Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANGIVALDO PEREIRA DE SOUZA NETO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ESTER DE FREITAS SANTOS (OAB:BA83870)
REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029441-86.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por EVANGIVALDO PEREIRA DE SOUZA NETO em face de BANCO PAN S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas. Narra a parte autora que firmou com o réu um contrato de financiamento tombado sob n.º 111085389, no valor de R$ 28.720,74 (Vinte e oito mil setecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), cujo objeto financiado consiste em uma motocicleta Honda, modelo XRE 300 - OP - Básico, Adventure, ABS Flex. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao contrato (4,16%) destoa expressivamente da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, que seria de aproximadamente 1,91% ao ano. Afirma, ainda, que há cobrança de juros capitalizados diários, o que entende ser abusivo. Pretende discutir, ainda, encargos adicionais: o seguro obrigatório (Item B.5), no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais); a taxa para confecção de cadastro para início de relacionamento (Item D.1), no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); e a tarifa de avaliação de veículo usado (Item D.2). Requer, em síntese, a revisão do contrato para aplicar a taxa média de juros de mercado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas referentes a tarifas e seguros, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 484620164). A parte autora informou o furto da moto objeto da presente ação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 505729684), arguindo preliminarmente impugnação ao valor da causa, não concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial por não discriminar o valor incontroverso do débito, e falta de interesse de agir por alegado ato jurídico perfeito. No mérito, defendeu a legalidade dos juros praticados. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (ID 508530200). O Autor foi intimado para apresentar manifestação à contestação, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerente, ID 517814976. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Réu impugnou o valor da causa, alegando que o Autor ignorou o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o Autor, ao apresentar o demonstrativo de cálculo e quantificar a diferença cobrada indevidamente (R$ 29.992,20), bem como ao pleitear a restituição em dobro e a indenização por danos morais, atribuiu à causa um valor que reflete a sua pretensão econômica, somando os benefícios patrimoniais almejados. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Réu impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que o Autor teve condições financeiras para financiar um veículo de valor considerável. Entretanto, os extratos bancários apresentados corroboram a escassez de recursos e o comprometimento de sua renda com as parcelas do veículo e do imóvel. Os elementos dos autos demonstram a efetiva necessidade do benefício, não tendo o requerido produzido provas aptas a afastar a hipossuficiência econômica alegada pelo autor. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. O Réu alegou inépcia da inicial, com base no artigo 330, § 2º, do CPC, por entender que o Autor não teria discriminado as obrigações contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito, e ainda, que o Autor pleitearia a devolução de valores que não desembolsou, estando em mora. Ocorre que a petição inicial do Autor detalha as cláusulas e encargos que considera abusivos, apresentando um demonstrativo de cálculo que aponta a diferença entre o valor cobrado e o valor que entende devido. A alegação de que o Autor não teria desembolsado valores, ou de que estaria em mora, confunde-se com o próprio mérito da demanda revisional e não torna a inicial inepta, visto que o objeto da ação é justamente discutir a legalidade da cobrança e, consequentemente, a própria existência da mora em seu montante original. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo a ampla defesa do Réu, que inclusive apresentou defesa detalhada sobre cada um dos pontos. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. O Réu arguiu a falta de interesse de agir, sustentando a existência de ato jurídico perfeito, cuja força seria protegida constitucionalmente, e que o Autor agiu com livre manifestação de vontade ao contratar. No entanto, o interesse de agir do Autor reside na busca pela revisão de cláusulas que, a seu ver, são abusivas e geram onerosidade excessiva, desequilibrando a relação contratual. A proteção ao ato jurídico perfeito não é absoluta e cede diante da necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual em relações de consumo, especialmente quando há indícios de práticas abusivas. O Poder Judiciário tem o dever de intervir para coibir abusos e garantir a efetividade dos princípios e normas do CDC. A possibilidade de revisão contratual é um direito fundamental do consumidor e uma faculdade do Poder Judiciário. Portanto, presente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. O objeto da presente ação é a revisão de cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura. Todavia, isso não significa que podem praticar taxas de juros de forma indiscriminada e abusiva. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, verificando-se a discrepância em relação à taxa média praticada no mercado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso em tela, verifica-se que a taxa de juros contratada, mostra-se significativamente superior à taxa média de mercado praticada para operações semelhantes à época da contratação. Conforme pesquisa realizada no site do Banco Central, a taxa média praticada no mercado para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos era significativamente inferior à pactuada pelas partes, correspondendo a 25,54% a.a. e 1,91% a.m enquanto que o contrato de id. 471982535 previu taxas de 63,05% a.a. e 4,16% a.m. Não se trata de pequena variação, mas sim de uma discrepância substancial que evidencia a abusividade da taxa contratada. As taxas de juros pactuadas no contrato objeto da lide ultrapassam o uma vez e meia do patamar indicado para o período, conforme dados do Bacen. A cobrança de juros em patamar tão elevado coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no CDC. Portanto, mostra-se cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média de mercado praticada à época da contratação para operações semelhantes, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Tema 953). Corroborando tal entendimento, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2 Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00003529620148180031 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL - DANO MORAL. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297, do STJ - A capitalização de juros é lícita se contratada conforme MP 1.963-17/2000. A previsão expressa, representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para caracterizar a contratação - Não existindo cláusula abusiva no contrato ou prova de ato ilícito, não há se falar em dano moral. (TJ-MG - AC: 50111627120188130701, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Na espécie, analisando a cártula do contrato, conclui-se que não assiste razão à tese autoral, uma vez que restou demonstrada a configuração expressa da capitalização de juros, dado que o instrumento contratual indica as taxas de juros mensais e anuais, demonstrando inequivocamente a pactuação da capitalização de juros, visto que na avença sob análise a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, restando caracterizada a sua contratação. Em relação à repetição de indébito, a cobrança de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Ocorre que, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, não em dobro, uma vez que não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao seguro prestamista, assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, fixou a tese de que "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso em análise, ficou evidenciado que a instituição financeira incluiu a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), sem oferecer à consumidora a possibilidade de escolha da seguradora ou mesmo a opção de não contratar o referido seguro, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, declaro a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais). No que tange à tarifa de avaliação do bem, assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, fixou a tese de que é "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso em tela, a instituição financeira não comprovou a realização da avaliação do veículo. Portanto, é ilegítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Quanto à tarifa de cadastro, é possível a sua cobrança nos contratos bancários, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Réu alegou que o Autor não possuía relacionamento comercial anterior. Tal fato não foi impugnado pelo autor. Assim, entendo devida a cobrança. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito cause lesão a direitos da personalidade da vítima, provocando sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, embora tenham sido reconhecidas cobranças indevidas, a situação narrada não demonstra ofensa a direitos da personalidade da autora, configurando mero descumprimento contratual, cujos efeitos se limitam à esfera patrimonial. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REVISAR o contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista e de avaliação do bem; c) DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão das cobranças consideradas abusivas por esta sentença, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, a contar da data da citação; Em razão da sucumbência recíproca: A) condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais, bem assim, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos extrapatrimoniais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado. Suspensa, no entanto, a cobrança, em virtude do deferimento da justiça gratuita. B) condeno o acionado ao pagamento de 80% das custas processuais, bem assim, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o 60% do valor atribuído à causa, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias à cobrança das custas processuais devidas, e, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito