Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: EDILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790534-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução fiscal de n° 0790534-72.2016.8.05.0001, ajuizada em face de EDILSON SILVA DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, suscitando a falta de interesse de agir da Fazenda Municipal em razão do crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA perseguido ser de baixo valor (ID. 92757483). Em suas razões recursais (ID. 92757488), o exequente sustenta, em síntese, a necessidade de prosseguimento do feito. Defende que a extinção do feito afronta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando respeitada a competência constitucional de cada ente federativo para definir o que se considera dívida de pequeno valor. Alega que o Município de Salvador, por meio do artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, estabeleceu como de pequeno valor os débitos inferiores a R$ 2.300,00, sendo que o crédito executado no presente caso supera esse montante. Diante desses fundamentos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, em observância à legislação municipal e à autonomia constitucional do ente federado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, considerando se tratar de cobrança de pequeno valor. Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário referente a multa por infração administrativa, no valor originário de R$4.636,24 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID 92757438. De início, impende afastar qualquer arguição de nulidade da decisão vergastada, por suposta configuração de decisão surpresa, senão vejamos. A demanda foi apreciada de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1184, o qual tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o princípio da vedação de decisão surpresa, firmou o entendimento de que não há violação ao princípio quando "o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ou "quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa". Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 4. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 4/4/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/4/2022) (grifo acrescido) Outrossim, o sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." No caso dos autos, infere-se que o Ente Público apelante não suscita nenhum prejuízo efetivo, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade. No mérito, o tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O referido decisum restou, assim, ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)" (grifo acrescido) Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." - hipótese dos autos. Observa-se que, a execução está em curso desde o ano de 2016, mas sem sucesso, haja vista a impossibilidade de localização do executado ou identificação de patrimônio suficiente para a quitação do débito, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator