2ª Vara de Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes
Partes do Processo
GEOVANA GOIS SUZART
CPF
Autor
NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA
CPF
Autor
ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA
Reu
GILZETE DA COSTA SILVA
CPF
Reu
MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILZETE DA COSTA SILVA
OAB/BA 13207·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES
OAB/BA 8455·CPF·Representa: Autor
NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA
OAB/BA 17229·CPF·Representa: Autor
SYNESIO SOARES DA CUNHA FILHO
OAB/BA 1207·CPF·Representa: Autor
NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA
OAB/BA 5004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART Pólo Passivo:
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART ajuizou a presente ação em face de
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 433712399). O cartório certificou, no ID 505426126, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo:
Vistos, etc. . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 433712399). O cartório certificou, no ID 505426126, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
Expedição de documento (Sentença)
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART Pólo Passivo:
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART ajuizou a presente ação em face de
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 433712399). O cartório certificou, no ID 505426126, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo:
Vistos, etc. . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 433712399). O cartório certificou, no ID 505426126, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
Expedição de documento (Sentença)
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Geovana Gois Suzart Advogado: Ney Monteiro De Siqueira (OAB:BA5004)
Requerido: Antonio Claudio Tavares Da Silva Advogado: Maria Das Gracas De Morais Oliveira Torres (OAB:BA8455) Advogado: Nevilson Pacheco De Oliveira (OAB:BA17229) Advogado: Synesio Soares Da Cunha Filho (OAB:BA1207) Advogado: Gilzete Da Costa Silva (OAB:BA13207) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART Pólo Passivo:
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0009557-65.2011.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Intime-se autor(a) através de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Itabuna, 4 de março de 2024 DENILDO DE SOUSA MELO TEC. JUDICIARIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART Pólo Passivo:
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART ajuizou a presente ação em face de
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 433712399). O cartório certificou, no ID 505426126, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo:
Vistos, etc. . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 433712399). O cartório certificou, no ID 505426126, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 26 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Geovana Gois Suzart Advogado: Ney Monteiro De Siqueira (OAB:BA5004)
Requerido: Antonio Claudio Tavares Da Silva Advogado: Maria Das Gracas De Morais Oliveira Torres (OAB:BA8455) Advogado: Nevilson Pacheco De Oliveira (OAB:BA17229) Advogado: Synesio Soares Da Cunha Filho (OAB:BA1207) Advogado: Gilzete Da Costa Silva (OAB:BA13207) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0009557-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - [Dissolução] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GEOVANA GOIS SUZART Pólo Passivo:
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0009557-65.2011.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Intime-se autor(a) através de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Itabuna, 4 de março de 2024 DENILDO DE SOUSA MELO TEC. JUDICIARIO
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 00:00
Definitivo
18/02/2019, 00:00
Publicação
01/06/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 00:00
Publicação
14/08/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2015, 00:00
Exceção de pré-executividade
30/07/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2015, 00:00
Publicação
11/03/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2015, 00:00
Publicação
04/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2015, 00:00
Mero expediente
28/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 00:00
Mero expediente
06/11/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 00:00
Publicação
02/08/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2014, 00:00
Mero expediente
23/07/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2014, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 00:00
Publicação
16/05/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 00:00
Mero expediente
22/04/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 00:00
Mudança de Classe Processual (pedido de vista; entregue ao destinatário)