Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Dourivaldo Dos Santos Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003878-83.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: DOURIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003878-83.2024.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, cumulada com obrigação de fazer, movida por DOURIVALDO DOS SANTOS SILVA, em face do Estado da Bahia. A parte autora busca o reconhecimento de que o tempo trabalhado como policial militar deve ser considerado como atividade especial, permitindo a conversão do tempo especial para tempo comum, aplicando o fator multiplicador de 1,4 para cada ano trabalhado no período compreendido entre 15.06.1998 a 13.11.2019. Pleiteia, ainda, o reconhecimento dos efeitos reflexos dessa contagem especial para fins de cálculo de tempo de serviço e benefícios previdenciários, como abono permanência e adicional de tempo de serviço. A autora pede, também a declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), tendo em vista que até a data 31 de dezembro de 2021, alcançaria a prorrogação dos efeitos do direito adquirido previsto no art. 24-F, da Lei n. 13.954/2019. Após exame dos autos, constato que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, assim, óbice ao seu processamento pelo rito do Juizado, conforme pleiteado pelo (a) autor (a). Assim, determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016). Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação. Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. Atribuo ao presente ato força de Mandado, Carta e Ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo a segunda via documento adequado para esse fim. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato, força de Mandado. Expedientes necessários. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado