Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIEL NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JENIVAL DE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA58537), HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): ISIS MATOS CAVALCANTE GAMA (OAB:BA53386) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE URUÇUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: ADRIANA BOMFIM RODRIGUES Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. JULGAMENTO ALINHADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 551. ACÓRDÃO MANTIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". II. No caso dos autos, observa-se que a servidora apelada prestou serviços ao Município de Uruçuca entre os anos de 2013 e 2016, tendo ocorrido reiteradas e sucessivas renovações do seu contrato de trabalho (id. 6635288). III. Nestas condições, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão, que manteve a sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1066677 (Tema nº 551), mostrando-se desnecessário o exercício do juízo de retratação. IV. ACÓRDÃO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. A C Ó R D Ã O
APELANTE: RENERIO DO CARMO SANTANA e outros Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado (s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN, HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IAÇU. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que não descaracteriza a competência da Justiça comum, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza similar, dada a prevalência da própria natureza da relação jurídico-administrativa da questão de fundo. 2. Na causa em tela o autor laborou para o Município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido admitido por meio de contrato temporário, sem demonstração do cumprimento de exigências legais e constitucionais pertinentes. 3. Reconhecida a nulidade da contratação, faz a Autora jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3.º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inc. IX, da Carta Magna 4. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 5. Embora o Réu afirme já ter efetuado o depósito do FGTS, não apresentou qualquer comprovação do fato alegado, ensejando reconhecimento da dívida, inobservado o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000061-59.2021.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE CANUDOS, visando o recebimento de verbas a título de férias, 1/3 de féria e 13º salário, referente ao período que trabalhou por meio de contratação temporária. Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação, sustentando que os pagamentos teriam sido realizados integralmente e dentro do prazo legal. Assim, defende que não há valores pendentes e que o autor não faz jus à cobrança pretendida. Ao final, requereu a improcedência da ação. 2.1 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado. É verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca. Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Uauá funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública. Deste modo, o feito deve pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE). 2.2 DA AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO De início, registro que a autora, ao protocolar a demanda, classificou equivocadamente o feito como procedimento comum, o que levou à designação de audiência de conciliação conforme o rito ordinário. Somente após a realização do referido ato é que o processo foi devidamente adequado ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Nesse cenário, é razoável admitir que a parte autora tenha sido levada a erro quanto às consequências de sua ausência pessoal na audiência, notadamente porque, no procedimento comum, a presença obrigatória do autor não possui a mesma repercussão que se verifica em determinadas hipóteses do microssistema dos Juizados. Assim, a ausência da parte autora não pode ser interpretada de forma automática ou sancionatória, sobretudo quando o equívoco na classificação inicial contribuiu para a confusão procedimental, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 188 do CPC). Diante disso considerando que a adequação do rito ocorreu apenas posteriormente, o que torna desarrazoado impor à parte autora os efeitos típicos de ausência em audiência própria do Juizado. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.3 DA REVELIA A preliminar merece acolhimento. Conforme se verifica do espelho do PJe, consta a "citação" do Município em 26/04/2021. Contudo, restou demonstrado que, por falha exclusivamente do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, as intimações e notificações não eram efetivamente encaminhadas ao Procurador Jurídico regularmente cadastrado, impedindo que o ente federado tivesse ciência da ação. Assim, acolho a preliminar para afastar os efeitos da revelia, prosseguindo-se com a análise do mérito a partir das manifestações válidas nos autos. 2.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido. No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.5 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.6 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. De início, verifico que o Município anexou fichas financeiras e contracheques referentes ao período controvertido, ao passo que a parte autora também apresentou documentação funcional relacionada ao exercício do cargo. Da análise dos contracheques juntados pelo ente municipal, observa-se que houve o efetivo pagamento do 13º salário nos anos apontados na petição inicial, circunstância que afasta a pretensão autoral em relação a referida verba. Contudo, tais documentos não evidenciam o pagamento das férias e do adicional constitucional de 1/3, verbas que permaneceram sem comprovação por parte da Administração. Da análise da documentação acostada pela a Autora, restou inegável que o Município demandado não agiu com observância ao princípio da legalidade, ao não realizar os devidos pagamentos das verbas a que a requerente faz jus. Os servidores públicos estão sujeitos a variados regimes jurídicos funcionais, que disciplinam as diversas relações de natureza funcional e, por conseguinte, as categorias específicas dos servidores. Regime estatutário, que é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado, Regime Trabalhista e o Regime Especial. No tocante ao Regime Especial que visa disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários. Os servidores contratados temporariamente ficam submetidos a regime especial, sendo que o vínculo estabelecido entre eles e a Administração é o denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista. Rege o assunto o artigo 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Doravante, o recrutamento deve ser efetuado através da promulgação de lei pelo ente federativo que pretender a inclusão dessa categoria de servidores. Sabe-se que a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado, além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, o que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. No que se refere especificamente ao direito dos servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral. Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que a contratação temporária pactuada pela a Autora e o réu, foram sucessivos e reiterados, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, descaracterizando a necessidade temporária do serviço. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Prejudicial de prescrição que se afasta. Demanda proposta em 22/06/2021. Incidência do Decreto n 20.910/31. Lesão perpetrada em 31/12/2016 não atingido, in casu, o quinquênio legal. Comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas prorrogações a ensejar o direito do Autor ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tese firmada no RE 1.066.677 - tema 551. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010865320218190070, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JANAÚBA - CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR - VERBAS SALARIAS DEVIDAS - TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1066677, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de notório desvirtuamento da contratação temporária, diante de sucessivas e reiteradas renovação do contrato há, como efeitos jurídicos, o pagamento do direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (TJ-MG - AC: 10000220023212001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período. Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017704620198190070, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-06). Nessa linha, precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000139-03.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000139-03.2019.8.05.0269, figurando como Apelante o Município de Uruçuca e, como Apelada, Adriana Bomfim Rodrigues. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, manter hígido o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80001390320198050269, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-06.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n.º 8000108-06.2017.8.05.0090, em que figuram concomitantemente como apelante/apelado, Renerio do Carmo Santana e Município de Iaçu, Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso do Réu, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 80001080620178050090, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2021) A Lei Municipal nº 375/2014, dispõe sobre a contratação por tempo determinado nos termos do Artigo 37, inciso IX, da CF/88 e dá outras providências, vejamos: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplinado por esta Lei. Art. 2° - As contratações, a que se refere o artigo 1º, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias, surtos, estiagem prolongada; III - campanhas de saúde pública e educacionais; IV - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais, e quando estiver afetada a normal execução dos serviços públicos e a ordem administrativa; V - atividade de saúde, ensino, cultura, agricultura e saneamento; VI - obras e serviços especializados e de engenharia, quando forem exigidos, por urgência do empreendimento ou convênio; VII - profissionais liberais especializados; VIII - atividades operacionais; XIX - concessão, ao Servidor, de licença: a) para tratamento de saúde; b) à gestante; c) por acidente em serviço; d) por motivo de doença em pessoa da família; e) para o serviço militar; f) para tratar de atividade ou interesse particular; g) para desempenho de mandato classista; h) para o exercício de atividade política; i) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; j) Prêmio. Art. 3 ° - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário, para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, até o final do exercício financeiro em que for celebrado, quando se tomar deficiente a prestação do serviço público pertinente, ou afetar a normal execução do serviço público. Art. 6º - Os contratados, nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade, o regime estatutário, vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber. §1° - Aos contratados, nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato. §2° - As contribuições previdenciárias do pessoal contratado em conformidade com esta Lei dar-se-ão em favor do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, vê-se que a lei municipal prevê que os padrões de vencimentos dos servidores temporários serão os mesmos dos demais servidores públicos municipais. Observa-se também que o caso em tela se enquadra claramente na ressalva feita na tese acima transcrita, tendo em vista que houve o desvirtuamento da contratação temporária, mediante a celebração de várias contratações sucessivas, para que o mesmo servidor temporário continuasse a exercer a mesma função. Por fim, em relação ao dano moral, é cediço que nem todo e qualquer abalo emocional é passível de ser indenizado moralmente, sob pena de se subverter o propósito para o qual foi criado o instituto do dano moral. No caso dos presentes autos, em que pese a conduta da parte Ré, sem dúvidas tenha causado alguma espécie de transtorno à autora, não vislumbro que esse transtorno seja tamanho a ponto de ensejar uma indenização por danos morais. Dessarte, não se verifica qualquer situação apta a justificar a reparação por danos morais. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o dano moral exige efetiva lesão aos direitos de personalidade, com violação à honra, dignidade ou esfera íntima da pessoa. No presente caso, os fatos descritos configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para gerar indenização. Nesse sentido, Rui Stoco leciona que, embora o dano moral seja imaterial e não dependa de prova direta, é necessária a demonstração de que os fatos possuem potencialidade ofensiva capaz de atingir o patrimônio subjetivo da vítima, o que não ocorreu no caso concreto (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5ª ed., p. 1381/1382). Diante da ausência de comprovação de lesão à dignidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o Município a efetuar o pagamento das férias e terço constitucional de férias com base na remuneração integral, conforme as fichas financeiras e os contracheques acostados aos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores serão acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar de quando deveriam ter sido pagas, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores deverão respeitar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Caso o Réu comprove o adimplemento das verbas ora deferidas, fica ressalvado o seu direito à compensação, nos termos da legislação aplicável. Dependendo da apuração dos valores devidos tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica iliquidez na sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. Uauá/Ba, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)