Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001668-95.2019.8.05.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jose dos Reis Santos em face do INSS, no qual o exequente requereu a expedição de RPV, com renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, instruindo o pedido com demonstrativo de liquidação atualizado e havendo certificação de ausência de impugnação no prazo legal. Fundamentação Verifica-se a certificação do decurso de prazo para impugnação, sem manifestação do executado, o que autoriza o prosseguimento para requisição de pagamento. O exequente apresentou renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos, viabilizando o pagamento por RPV, conforme sistemática constitucional e processual aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. O demonstrativo de liquidação aponta valor total atualizado com discriminação do principal e atualização pela taxa aplicável, contemplando, ainda, informação acerca de RRA/IRPF, sem indicação de honorários sucumbenciais e sem destaque contratual, fornecendo base suficiente para a emissão do ofício requisitório. Dispositivo Defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Jose dos Reis Santos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, em conformidade com a renúncia formalizada, tomando-se por base o demonstrativo de liquidação apresentado. Determino à Secretaria que emita o ofício requisitório no sistema competente, utilizando a data-base indicada no demonstrativo e consignando: CPF do beneficiário; valor do principal corrigido; valor da atualização; e total devido, com observância das retenções legais, inclusive regime de RRA para fins de IRPF e demais descontos eventualmente incidentes. Consigne-se no ofício: a) a renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos; b) inexistência de destaque de honorários contratuais; c) inexistência de honorários sucumbenciais a destacar; d) ausência de parcelas vincendas nesta requisição. Após a expedição, intime-se o INSS e o exequente do teor da requisição. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se eventual depósito e intime-se a parte credora para levantamento, procedendo-se às retenções fiscais e previdenciárias pertinentes, nos moldes informados no demonstrativo. Determino, por fim, a suspensão do processo até a informação de pagamento ou o transcurso do lapso temporal pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itapicuru, 22 de outubro de 2025 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito