Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: LAIANDRA SANTOS MOTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8000845-32.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (antiga denominação de DACASA FINANCEIRA S/A) em face de LAIANDRA SANTOS MOTA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de financiamento, conforme petição inicial de ID 366690388. No curso do processo, este Juízo autorizou o recolhimento das custas processuais ao final do feito, em razão da situação de liquidação da parte autora, nos termos do despacho de ID 405309910. Após diversas tentativas de localização da parte ré, as partes apresentaram petição conjunta de transação no ID 519961397. Contudo, ao analisar a minuta do acordo, observou-se a ausência de assinaturas em todas as páginas, bem como a necessidade de quitação das custas processuais pendentes, cujo pagamento havia sido postergado. Por meio do despacho de ID 530329777, as partes foram devidamente intimadas para exibir o termo de acordo devidamente assinado e promover o recolhimento das custas, sob pena de não homologação e extinção. A certidão de ID 556824150 atestou o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou o cumprimento das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo não comporta julgamento de mérito, uma vez que se encontra paralisado por desídia das partes em cumprir atos indispensáveis ao seu prosseguimento. Conforme se verifica dos autos, está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na inércia em regularizar a representação da vontade no acordo apresentado e, primordialmente, na falta de recolhimento das custas processuais. É importante ressaltar que o benefício do pagamento de custas ao final, concedido no ID 405309910, não se confunde com a isenção própria da gratuidade judiciária.
Trata-se de mera postergação do pagamento para o momento do encerramento da fase de conhecimento. Portanto, ao pretenderem a extinção do feito pela transação, as partes atraíram a obrigação imediata de quitar as despesas processuais em aberto. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a parte autora foi advertida de que o silêncio quanto à regularização do acordo e ao pagamento das taxas judiciárias impediria a homologação da avença e resultaria na extinção. Como as partes permaneceram inertes após a publicação do comando judicial (ID 541395599), a continuidade da demanda torna-se inviável, restando configurada a falta de pressuposto para o desenvolvimento da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 4 de maio de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb