Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SANDRA DOS SANTOS VEIGA Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674) PARTE RE: Marlucia Bisco Cardoso Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0301137-68.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI PARTE
Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, por intermédio de um dos seus membros, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 371113209) em face da sentença de ID 361996130. Aduz que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o Relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. É o caso dos autos. Com efeito, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais não foi analisado por ocasião da prolação da sentença. Assim, passo a examinar a referida pretensão. No presente caso, diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, após a apresentação de contestação pela parte requerida, é devida a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada por meio de advogado, deixar de realizar o pagamento das custas no prazo legal (Art. 290 do CPC), não incidindo os ônus sucumbenciais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - DESISTÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA DEVIDA A CARGO DA PARTE AUTORA DESISTENTE. - Nos termos da lei processual, a sentença proferida com fundamento em desistência da ação, após a apresentação de contestação, obriga o desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309951-2/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Por outro lado, inexiste omissão em relação às custas. Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para acrescentar no dispositivo o que se segue, mantendo inalterados os demais termos da decisão embargada: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro." Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, 03 de julho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito