Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adriana De Oliveira Sousa Santos Advogado: Alex Alves De Araujo Pinho (OAB:BA61348)
Requerente: Leandro Santos Souza Advogado: Alex Alves De Araujo Pinho (OAB:BA61348) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001414-02.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS e outros Advogado(s): ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB:BA61348) Advogado(s): SENTENÇA 1- ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUZA, através de Advogado, ajuizaram a presente ação de Divórcio Consensual. Pelo que consta da inicial, casaram-se em 22 de junho de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que na constância da união não amealharam bens e sobreveio um filho. Em razão disso, fixaram os termos da pensão alimentícia devida ao filho em comum, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, bem como estabeleceram acordo quanto à guarda e direito de visitas. A divorcianda pretende voltar a usar o nome de solteira, ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA. 2- Intimado, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, consoante parecer de ID. 473296348. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 3- O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1.582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77). Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, de acordo com o art. 226, §6º, da Constituição Federal. Vale dizer que a nova ordem processual exige meios mais céleres para a resolução dos conflitos (art.5º, LXXVIII,CF), desde que não haja prejuízo de incapazes, como o caso. 4- Em sendo consensual o divórcio, o acordo é idôneo, pois foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por Advogado, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação, não prejudicando os interesses do menor. 5- Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS e LEANDRO SANTOS SOUZA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1.571, IV, do Código Civil; e art. 24 da Lei n. 6515/77. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA. 6- Custas com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça requerida, que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001414-02.2024.8.05.0272 Divórcio Consensual Jurisdição: Valente defiro. 7- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil competente, utilizando-se desta sentença, a qual atribuo força de mandado, instruída com a Certidão de Casamento que repousa aos autos, a fim de averbar na matrícula respectiva o divórcio. 8- Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito