Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Samanta Piovezam Esau Buscariolli Advogado: Josaphat Almeida Dantas Poletti (OAB:BA33148)
Reu: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521)
Reu: Rubi Veiculos Ltda. Advogado: Reinaldo Alves Cruz Neto (OAB:BA26208) Advogado: Humberto Magalhaes Da Silva (OAB:BA25766)
Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Carolina Kantek Garcia Navarro (OAB:PR33743) Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Advogado: Rafaella Munhoz Da Rocha Lacerda (OAB:PR38511) Perito Do Juízo: Andre Luiz Costa Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500074-71.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: SAMANTA PIOVEZAM ESAU BUSCARIOLLI Advogado(s): JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI (OAB:BA33148)
REU: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), REINALDO ALVES CRUZ NETO (OAB:BA26208), HUMBERTO MAGALHAES DA SILVA (OAB:BA25766), CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB:PR33743), MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245), RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA (OAB:PR38511), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0500074-71.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Samanta Piovezam Esaú Buscariolli em face de Renault do Brasil S/A, Rubi Veículos Ltda. e Banco RCI Brasil S/A. A autora narra que adquiriu um veículo Novo Fluence Dynamique Plus 2.0, zero quilômetro, em 23/06/2016, mediante pagamento de entrada e financiamento junto ao Banco RCI Brasil S/A. Alega que o veículo apresentou diversos vícios de fabricação que inviabilizam sua utilização segura, mesmo após várias tentativas de reparo junto à concessionária. Com isso, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças do financiamento e a autorização para a alienação da coisa litigiosa. Ao final, pugna pela confirmação do pedido liminar, pela resolução do contrato de financiamento e devolução dos respectivos valores pagos e pela condenação dos réus ao pagamento indenização por danos morais. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de resolução do contrato de financiamento, pediu a substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeito estado de funcionamento e conservação. Proferido despacho no ID 80286772, foi determinada à parte autora a comprovação de insuficiência de recursos, pelo que peticionou comprovando o recolhimento das custas processuais (ID 80286774). No despacho de ID 80286780, foi postergada a análise do pedido liminar para depois do contraditório e determinada a citação dos réus. Citado, o réu BANCO RCI BRASIL S/A apresentou contestação no ID 80286797, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não houve indicação, pela autora, de falha na prestação do serviço de financiamento, bem como que não integra a relação jurídica relacionada à aquisição do produto em questão e à prestação do serviço de reparo em tela, pelo que pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que o contrato de financiamento se encontra absolutamente válido e eficaz, não se confundindo com o contrato de compra e venda do veículo, não havendo razão legal para a resolução do contrato de financiamento e nem prática de conduta lesiva geradora de danos morais, pelo que pleiteou a rejeição dos pedidos formulados na ação. Citada, a ré RENAULT DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 80286812, na qual suscitou impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito da decadência. No mérito propriamente dito, alegou ausência de prova dos vícios alegados pela autora e da ocorrência de danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na ação. Citada, a ré RUBI VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no ID 80286828, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade dos serviços prestados e ausência de danos indenizáveis, pedindo a rejeição dos pedidos formulados na ação. Réplicas nos ID´s 80286824 e 80286856. Intimadas para especificação de provas, a autora permaneceu inerte, o réu BANCO RCI BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 80286859) e as rés RENAULT DO BRASIL S/A e RUBI VEÍCULOS LTDA pleitearam provas pericial, oral e documental (ID´s 80286860 e 80286862). Determinada a produção de prova pericial no ID 80286863. Foi realizada perícia técnica, que concluiu pela existência e persistência dos vícios, decorrentes de defeito de fabricação e falha na prestação de serviços (ID 220918605). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, apenas os réus BANCO RCI BRASIL S/A e RENAULT DO BRASIL S/A apresentaram manifestação (ID 295474852). Na decisão de ID 385916042, foi indeferido o pedido de nova perícia e foi designada audiência de instrução. Na audiência, as partes desistiram da produção de outras provas (ID 385916042). É o relatório. Fundamento e decido. A ré RENAULT DO BRASIL S/A formulou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça feito pela autora. Contudo, referida impugnação perdeu o objeto, tendo em conta que, intimada para comprovar insuficiência de recursos, a autora recolheu as custas processuais e que, com isso, desistiu do pedido de gratuidade. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A ré RENAULT DO BRASIL S/A formulou impugnação ao valor da causa, mas reconheço que o valor atribuído à causa pela autora representa o conteúdo econômico imediatamente aferível, havendo observância dos artigos 291 e 292, ambos do CPC. Desse modo, afasto a impugnação ao valor da causa. Os réus BANCO RCI BRASIL S/A e RUBI VEÍCULOS LTDA suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Entretanto, as condições da ação são aferidas dos fatos alegados na inicial, sendo que, na espécie, a parte autora imputa aos referidos réus condutas, em tese, ensejadoras de resolução contratual e indenização por danos morais, sendo que ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés RENAULT DO BRASIL S/A e RUBI VEÍCULOS LTDA suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, mas verifico que que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 303, § 1º, do CPC. Dessa maneira, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A ré RUBI VEÍCULOS LTDA suscitou preliminar de falta de interesse processual, sem razão, uma vez que fora demonstrado pleno interesse processual em razão dos fatos descritos na inicial, com indicação de vício no veículo comercializado pela referida ré, falha na prestação de reparo do veículo e pretensão indenizatória decorrente desses fatos. A ré RENAULT DO BRASIL S/A alegou a prejudicial de mérito da decadência, que deve ser rejeitada, haja vista que, evidenciado o defeito, a autora efetuou, de imediato, a devida reclamação, ingressando com a ação judicial no prazo legal, não restando operado o prazo do art. 26, II e §§ 2º e 3º, do CPC. Com isso, afasto a prejudicial de mérito da decadência. Superadas as questões processuais preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. Com relação ao réu Banco RCI Brasil S/A, entendo não alegada e nem comprovada falha na prestação do serviço de financiamento, sendo inexistente nexo causal entre o mencionado contrato e os vícios do veículo e os danos deles decorrentes. Nesse sentido, ressalto, ainda, inexistência de hipótese de resolução ou declaração de nulidade do contrato de financiamento. Assim, rejeito todos os pedidos formulados na ação contra o réu Banco RCI Brasil S/A. Por outro lado, no tocante às rés Renault do Brasil S/A e Rubi Veículos Ltda, os pedidos serão acolhidos, como passo a expor. Sobre o assunto, sobrelevo que o laudo pericial concluiu que os vícios persistem até a presente data e decorrem de defeitos de fabricação do produto/veículo e de falhas na prestação de serviço de reparo (artigos 12 e 14 do CDC). A ausência de solução no prazo do art. 18, § 1º, I, do CDC gera o direito da consumidora à substituição do produto. Levando em conta que o veículo foi adquirido novo e apresentou vícios graves com menos de 5.000 km rodados, deve ser substituído por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. A situação em análise, claramente, ultrapassou o mero aborrecimento, causando à autora intenso abalo psíquico, além de vexame e humilhação por diversos anos que permaneceu sem seu veículo pelo descaso das rés em relação aos direitos do consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a desproporção entre as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta das rés.
Diante do exposto, afasto as impugnações, preliminares e prejudiciais suscitadas pelas rés e, no mérito, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na ação para: a) rejeitar os pedidos formulados contra o réu Banco RCI Brasil S/A, nos termos da fundamentação; b) condenar as rés Renault do Brasil S/A e Rubi Veículos Ltda, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na substituição do veículo adquirido pela autora por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia de descumprimento), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) condenar as rés Renault do Brasil S/A e Rubi Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso em 09/09/2016, data do início das panes do veículo; d) condenar as rés Renault do Brasil S/A e Rubi Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos em favor dos advogados da autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais da advocacia, assim como o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No ato da substituição do veículo, a autora deverá providenciar, junto ao banco financiador, a substituição da garantia, se o financiamento ainda estiver em aberto. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e, em seguida, nova conclusão. Caso contrário, arquive-se o processo, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO