Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERENTE: CLEIDSON DE SOUZA BRAZ Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 0000421-92.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ
Vistos.
Trata-se de execução de medida de proteção à criança e ao adolescente, instaurada com o objetivo de resguardar a integridade física, psíquica e emocional dos menores Marina Vitória e Benjamin Oliveira, diante de graves relatos de violação de direitos, notadamente de natureza sexual, supostamente praticadas por Cleidson de Souza Braz, padrasto da primeira e genitor do segundo. Conforme se extrai dos autos, as medidas protetivas anteriormente deferidas tiveram como fundamento a necessidade de salvaguardar os infantes de situação de risco, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em momento posterior, após avaliações técnicas então existentes, houve a revogação parcial das medidas em relação ao menor Benjamin, permitindo-se a retomada da convivência paterna, de forma monitorada. Com o advento de novas informações, o Ministério Público manifestou-se requerendo o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente fixadas em favor do menor, bem como a realização de nova oitiva por meio de depoimento especial, conforme ID 534929196. É o relato. Decido! Indo direto ao ponto. conforme bem pontuado pelo Ministério Público, novos elementos fáticos e contemporâneos foram trazidos aos autos, notadamente relatório emitido por psicóloga responsável pelo acompanhamento clínico do menor, no qual consta que a criança verbalizou não desejar reencontrar o genitor, afirmando que este "lhe fez mal", além de apresentar comportamentos de ansiedade e aflição emocional após o relato. Ainda que referido documento não possua natureza de laudo pericial, não se pode desconsiderar sua relevância jurídica, sobretudo por se tratar de manifestação técnica produzida por profissional habilitada, em acompanhamento contínuo, reveladora do estado emocional atual da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 1º, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais (art. 4º do ECA). O art. 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA, consagra expressamente o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses em conflito, inclusive o direito de convivência familiar, quando este se mostrar potencialmente lesivo à integridade física ou psíquica do menor. Ademais, dispõe o art. 17 do ECA que a criança tem direito à preservação de sua dignidade, identidade e integridade psíquica, sendo vedada qualquer forma de tratamento que lhe cause sofrimento, medo ou constrangimento emocional. No mesmo sentido, o art. 18 do Estatuto impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar providências sempre que houver indícios de ameaça ou violação aos direitos da criança, ainda que tais riscos não estejam plenamente comprovados, bastando a existência de situação potencial de vulnerabilidade. Importa destacar que, no âmbito da infância e juventude, a dúvida não pode operar em desfavor da criança, devendo sempre prevalecer a solução mais protetiva. A jurisprudência e a doutrina especializadas são uníssonas no sentido de que, diante de sinais atuais de sofrimento psíquico, impõe-se postura cautelosa, preventiva e responsável. Com efeito, crianças em tenra idade nem sempre conseguem expressar de forma linear experiências traumáticas, sendo comum que manifestações emocionais surjam de forma tardia, fragmentada ou por meio de reações comportamentais, o que reforça a necessidade de reavaliação técnica sempre que surgirem novos indicativos de risco. Assim, diante do relato espontâneo da criança, do sofrimento emocional evidenciado, e da necessidade de se evitar qualquer forma de revitimização, revela-se juridicamente prudente e socialmente responsável o restabelecimento das medidas protetivas, com a suspensão provisória das visitas, até que nova avaliação psicológica pericial seja realizada. Tal providência não possui caráter punitivo em relação ao genitor, mas sim natureza eminentemente protetiva, voltada exclusivamente à preservação da saúde emocional da criança, em consonância com a finalidade das medidas previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante disso, mostra-se plenamente adequado o acolhimento do parecer ministerial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, 4º, 17, 18, 98, 100, parágrafo único, inciso IV, e 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o pedido do Ministério Público, para: a) Restabelecer as medidas de proteção em favor do menor BENJAMIN OLIVEIRA, com a suspensão provisória das visitas paternas, até ulterior deliberação; b) Determinar a realização de nova oitiva em depoimento especial, observando-se rigorosamente os protocolos legais de escuta protegida e prevenção à revitimização, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Cumpra-se com a máxima urgência, dada a natureza sensível da matéria. Ciência ao Ministério Público. Expediente necessário, cumpra-se. Ubatã-Ba, 19 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito.