Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TUDO DIET PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401-A)
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. Advogado(s): MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028-A) DESPACHO Diante da análise dos autos, verifica-se que os Apelantes, Tudo Diet Produtos Farmacêuticos Ltda. - ME, José Marques Neto e Syssi Amancio Gomes Marques, formularam pedido de gratuidade de justiça em suas razões recursais, fundamentando o pleito exclusivamente na circunstância de a empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial. No entanto, a parte apelada, em contrarrazões, apresentou elementos que indicam a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, ressaltando que a simples condição de recuperanda não gera presunção de incapacidade econômica, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as providências para o saneamento do feito são as seguintes: a) intimar os apelantes Tudo Diet Produtos Farmacêuticos Ltda. - ME, José Marques Neto e Syssi Amancio Gomes Marques para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, tais como balanços patrimoniais atualizados, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros que atestem sua atual impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais; b) alternativamente, no mesmo ato, facultar aos apelantes a realização do recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo; c) advertir expressamente que o não atendimento à determinação de comprovação ou a ausência de recolhimento do preparo resultará no indeferimento do benefício e, por conseguinte, no não conhecimento do recurso por deserção, conforme o artigo 99, parágrafo 7º, combinado com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006727-40.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Intime-se. Atribuo ao presente despacho força de ofício e de mandado. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG29