Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Parte Ré: Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVAEndereço: RUA BEIRA RIO, 22, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001404-64.2024.8.05.0269 Parte Intime-se o Autor para se manifestar sobre a petição retro. Prazo de 5 dias.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos termos do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (1.2) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo: (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). (3) No prazo dos Embargos à Execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetuado o pagamento, será intimado o Exequente para manifestação, todavia, enquanto não apreciado o requerimento, o Executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente seu levantamento. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Sendo a hipótese, expeça-se carta precatória. P.I.C. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/busca e apreensão. Uruçuca, 16 de dezembro de 2024. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz