Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NU PAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO (OAB:BA76062)
REU: CLAUDIO MARCIO BARRETO FIGUEREDO Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001617-83.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NU PAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLAUDIO MARCIO BARRETO FIGUEREDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou ser proprietária e legítima possuidora de uma área de terras de 47.329,91m², localizada no município de Gandu/BA, afirmando que o requerido, no ano de 2021, teria se apoderado clandestinamente de um lote da área (n. 14-B, com 256,76m²), construindo uma casa e ocupando-o em sua integralidade. Sustentou ter tomado ciência do esbulho apenas em junho de 2023. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a condenação do réu por perdas e danos. O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminarmente a inadequação da via eleita, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, negou a ocorrência de esbulho, sustentando que sua posse seria justa, pois originada de negócio jurídico celebrado com a autora em 2020, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Formulou pedido contraposto de proteção possessória. Indeferida a liminar na origem, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento para determinar a realização de audiência de justificação prévia. Realizada a audiência de justificação, a liminar foi novamente indeferida, tendo sido proferida decisão de saneamento com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025. Contudo, antes da audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram acordo extrajudicial, juntado no ID 513940268, pelo qual a parte autora reconhece a propriedade do imóvel em favor do requerido, mediante as condições estipuladas. No documento firmado, as partes estabeleceram que: a) o requerido pagará à autora a quantia total de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista e o restante em duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais); b) o requerido ficará isento de qualquer outra obrigação ou pagamento relacionado ao imóvel objeto da lide; c) a parte autora compromete-se a emitir documento hábil para a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes; d) as partes renunciam a quaisquer outras pretensões relacionadas ao objeto da demanda. Em manifestação posterior (ID 513941966), o requerido informou o pagamento do valor inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntando comprovante de transferência bancária (ID 513941973). É o relatório do essencial. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso à justiça, bem como a resolução célere dos conflitos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição, conforme se observa em diversos dispositivos, como o art. 3º, §§ 2º e 3º. No presente caso, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo firmado acordo sobre direitos disponíveis. O negócio jurídico apresentado não contém vícios aparentes, como a simulação, a fraude ou a coação, além de observar os requisitos legais de validade, em conformidade com o art. 104 do Código Civil. Ademais, o acordo realizado atende plenamente aos interesses de ambas as partes, sendo a autora devidamente compensada financeiramente pela transferência do imóvel, enquanto o requerido regulariza sua situação possessória, obtendo documentação para formalizar sua propriedade. Verifico que os termos pactuados são lícitos, possíveis e determinados, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes ou a terceiros, estando em consonância com o disposto no art. 840 do Código Civil, que permite a prevenção ou término do litígio mediante concessões mútuas. O requerido já efetuou o pagamento da primeira parcela acordada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovante juntado aos autos, demonstrando o cumprimento parcial do que foi convencionado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 513940268) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Quanto aos honorários advocatícios, caso o acordo seja omisso sobre este ponto, cada parte arcará com os honorários contratados de seus respectivos advogados, sem honorários sucumbenciais. Também responderão pelas despesas processuais que tiverem adiantado para a prática de atos de seu interesse, ficando dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito