Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: HELENA DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8000035-79.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de HELENA DOS SANTOS BARBOSA, buscando o recebimento de R$ 7.656,66, referente a um contrato de financiamento. A ré, HELENA DOS SANTOS BARBOSA, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Embargos à Monitória (ID 461710606), arguindo, em síntese, a nulidade do contrato por vícios formais, a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta), a falta de transparência na contratação, a violação de normativas do Banco Central (Resolução nº 4949/2021) e a cobrança de valores abusivos. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar impugnação aos embargos e, posteriormente, de indicar provas adicionais ou manifestar interesse no julgamento antecipado da lide, conforme certidões de IDs 491398692 e 534693069. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade e exequibilidade do contrato de financiamento subjacente à pretensão monitória, bem como à legitimidade dos valores cobrados. Inicialmente, cumpre ressaltar a condição de vulnerabilidade da Embargante, HELENA DOS SANTOS BARBOSA, pessoa idosa e analfabeta (ID 347002539; ID 457003822), o que impõe a aplicação rigorosa das normas consumeristas e a observância de formalidades específicas na contratação. A Requerida arguiu a nulidade do contrato por vício formal, sustentando que o Termo de Adesão (ID 347002537) não observou as exigências legais e contratuais para a assinatura de pessoa analfabeta. Conforme se verifica, o documento contém a assinatura à rogo, acompanhada da assinatura de "Maristite Duarte" como testemunha. Contudo, ausente a assinatura de uma segunda testemunha, e sem qualquer comprovação de vínculo de "Maristite Duarte" com a Embargante, a formalidade exigida pelo próprio Contrato de Financiamento da Dacasa (Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo do Microfilme nº 259783, ID 347002540, p. 3), que determina a necessidade de duas testemunhas, sendo uma "obrigatoriamente de relacionamento do FINANCIADO/CLIENTE (assinatura a rogo)", não foi cumprida. A inobservância da forma prescrita em lei e pelo próprio instrumento contratual da parte Embargada, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora, implica na nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A ausência de uma manifestação de vontade hígida e devidamente formalizada inviabiliza a pretensão monitória. Além disso, a inércia da parte autora em impugnar especificamente os embargos e em produzir provas adicionais, após ser devidamente intimada para tanto, reforça a presunção de veracidade das alegações da Embargante, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. A conduta da instituição financeira em não fornecer cópia clara e compreensível do contrato, utilizando fonte minúscula e valendo-se de explicações orais, configura violação aos princípios da transparência e informação adequada previstos no CDC (artigos 4º, I, 6º, III e 54, § 3º) e na Resolução BACEN nº 4949/2021 (artigos 2º e 4º, incisos III e IV). Tais práticas abusivas comprometem a validade do negócio jurídico. Considerando, portanto, a vulnerabilidade da consumidora, os vícios formais na celebração do contrato e a falta de transparência e informação, que configuram práticas abusivas e inobservância de normas cogentes, a pretensão monitória carece de lastro jurídico válido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de HELENA DOS SANTOS BARBOSA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Porto Seguro-BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição