Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jose Vicente Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Executado: Espólio De Jose Antonio Weber Magnavita Registrado(a) Civilmente Como Jose Antonio Weber Magnavita
Executado: J A W M Comercial De Cacau Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-86.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000307-86.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. De início, cumpre esclarecer que a ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha" consiste em funcionalidade que desdobra a consulta tradicional em inúmeras, o que acarreta considerável comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial e que somente é utilizada para casos excepcionais e devidamente justificados. O sistema consiste basicamente em ordens judiciais dirigidas a todas as instituições financeiras em funcionamento no Brasil e sob fiscalização do Banco Central, que, por sua vez, remetem o relatório acerca do cumprimento. Após, todos os documentos são conferidos, compilados e trazidos ao processo, exigindo considerável dispêndio de recursos humanos e tempo. Portanto, para que seja admitida a utilização dessa ferramenta é necessária a demonstração de realidade com ela inerente, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas. O pedido deve ser apreciado, ainda, sob a perspectiva da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, considerado o contexto processual, bem como se houve esforço da parte exequente na busca de bens. No caso, a parte exequente não demonstrou que a natureza da atividade econômica desenvolvida pela parte executada exige a utilização da ferramenta, tendo se limitado a pedir a busca em razão do insucesso nas pesquisas anteriores. O pedido, portanto, não trouxe consigo qualquer informação nova, exceto o decurso de extenso período de tempo entre o antigo pedido e o novo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. TEIMOSINHA. FUNCIONALIDADE DO SISTEMA. USO INDISCRIMINADO. CAUTELA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências que incumbem ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2. Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito. Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g. SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 3. No que tange ao uso da "teimosinha", pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, é certo que o sistema indicado necessita de ajustes a fim de que possa ser mais útil aos fins executórios e que não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da Vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação, sob pena de sobrecarregar os serviços da Vara, prejudicando o andamento de outros processos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1848982, 07012736420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INFOJUD. RENAJUD. INSCRIÇÃO NOME EXECUTADA CADASTRO INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de cooperação imposto por lei ao juízo deve ser aplicado sob a ótica da razoabilidade e eficiência. Levando-se em conta tais princípios, importante ressaltar que recentemente firmou-se mudança de entendimento majoritário nesta 3ª Turma Cível acerca da possibilidade de realização da pesquisa mediante sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha. 2. Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 3. O processo se encontra suspenso, justamente em face da não localização de bens do devedor, prazo este de 1 ano pelo qual não corre a prescrição. Para justificar a retirada do sobrestamento, insuficiente a mera apresentação de petição requerendo a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem que se tenha demonstrado sua probabilidade de sucesso, seja para a pesquisa "simples" via SISBAJUD ou na modalidade Teimosinha, seja para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido pelo exequente. 4.
Trata-se de discricionariedade, e não dever, do juiz, em determinar a negativação do devedor, quando verificada a impossibilidade, ou mesmo dificuldade, da própria parte credora em efetivar tal medida, exigindo-se, para tanto, a análise do pedido de acordo com as particularidades do caso. A depender da situação, mostra-se cabível o indeferimento do pedido, quando constatado que a parte exequente não comprovou o esgotamento da via administrativa para a efetivação da medida coercitiva. 5. No caso, o credor, ora agravante, não demonstrou ter buscado a realização da medida pleiteada por meio dos seus próprios esforços, tampouco seu insucesso, o que torna adequado o indeferimento proferido pelo juízo de origem. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1847687, 07263492720238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ressalte-se que, ante o caráter dispendioso da medida, é imprescindível que se demonstre, ainda que minimamente, os elementos que assegurem a sua efetividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 480609090. Intimem-se, inclusive para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores do executado falecido, conforme anteriormente determinado. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 00:00
Outras Decisões
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jose Vicente Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Executado: Espólio De Jose Antonio Weber Magnavita Registrado(a) Civilmente Como Jose Antonio Weber Magnavita
Executado: J A W M Comercial De Cacau Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-86.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000307-86.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 474605752 e documentos anexos. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jose Vicente Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Executado: Jose Antonio Weber Magnavita
Executado: J A W M Comercial De Cacau Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-86.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000307-86.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Em razão do disposto no art. 313, § 2º, do NCPC, considerando a notícia do falecimento do executado JOSE ANTONIO WEBER MAGNAVITA (documento anexo), determino a suspensão do processo até que se defina a respeito da questão da sucessão processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Desde já, advirto que o pleito relativo a realização de diligências para localização da certidão de óbito da parte falecida ou de seus sucessores apenas será atendido se ficar comprovado que a parte interessada promoveu tentativas frustradas no mesmo sentido. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jose Vicente Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Executado: Jose Antonio Weber Magnavita
Executado: J A W M Comercial De Cacau Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-86.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092), PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU CITAÇÃO 8000307-86.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Em razão do disposto no art. 313, § 2º, do NCPC, considerando a notícia do falecimento do executado JOSE ANTONIO WEBER MAGNAVITA (documento anexo), determino a suspensão do processo até que se defina a respeito da questão da sucessão processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Desde já, advirto que o pleito relativo a realização de diligências para localização da certidão de óbito da parte falecida ou de seus sucessores apenas será atendido se ficar comprovado que a parte interessada promoveu tentativas frustradas no mesmo sentido. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito