Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO
CPF
Autor
MOTIVA MAQUINAS LTDA
CNPJ
Autor
DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Reu
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
OAB/SP 178930·CPF·Representa: Autor
CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO
OAB/BA 15989·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB/SP 103650·CPF·Representa: Autor
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB/MG 74420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000221-65.2016.8.05.0228.
AUTORA: MOTIVA MÁQUINAS LTDA PARTE RÉ: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MOTIVA MÁQUINAS LTDA em face do BANCO FIBRA S/A, questionando cláusulas contratuais abusivas em operações de empréstimo bancário através de cédulas de crédito bancário. A autora alega a existência de relação de consumo e fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a revisão de cláusulas que considera abusivas, especialmente quanto à capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança de encargos moratórios. O processo foi inicialmente distribuído para esta Vara Cível, sendo necessário analisar a competência adequada para o julgamento da demanda. A análise da petição inicial revela que a própria autora caracteriza expressamente a relação jurídica como sendo de consumo, afirmando que "a situação em liça traduz uma à relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista". Além disso, toda a fundamentação jurídica baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, com citação expressa dos artigos 39, 46, 51, 54 e 42, dentre outros. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que pessoas jurídicas podem figurar como consumidoras quando demonstrada a vulnerabilidade na relação contratual. No caso em tela, a autora demonstra situação de vulnerabilidade econômica decorrente de crise empresarial, vulnerabilidade técnica quanto aos complexos mecanismos financeiros e vulnerabilidade jurídica diante de contrato de adesão com cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira. Os pedidos formulados são típicos de relações de consumo, envolvendo revisão de cláusulas abusivas, repetição de indébito, afastamento de práticas de venda casada e proteção contra cobrança vexatória. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo para o julgamento de demandas consumeristas, visando maior efetividade na aplicação do direito do consumidor através da expertise dos magistrados especializados na matéria.
Ante o exposto, considerando que a autora caracteriza expressamente a relação como sendo de consumo, que a petição inicial fundamenta-se integralmente no Código de Defesa do Consumidor, que os pedidos são típicos de relações consumeristas, que há alegação de vulnerabilidade e desequilíbrio contratual, e que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, RATIFICANDO E COMPLEMENTANDO A DECISÃO (ID. 31018776), DETERMINO a REMESSA dos autos para distribuição junto a uma das VARAS ESPECIALIZADAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, por se tratar de matéria de competência material especializada. REMETAM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
Expedida/Certificada
31/07/2025, 00:00
Incompetência
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Motiva Maquinas Ltda Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989)
Reu: Djf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-65.2016.8.05.0228 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MOTIVA MAQUINAS LTDA Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989)
REU: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8000221-65.2016.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MOTIVA MAQUINAS LTDA em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, objetivando a revisão de cláusulas referentes a contratos bancários firmados entre as partes. Após a apresentação de contestação e réplica, houve declínio da competência em razão da existência de cláusula de eleição de foro (ID. 31018776) nestes termos "Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela RÉ e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar o feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Salvador-BA." Como se observa no dispositivo decisão não se especificou se o presente feito deveria seguir para as varas cíveis ou para as de relação de consumo da capital. Observe-se que o juízo da vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Santo Amaro, no despacho de id. 445954761, determinou também o cumprimento da decisão de id.31018776, sem sanar a omissão retro. Assim, determino a devolução do feito para a Comarca de Santo Amaro para que o juízo da vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais precise se o feito deve ser dirigido a uma vara cível ou a uma de consumidor da comarca de Salvador. Nesse Salvador/BA, 27 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000221-65.2016.8.05.0228.
AUTORA: MOTIVA MÁQUINAS LTDA PARTE RÉ: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MOTIVA MÁQUINAS LTDA em face do BANCO FIBRA S/A, questionando cláusulas contratuais abusivas em operações de empréstimo bancário através de cédulas de crédito bancário. A autora alega a existência de relação de consumo e fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a revisão de cláusulas que considera abusivas, especialmente quanto à capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança de encargos moratórios. O processo foi inicialmente distribuído para esta Vara Cível, sendo necessário analisar a competência adequada para o julgamento da demanda. A análise da petição inicial revela que a própria autora caracteriza expressamente a relação jurídica como sendo de consumo, afirmando que "a situação em liça traduz uma à relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista". Além disso, toda a fundamentação jurídica baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, com citação expressa dos artigos 39, 46, 51, 54 e 42, dentre outros. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que pessoas jurídicas podem figurar como consumidoras quando demonstrada a vulnerabilidade na relação contratual. No caso em tela, a autora demonstra situação de vulnerabilidade econômica decorrente de crise empresarial, vulnerabilidade técnica quanto aos complexos mecanismos financeiros e vulnerabilidade jurídica diante de contrato de adesão com cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira. Os pedidos formulados são típicos de relações de consumo, envolvendo revisão de cláusulas abusivas, repetição de indébito, afastamento de práticas de venda casada e proteção contra cobrança vexatória. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo para o julgamento de demandas consumeristas, visando maior efetividade na aplicação do direito do consumidor através da expertise dos magistrados especializados na matéria.
Ante o exposto, considerando que a autora caracteriza expressamente a relação como sendo de consumo, que a petição inicial fundamenta-se integralmente no Código de Defesa do Consumidor, que os pedidos são típicos de relações consumeristas, que há alegação de vulnerabilidade e desequilíbrio contratual, e que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, RATIFICANDO E COMPLEMENTANDO A DECISÃO (ID. 31018776), DETERMINO a REMESSA dos autos para distribuição junto a uma das VARAS ESPECIALIZADAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, por se tratar de matéria de competência material especializada. REMETAM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 00:00
Incompetência
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Motiva Maquinas Ltda Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989)
Reu: Djf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-65.2016.8.05.0228 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MOTIVA MAQUINAS LTDA Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989)
REU: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8000221-65.2016.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MOTIVA MAQUINAS LTDA em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, objetivando a revisão de cláusulas referentes a contratos bancários firmados entre as partes. Após a apresentação de contestação e réplica, houve declínio da competência em razão da existência de cláusula de eleição de foro (ID. 31018776) nestes termos "Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela RÉ e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar o feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Salvador-BA." Como se observa no dispositivo decisão não se especificou se o presente feito deveria seguir para as varas cíveis ou para as de relação de consumo da capital. Observe-se que o juízo da vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Santo Amaro, no despacho de id. 445954761, determinou também o cumprimento da decisão de id.31018776, sem sanar a omissão retro. Assim, determino a devolução do feito para a Comarca de Santo Amaro para que o juízo da vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais precise se o feito deve ser dirigido a uma vara cível ou a uma de consumidor da comarca de Salvador. Nesse Salvador/BA, 27 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito