Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO 1. A pesquisa no CNIB revela a existência de diversos imóveis associados à executada GAFISA; 2. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa e indicar sobre qual bem deve recair a ordem de indisponibilidade ou penhora. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2026, 00:00
Outras Decisões
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO 1. Em consulta ao SISBAJUD, observa-se que a ordem de bloqueio atingiu as quantias de R$ 174,34 e R$ 18,36, no banco Paraná, cujas transferências para conta judicial já restam determinadas; 2. Houve, também, múltiplos bloqueios de R$ 0,01 (um centavo), junto a PLANNER CV S.A., e um bloqueio de R$ 0,23 no Banco Itaú. Por se tratar de valores irrisórios, determino o levantamento das constrições; 3. Proceda-se à busca no CNIB com ordem de indisponibilidade. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO 1. Em consulta ao SISBAJUD, observa-se que a ordem de bloqueio atingiu as quantias de R$ 174,34 e R$ 18,36, no banco Paraná, cujas transferências para conta judicial já restam determinadas; 2. Houve, também, múltiplos bloqueios de R$ 0,01 (um centavo), junto a PLANNER CV S.A., e um bloqueio de R$ 0,23 no Banco Itaú. Por se tratar de valores irrisórios, determino o levantamento das constrições; 3. Proceda-se à busca no CNIB com ordem de indisponibilidade. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
14/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CREUZA ALVES BARBOSA contra OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, buscando a execução do título judicial formado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. A parte autora, MARIA CREUZA ALVES BARBOSA, ajuizou a ação principal buscando indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel e retenção indevida de valores no distrato. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 120918646). A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos das rés (ID 120918850). Foi proferida sentença (ID 120918882) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando as rés à restituição de R$ 39.612,87, com retenção de 10% desse valor e dedução de R$ 15.519,93 já ressarcidos, atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Foram indeferidos os pedidos de lucros cessantes e danos morais. As custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação) foram fixados em rateio pelas rés. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 120918883), alegando omissão sobre lucros cessantes e danos morais e buscando esclarecimento sobre a solidariedade da condenação. As rés se manifestaram (ID 120918888), pugnando pela rejeição dos embargos. A sentença de embargos de declaração (ID 120918889) acolheu parcialmente os embargos apenas para esclarecer a natureza solidária da condenação, mantendo as demais termos da sentença. GAFISA S/A interpôs Recurso de Apelação em 24 de abril de 2018 (ID 120918893), requerendo a majoração do percentual de retenção para 30% ou, alternativamente, 25%. A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 120918900). A Segunda Câmara Cível do TJBA proferiu Acórdão (ID 212640395) e negou provimento à Apelação da GAFISA S/A, mantendo a sentença de 1º grau que fixou a retenção em 10%. GAFISA S/A e OAS EMPREENDIMENTOS S/A interpuseram Recurso Especial (ID 212640399), alegando violação a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial. A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 212640660). A 2ª Vice-Presidência do TJBA proferiu decisão (ID 212640662) inadmitindo o Recurso Especial, o que levou à interposição de Agravo em Recurso Especial pelas rés (ID 212640666). A 2ª Vice-Presidência do TJBA manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 212640679). O STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial das rés (ID 212640690), que transitou em julgado em 14 de junho de 2022 (ID 212640690). Após o retorno dos autos à primeira instância, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 213977626) com a juntada de planilha na qual indicou débito de R$ 102.080,74 (cento e dois mil e oitenta reais e setenta e quatro centavos). Despacho de ID 234926359 determinou a intimação da ré para a efetivação do pagamento do montante indicado pela exequente. A autora aduziu o transcurso do prazo estabelecido em despacho anterior sem o cumprimento espontâneo da obrigação, motivo pelo qual requereu a juntada de novos cálculos (acrescidos da multa de 10% e honorários de advogado de 10%), totalizando o importe de R$ 121.568,00 (cento e vinte e um mil quinhentos e sessenta e oito reais) (ID 267088183). Requereu a penhora online via BACENJUD. OAS EMPREENDIMENTOS S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 277006070), alegando a inexigibilidade do crédito principal em razão de sua recuperação judicial, excesso de execução e a não incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC, pugnando pela suspensão da execução. A parte autora impugnou a manifestação da OAS (ID 418895157), reiterando o pedido de execução contra a Gafisa S/A e apresentando o débito atualizado em R$ 136.368,15 (cento e trinta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). Decisão de ID 462379147 declinou a competência do feito para a Comarca de Lauro de Freitas/BA, fundamentando-se em suposta prática abusiva na escolha do foro. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 464129832), que foram rejeitados por decisão de ID 478409899. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio de competência (ID 482399234). Concedido efeito suspensivo ao recurso e determinado o prosseguimento do feito na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 485823648). A parte juntou o Acórdão do TJBA (ID 517952514) que deu provimento ao Agravo de Instrumento, cassando a decisão que declinou da competência e determinando o prosseguimento do feito na 12ª Vara. Determinada a intimação da parte autora para juntar planilha de cálculo atualizada. A exequente apresentou nova planilha em 01 de dezembro de 2025, com o débito atualizado para R$ 165.026,80 (ID 533178581). A certidão mais recente, de 25 de fevereiro de 2026 (ID 545039370), atesta que a impugnação de ID 277006063 da OAS EMPREENDIMENTOS S/A ainda aguarda apreciação. É o relatório. Decido. Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OAS EMPREENDIMENTOS S/A (ID 277006070), a executada alega a inexigibilidade do crédito principal em razão de sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial (processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). O pedido de recuperação judicial do Grupo OAS foi ajuizado em 31 de março de 2015. O crédito principal objeto do cumprimento de sentença refere-se a distrato ocorrido em 2011, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, tais créditos estão sujeitos à recuperação judicial. A aprovação e homologação do plano implicam novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59 da LRF. Assim, assiste razão à OAS EMPREENDIMENTOS S/A no tocante à concursalidade do crédito principal. Para esta executada, a atualização deve limitar-se à data do pedido de recuperação (31/03/2015), sendo o crédito inexigível pela via da execução individual direta, devendo ser objeto de habilitação/pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Da mesma forma, são inaplicáveis as penalidades do art. 523, §1º do CPC em relação à Massa Recuperanda. Contudo, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por serem posteriores ao pedido de recuperação, ostentam natureza extraconcursal. Com efeito, em se tratando de honorários sucumbenciais, o fato gerador coincide com o trânsito em julgado da sentença que o constituiu. O crédito oriundo da distribuição do ônus da sucumbência surge apenas com o julgamento da demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EMPRESA-RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - LEI Nº 11.101/2005 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA Nº 1051 PELO C. STJ - CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE CLASSIFICA COMO CONCURSAL - FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONSTITUIÇÃO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os créditos decorrentes de indenização por danos morais, foram constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, com a negativação indevida do nome do autor e os honorários advocatícios somente com o trânsito em julgado, que deu ensejo ao título executivo judicial, razão pela qual, somente os primeiros se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a recuperação judicial atinge apenas os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020789-49.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No que concerne à executada GAFISA S/A, a situação jurídica é diversa. A condenação estabelecida no título judicial (ID 120918882 e ID 120918889) possui natureza solidária. A solidariedade passiva permite ao credor exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum, por inteiro, consoante disposição do art. 275 do Código Civil. A recuperação judicial de um dos coexecutados solidários não suspende nem extingue a execução em face dos demais coobrigados ou devedores solidários que não estejam em recuperação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado de Súmula 581 do STJ: DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) A GAFISA S/A, devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID 234926359), deixou transcorrer o prazo in albis não apresentando impugnação ou o depósito do valor devido. Considerando o cumprimento do despacho de ID 531269053, a parte exequente apresentou nova planilha de atualização em 01/12/2025 (ID 533178582), apurando o montante total de R$ 165.026,80. O cálculo observa os parâmetros da sentença e acórdãos subsequentes, incluindo a atualização monetária, juros de mora e as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10% da fase executiva), incidentes sobre a devedora GAFISA S/A em razão do inadimplemento voluntário. Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A (ID 277006070), para reconhecer a natureza concursal do crédito principal em relação a esta executada. Fica suspensa a execução direta contra a OAS quanto ao crédito principal, devendo a exequente providenciar a habilitação do valor atualizado até 31/03/2015 perante o juízo recuperacional. A execução contra a OAS prossegue nestes autos apenas quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (natureza extraconcursal); 2. Determino o prosseguimento da execução contra a devedora solidária GAFISA S/A pelo valor total de R$ 165.026,80 (cento e sessenta e cinco mil, vinte e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 01/11/2025; 3. Diante da ausência de pagamento voluntário e do pedido expresso da exequente (ID 533178581), determino a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nos ativos financeiros da executada GAFISA S/A (CNPJ nº 01.545.826/0001-07), até o limite do débito atualizado. Defiro a utilização da modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias; 4. Infrutífera a medida ou sendo o valor insuficiente, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (cinco) dias. Ainda, poderá a exequente apresentar planilha específica em relação à executada OAS Empreendimentos, nos termos desta decisão, para que seja tentada penhora no SISBAJUD, em caso de ineficiência da penhora da devedora solidária; I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de março de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CREUZA ALVES BARBOSA contra OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, buscando a execução do título judicial formado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. A parte autora, MARIA CREUZA ALVES BARBOSA, ajuizou a ação principal buscando indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel e retenção indevida de valores no distrato. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 120918646). A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos das rés (ID 120918850). Foi proferida sentença (ID 120918882) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando as rés à restituição de R$ 39.612,87, com retenção de 10% desse valor e dedução de R$ 15.519,93 já ressarcidos, atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Foram indeferidos os pedidos de lucros cessantes e danos morais. As custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação) foram fixados em rateio pelas rés. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 120918883), alegando omissão sobre lucros cessantes e danos morais e buscando esclarecimento sobre a solidariedade da condenação. As rés se manifestaram (ID 120918888), pugnando pela rejeição dos embargos. A sentença de embargos de declaração (ID 120918889) acolheu parcialmente os embargos apenas para esclarecer a natureza solidária da condenação, mantendo as demais termos da sentença. GAFISA S/A interpôs Recurso de Apelação em 24 de abril de 2018 (ID 120918893), requerendo a majoração do percentual de retenção para 30% ou, alternativamente, 25%. A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 120918900). A Segunda Câmara Cível do TJBA proferiu Acórdão (ID 212640395) e negou provimento à Apelação da GAFISA S/A, mantendo a sentença de 1º grau que fixou a retenção em 10%. GAFISA S/A e OAS EMPREENDIMENTOS S/A interpuseram Recurso Especial (ID 212640399), alegando violação a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial. A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 212640660). A 2ª Vice-Presidência do TJBA proferiu decisão (ID 212640662) inadmitindo o Recurso Especial, o que levou à interposição de Agravo em Recurso Especial pelas rés (ID 212640666). A 2ª Vice-Presidência do TJBA manteve a decisão de inadmissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 212640679). O STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial das rés (ID 212640690), que transitou em julgado em 14 de junho de 2022 (ID 212640690). Após o retorno dos autos à primeira instância, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 213977626) com a juntada de planilha na qual indicou débito de R$ 102.080,74 (cento e dois mil e oitenta reais e setenta e quatro centavos). Despacho de ID 234926359 determinou a intimação da ré para a efetivação do pagamento do montante indicado pela exequente. A autora aduziu o transcurso do prazo estabelecido em despacho anterior sem o cumprimento espontâneo da obrigação, motivo pelo qual requereu a juntada de novos cálculos (acrescidos da multa de 10% e honorários de advogado de 10%), totalizando o importe de R$ 121.568,00 (cento e vinte e um mil quinhentos e sessenta e oito reais) (ID 267088183). Requereu a penhora online via BACENJUD. OAS EMPREENDIMENTOS S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 277006070), alegando a inexigibilidade do crédito principal em razão de sua recuperação judicial, excesso de execução e a não incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC, pugnando pela suspensão da execução. A parte autora impugnou a manifestação da OAS (ID 418895157), reiterando o pedido de execução contra a Gafisa S/A e apresentando o débito atualizado em R$ 136.368,15 (cento e trinta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). Decisão de ID 462379147 declinou a competência do feito para a Comarca de Lauro de Freitas/BA, fundamentando-se em suposta prática abusiva na escolha do foro. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 464129832), que foram rejeitados por decisão de ID 478409899. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio de competência (ID 482399234). Concedido efeito suspensivo ao recurso e determinado o prosseguimento do feito na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 485823648). A parte juntou o Acórdão do TJBA (ID 517952514) que deu provimento ao Agravo de Instrumento, cassando a decisão que declinou da competência e determinando o prosseguimento do feito na 12ª Vara. Determinada a intimação da parte autora para juntar planilha de cálculo atualizada. A exequente apresentou nova planilha em 01 de dezembro de 2025, com o débito atualizado para R$ 165.026,80 (ID 533178581). A certidão mais recente, de 25 de fevereiro de 2026 (ID 545039370), atesta que a impugnação de ID 277006063 da OAS EMPREENDIMENTOS S/A ainda aguarda apreciação. É o relatório. Decido. Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OAS EMPREENDIMENTOS S/A (ID 277006070), a executada alega a inexigibilidade do crédito principal em razão de sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial (processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). O pedido de recuperação judicial do Grupo OAS foi ajuizado em 31 de março de 2015. O crédito principal objeto do cumprimento de sentença refere-se a distrato ocorrido em 2011, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, tais créditos estão sujeitos à recuperação judicial. A aprovação e homologação do plano implicam novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59 da LRF. Assim, assiste razão à OAS EMPREENDIMENTOS S/A no tocante à concursalidade do crédito principal. Para esta executada, a atualização deve limitar-se à data do pedido de recuperação (31/03/2015), sendo o crédito inexigível pela via da execução individual direta, devendo ser objeto de habilitação/pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Da mesma forma, são inaplicáveis as penalidades do art. 523, §1º do CPC em relação à Massa Recuperanda. Contudo, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por serem posteriores ao pedido de recuperação, ostentam natureza extraconcursal. Com efeito, em se tratando de honorários sucumbenciais, o fato gerador coincide com o trânsito em julgado da sentença que o constituiu. O crédito oriundo da distribuição do ônus da sucumbência surge apenas com o julgamento da demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EMPRESA-RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - LEI Nº 11.101/2005 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA Nº 1051 PELO C. STJ - CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE CLASSIFICA COMO CONCURSAL - FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONSTITUIÇÃO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os créditos decorrentes de indenização por danos morais, foram constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, com a negativação indevida do nome do autor e os honorários advocatícios somente com o trânsito em julgado, que deu ensejo ao título executivo judicial, razão pela qual, somente os primeiros se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a recuperação judicial atinge apenas os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020789-49.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No que concerne à executada GAFISA S/A, a situação jurídica é diversa. A condenação estabelecida no título judicial (ID 120918882 e ID 120918889) possui natureza solidária. A solidariedade passiva permite ao credor exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum, por inteiro, consoante disposição do art. 275 do Código Civil. A recuperação judicial de um dos coexecutados solidários não suspende nem extingue a execução em face dos demais coobrigados ou devedores solidários que não estejam em recuperação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado de Súmula 581 do STJ: DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) A GAFISA S/A, devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID 234926359), deixou transcorrer o prazo in albis não apresentando impugnação ou o depósito do valor devido. Considerando o cumprimento do despacho de ID 531269053, a parte exequente apresentou nova planilha de atualização em 01/12/2025 (ID 533178582), apurando o montante total de R$ 165.026,80. O cálculo observa os parâmetros da sentença e acórdãos subsequentes, incluindo a atualização monetária, juros de mora e as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10% da fase executiva), incidentes sobre a devedora GAFISA S/A em razão do inadimplemento voluntário. Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A (ID 277006070), para reconhecer a natureza concursal do crédito principal em relação a esta executada. Fica suspensa a execução direta contra a OAS quanto ao crédito principal, devendo a exequente providenciar a habilitação do valor atualizado até 31/03/2015 perante o juízo recuperacional. A execução contra a OAS prossegue nestes autos apenas quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (natureza extraconcursal); 2. Determino o prosseguimento da execução contra a devedora solidária GAFISA S/A pelo valor total de R$ 165.026,80 (cento e sessenta e cinco mil, vinte e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 01/11/2025; 3. Diante da ausência de pagamento voluntário e do pedido expresso da exequente (ID 533178581), determino a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nos ativos financeiros da executada GAFISA S/A (CNPJ nº 01.545.826/0001-07), até o limite do débito atualizado. Defiro a utilização da modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias; 4. Infrutífera a medida ou sendo o valor insuficiente, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (cinco) dias. Ainda, poderá a exequente apresentar planilha específica em relação à executada OAS Empreendimentos, nos termos desta decisão, para que seja tentada penhora no SISBAJUD, em caso de ineficiência da penhora da devedora solidária; I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de março de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Acolhimento em Parte
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO Certifique-se sobre a intimação e decurso de prazo da executada GAFISA. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e considerando o longo lapso de tempo transcorrido desde a última atualização do débito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada, com os consctários legais. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO Certifique-se sobre a intimação e decurso de prazo da executada GAFISA. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e considerando o longo lapso de tempo transcorrido desde a última atualização do débito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada, com os consctários legais. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Creuza Alves Barbosa Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546)
Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Gafisa S/a. Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0323108-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835), ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Tempestivos e isentos de preparo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0323108-50.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo os embargos de declaração retro, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem declarados, sendo certo que as assertivas postas pelo autor dizem respeito ao mérito do Decisum e, havendo discordância, deve ser manejado o recurso pertinente. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
20/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0323108-50.2012.8.05.0001.
Exequente: Maria Creuza Alves Barbosa Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546)
Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Gafisa S/a. Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0323108-50.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Correção Monetária]
Autor: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA
Réu: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0323108-50.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:00
Incompetência
05/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)