3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
CARLA PASSOS MELHADO
CPF
Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
CPF
Autor
TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/BA 31661·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILEXECUTADO:
EXECUTADO: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo e de ordem da MM Juíza de Direito: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: [email protected]. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.ADELAIDE OLIVEIRA SILVA MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAFórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0501739-69.2016.8.05.0229CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de Execução de Título Extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de março de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Acessão] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de Execução de Título Extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de março de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Acessão] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Acessão] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de Execução de Título Extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de março de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Acessão] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de Execução de Título Extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de março de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Acessão] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de Execução de Título Extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de março de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Acessão] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Trata-se de ação de reintegração de posse instruída com cópia do contrato celebrado com o réu(ré) e carta notificatória do débito enviada ao réu com a notificação extrajudicial. Recebida a exordial o Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada. Expedido mandado, não foi localizado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Eis que o autor requer a conversão da ação em execução. Relatado. Decido. Concerne o caso sobre contrato de arrendamento mercantil, cujas prestações restaram inadimplidas e o devedor não devolveu o veículo. Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência do contrato e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento. Dessa forma, atendendo-se, principalmente, às regras estipuladas nos arts. 3º, §15, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, pertinente a conversão do pedido deda ação em execução. Sobre o tema, adotando este entendimento: "2. É possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, quando o arrendatário não foi ainda citado e o veículo arrendado não foi localizado. 2.1. "O Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia aos contratos de leasing, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e execução, respectivamente, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor." (20130610029940APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/03/2015. Pág.: 305). 2.2. Precedente do STJ. 3. Em ação de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. 3.1. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em título cambial ou em cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 3.2. Presume-se a veracidade do instrumento de contrato acostado aos autos, cabendo à parte ré suscitar eventuais nulidades e comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, conforme teor do art. 333, II, do CPC." Acórdão 890550, 20120710323284APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015. No caso, sendo pertinente a concessão do pedido, defiro o requerimento do autor e converto a presente ação em EXECUÇÃO. Altere-se o nome da ação para execução de título extrajudicial e após: 1 - Cite-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1º, 915 e 919 do CPC). 2 - Outrossim, de acordo com o art. 854 e parágrafos do CPC, proceder-se-á às providências que se seguem, se não efetuado pagamento da dívida. A pedido do exequente, será determinado às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado e se exitosa a providência, intimar-se-á este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e deverá ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3 - Acaso inexitosa a penhora "on line", munido da segunda via do mandado, penhore o Sr. Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. 4 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 5 - Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho. Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de agosto de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501739-69.2016.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Autor (a): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Trata-se de ação de reintegração de posse instruída com cópia do contrato celebrado com o réu(ré) e carta notificatória do débito enviada ao réu com a notificação extrajudicial. Recebida a exordial o Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada. Expedido mandado, não foi localizado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Eis que o autor requer a conversão da ação em execução. Relatado. Decido. Concerne o caso sobre contrato de arrendamento mercantil, cujas prestações restaram inadimplidas e o devedor não devolveu o veículo. Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência do contrato e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento. Dessa forma, atendendo-se, principalmente, às regras estipuladas nos arts. 3º, §15, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, pertinente a conversão do pedido deda ação em execução. Sobre o tema, adotando este entendimento: "2. É possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, quando o arrendatário não foi ainda citado e o veículo arrendado não foi localizado. 2.1. "O Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia aos contratos de leasing, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e execução, respectivamente, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor." (20130610029940APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/03/2015. Pág.: 305). 2.2. Precedente do STJ. 3. Em ação de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. 3.1. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em título cambial ou em cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 3.2. Presume-se a veracidade do instrumento de contrato acostado aos autos, cabendo à parte ré suscitar eventuais nulidades e comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, conforme teor do art. 333, II, do CPC." Acórdão 890550, 20120710323284APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015. No caso, sendo pertinente a concessão do pedido, defiro o requerimento do autor e converto a presente ação em EXECUÇÃO. Altere-se o nome da ação para execução de título extrajudicial e após: 1 - Cite-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1º, 915 e 919 do CPC). 2 - Outrossim, de acordo com o art. 854 e parágrafos do CPC, proceder-se-á às providências que se seguem, se não efetuado pagamento da dívida. A pedido do exequente, será determinado às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado e se exitosa a providência, intimar-se-á este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e deverá ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3 - Acaso inexitosa a penhora "on line", munido da segunda via do mandado, penhore o Sr. Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. 4 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 5 - Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho. Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de agosto de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Reu: Transaj Transportes E Logistica Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0501739-69.2016.8.05.0229 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: TRANSAJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME De ordem da MM Juíza e Conforme o provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Fica intimado a parte Exequente/ autor (a), a fim de que tome ciência de que a parte requerida não foi localizado(a) para ser citado conforme teor da CERTIDÃO NEGATIVA/, ou AVISO DE RECEBIMENTO, anexo a este ato e, para, no prazo de 15 dias, indique o endereço atualizado do Executado ou a impossibilidade de o fazer, sendo que em informando esta última, deverá requerer o que entender de direito, a exemplo de busca pelo INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER ou RENAJUD, recolhendo as custas respectivas, salvo se lhe tiver sido concedida a gratuidade da Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2- Acaso requeira o acesso aos sistemas judiciais com recolhimento das custas pertinentes, os autos irão conclusos. 3- Em caso de apresentação ou localização de novo endereço, com recolhimento das custas respectivas será expedido carta de citação ou mandado de citação, conforme for pertinente ao caso. 4- Acaso não localizado o novo endereço do réu, deverá a parte Exequente requerer a sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de 30 dias. E se não for oferecidos Embargos à Execução/Contestação, ficará por ordem da MM Juíza desde já nomeada a Defensoria Pública a fim de atuar como curadora, ao que a serventia intimará para tanto. Santo Antônio de Jesus/BA - BA, 17 de dezembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Diretora de Secretaria Gabriel Rodrigues da Silva Estagiário de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501739-69.2016.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus