que acompanharam extensa instrução probatória pericial e a complexidade da causa, fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito contábil Alex Antônio Andrade e Silva para levantamento de eventuais valores de honorários periciais depositados e vinculados a este Juízo, caso ainda remanesça parcela não sacada em conta judicial, consoante petição e dados inseridos no ID 506927171, diante do encerramento das suas atribuições e escorreita entrega do Laudo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito