Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS Advogado(s):
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533952-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS, qualificado nos autos, contra a decisão proferida em ID 508802732, que rejeitou a impugnação da parte autora ao laudo pericial e determinou a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais finais, com posterior remessa dos autos para sentença. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão objurgada. Sustenta que a decisão rejeitou sua impugnação ao laudo pericial sem observar que ainda não havia transcorrido o prazo para sua manifestação acerca do laudo complementar (referindo-se às manifestações do perito após a primeira impugnação). Argumenta que tal conduta cerceia o direito de defesa e viola o princípio do contraditório. Adicionalmente, reitera a tese de que houve contradição e omissão quanto ao indeferimento do pedido de juntada de faturas anteriores a 2010, afirmando que a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor justificariam a solicitação. Por fim, contesta a assertiva de que o laudo pericial foi técnico e criterioso, alegando que o expert extrapolou os limites de sua função, apresentando argumentação parcial em favor da concessionária, e aponta omissão quanto a outros pedidos de produção de provas. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a parte autora, ora embargante, aponta uma questão de ordem processual relevante que merece acolhimento parcial. A decisão de ID 508802732 foi proferida em 11 de julho de 2025, rejeitando a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Contudo, conforme documentado nos próprios embargos e em ato ordinatório subsequente (ID 507550138), a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo complementar, que incluía as respostas do perito às suas primeiras ponderações, foi registrada com ciência em 14 de julho de 2025, com prazo de 15 dias. Dessa forma, a prolação da decisão embargada ocorreu antes que a parte autora tivesse a oportunidade de exercer plenamente seu direito de manifestação sobre todos os elementos técnicos apresentados no processo, em particular sobre os esclarecimentos adicionais prestados pelo perito. Tal circunstância configura, de fato, uma omissão processual que demanda correção, a fim de assegurar o devido processo legal e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne aos demais pontos suscitados nos embargos, observa-se que as argumentações relativas à suposta parcialidade do laudo pericial, à inexistência de prova da média de consumo de 14m³ e à extemporaneidade do pedido de juntada de faturas anteriores a 2010 já foram exaustivamente analisadas e refutadas na decisão de ID 508802732. A referida decisão enfatizou que o perito atuou de forma técnica e rigorosa, baseando suas conclusões nos dados disponíveis, e que a parte autora, embora beneficiada pela inversão do ônus da prova, não apresentou prova mínima de suas alegações quanto ao consumo histórico. Tais fundamentos permanecem incólumes e não foram desconstituídos pelos presentes embargos, que, neste particular, se limitam a reiterar argumentos já apreciados e decididos por este Juízo. A mera repetição de argumentos já analisados não justifica nova manifestação ou alteração do entendimento exarado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL os presentes Embargos de Declaração para, tão somente, reabrir o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares do perito. ADVIRTO, contudo, que a mera repetição dos argumentos e impugnações já apresentados e devidamente analisados por este Juízo na decisão de ID 508802732 implicará a manutenção integral da referida decisão nos pontos que não forem modificados por novos fatos ou argumentos jurídicos. No que tange aos demais pontos da decisão embargada, MANTENHO-A inalterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS Advogado(s):
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533952-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNALDO PRAXEDES MEDEIROS, qualificado nos autos, contra a decisão proferida em ID 508802732, que rejeitou a impugnação da parte autora ao laudo pericial e determinou a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais finais, com posterior remessa dos autos para sentença. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão objurgada. Sustenta que a decisão rejeitou sua impugnação ao laudo pericial sem observar que ainda não havia transcorrido o prazo para sua manifestação acerca do laudo complementar (referindo-se às manifestações do perito após a primeira impugnação). Argumenta que tal conduta cerceia o direito de defesa e viola o princípio do contraditório. Adicionalmente, reitera a tese de que houve contradição e omissão quanto ao indeferimento do pedido de juntada de faturas anteriores a 2010, afirmando que a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor justificariam a solicitação. Por fim, contesta a assertiva de que o laudo pericial foi técnico e criterioso, alegando que o expert extrapolou os limites de sua função, apresentando argumentação parcial em favor da concessionária, e aponta omissão quanto a outros pedidos de produção de provas. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a parte autora, ora embargante, aponta uma questão de ordem processual relevante que merece acolhimento parcial. A decisão de ID 508802732 foi proferida em 11 de julho de 2025, rejeitando a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Contudo, conforme documentado nos próprios embargos e em ato ordinatório subsequente (ID 507550138), a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo complementar, que incluía as respostas do perito às suas primeiras ponderações, foi registrada com ciência em 14 de julho de 2025, com prazo de 15 dias. Dessa forma, a prolação da decisão embargada ocorreu antes que a parte autora tivesse a oportunidade de exercer plenamente seu direito de manifestação sobre todos os elementos técnicos apresentados no processo, em particular sobre os esclarecimentos adicionais prestados pelo perito. Tal circunstância configura, de fato, uma omissão processual que demanda correção, a fim de assegurar o devido processo legal e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne aos demais pontos suscitados nos embargos, observa-se que as argumentações relativas à suposta parcialidade do laudo pericial, à inexistência de prova da média de consumo de 14m³ e à extemporaneidade do pedido de juntada de faturas anteriores a 2010 já foram exaustivamente analisadas e refutadas na decisão de ID 508802732. A referida decisão enfatizou que o perito atuou de forma técnica e rigorosa, baseando suas conclusões nos dados disponíveis, e que a parte autora, embora beneficiada pela inversão do ônus da prova, não apresentou prova mínima de suas alegações quanto ao consumo histórico. Tais fundamentos permanecem incólumes e não foram desconstituídos pelos presentes embargos, que, neste particular, se limitam a reiterar argumentos já apreciados e decididos por este Juízo. A mera repetição de argumentos já analisados não justifica nova manifestação ou alteração do entendimento exarado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL os presentes Embargos de Declaração para, tão somente, reabrir o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares do perito. ADVIRTO, contudo, que a mera repetição dos argumentos e impugnações já apresentados e devidamente analisados por este Juízo na decisão de ID 508802732 implicará a manutenção integral da referida decisão nos pontos que não forem modificados por novos fatos ou argumentos jurídicos. No que tange aos demais pontos da decisão embargada, MANTENHO-A inalterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar