Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000468-73.2021.8.05.0130.
Autora: Veruska Borges Cardoso Simoes Advogado: Diogo Alves Mattos (OAB:BA24674) Parte Re: Jandira Pereira Rodrigues Parte Re: Valdivio Jose De Souza Parte Re: Francisco Nascimento Cavalcante Parte Re: Helder Souza Cavalcante
Reu: Virgilio Carvalho De Almeida, Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000468-73.2021.8.05.0130
AUTOR: Nome: VERUSKA BORGES CARDOSO SIMOES Endereço: Avenida Lauro Nunes, 1125, Boa vista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45061-000
RÉU: Nome: JANDIRA PEREIRA RODRIGUES Endereço: Fazenda Alegria, Região do Corrégo do Carrapato, Zona Rural, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: VALDIVIO JOSE DE SOUZA Endereço: Fazenda Alegria, Região do Corrégo do Carrapato, Zona Rural, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: FRANCISCO NASCIMENTO CAVALCANTE Endereço: Fazenda Alegria, Região do Corrégo do Carrapato, Zona Rural, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: HELDER SOUZA CAVALCANTE Endereço: Fazenda Alegria, Região do Corrégo do Carrapato, Zona Rural, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: VIRGILIO CARVALHO DE ALMEIDA, Endereço: FAZENDA ALEGRIA, S/N, FAZENDA, REGIÃO DO CARRAPATO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000468-73.2021.8.05.0130 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itarantim Parte
Trata-se de Ação Possessória de Restabelecimento de Servidão de Passagem com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta pelo ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE VARJAO CARDOSO, representado por sua inventariante VERUSKA BORGES CARDOSO SIMOES, em face de JANDIRA PEREIRA RODRIGUES, VALDIVIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO NASCIMENTO CAVALCANTE e HELDER SOUZA CAVALCANTE. Narra a inicial que o espólio autor é proprietário da Fazenda denominada Uirapuru Do Rancho Das Meninas, cujo acesso se dá através de estrada vicinal que passa pela propriedade dos réus, mediante servidão de passagem exercida há mais de 20 anos. Alega que os réus, por não terem logrado êxito em demanda anterior relacionada ao uso de água que nasce na propriedade do espólio, passaram a obstruir indevidamente o acesso à fazenda, causando prejuízos às atividades pecuárias ali desenvolvidas. Foi deferida liminar determinando o restabelecimento da servidão de passagem (ID 111231323), posteriormente reiterada devido a novo descumprimento (ID 128924624). As partes foram devidamente citadas, no entanto, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente importa destacar que os requeridos, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação nos autos, razão pela qual a decretação da revelia e incidência de seus efeitos é medida que se impõe, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do disposto no artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. Nada obstante a ausência de contestação, não fica a parte autora desobrigada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em procedência automática dos pedidos iniciais. Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça têm veiculado o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos [...]”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Partícipe do mesmo entendimento, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já tiveram a oportunidade que consignar o seguinte: “[...] Ab initio, cumpre destacar que os efeitos da revelia são relativos e não resultam, automaticamente, na procedência do pedido, de modo que a parte autora não será isenta do ônus de comprovar, ainda que de forma indiciária, os fatos por ela alegados, cabendo ao julgador analisar a questão posta sob sua apreciação à luz dos elementos probatórios colacionados aos autos. [...]” (TJ-BA - RI: 00002080220218050141, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/10/2023). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. O cerne da questão consiste em verificar a existência de servidão de passagem em favor do imóvel do espólio autor sobre a propriedade dos réus, bem como a ocorrência de turbação/esbulho e eventuais danos materiais decorrentes. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do autor merece acolhimento. Primeiramente, restou inequivocamente demonstrada a existência de servidão de passagem aparente e contínua há mais de 20 anos, exercida inicialmente pelo de cujus e posteriormente pelos seus herdeiros, através da estrada vicinal que corta a propriedade dos réus para acesso à Fazenda Uirapuru Do Rancho Das Meninas. Neste ponto, é importante ressaltar que, embora o art. 1.378 do Código Civil estabeleça requisitos formais para constituição de servidão, o Superior Tribunal Federal pacificou o entendimento através da Súmula 415: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." No caso em tela, a robusta documentação acostada aos autos, incluindo decisões judiciais anteriores, comprova o exercício longevo e pacífico da servidão de passagem, inclusive com reconhecimento pelos antigos proprietários do imóvel serviente. Ademais, ficou evidenciado que a fazenda do espólio autor não possui outro acesso à rodovia, sendo a servidão em questão absolutamente necessária para o desenvolvimento das atividades rurais, especialmente a pecuária leiteira que demanda escoamento diário da produção. Os atos de turbação perpetrados pelos réus - consistentes no fechamento do "mata-burro" e obstrução da passagem - foram devidamente comprovados através de fotografias e boletins de ocorrência, caracterizando inequívoca violação ao direito possessório do autor. Quanto aos danos materiais pleiteados, embora o autor alegue prejuízos decorrentes da impossibilidade de recolhimento do leite durante os períodos de obstrução, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre efetivamente a existência e extensão desses danos. Com efeito, o autor não trouxe aos autos documentos comprobatórios da produção leiteira regular, notas fiscais, contratos de fornecimento ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir concretamente os alegados prejuízos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC. A mera alegação de danos, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para embasar a pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para, ratificando a medida liminar, (i) tornar definitiva a reintegração de posse da servidão de passagem em favor do espólio autor; bem como (ii) determinar que os réus se abstenham definitivamente de obstruir a passagem pela estrada vicinal que dá acesso à Fazenda Uirapuru Do Rancho Das Meninas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se a R$ 50.000 (cinquenta mil reais). 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça ou fazendo CONCLUSÃO a este juízo, conforme o caso. 5 – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente os autos com baixa. 6 – Com fundamento nos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença para todos os fins de direito. Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito