Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
EXECUTADO: EDNA ARAUJO SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012437-70.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EDNA ARAUJO SANTANA, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento bancário sob o nº 3634529292, firmado entre as partes em 29/07/2022. Segundo a petição inicial, o valor original do contrato era de R$ 24.403,98, a ser pago em 48 parcelas mensais, das quais a executada teria adimplido regularmente apenas as quatro primeiras prestações, tornando-se inadimplente a partir de janeiro de 2023. Diante disso, o exequente promoveu a presente demanda objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 42.737,45, conforme planilha de cálculos apresentada na distribuição da lide ocorrida em 26/05/2023. Após o recebimento da exordial, este Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal de três dias, sob pena de penhora. Conforme consta na certidão da Oficiala de Justiça de ID 396776609, após diligências negativas no endereço indicado, a citação foi efetivada por meio eletrônico, tendo a executada confirmado expressamente o recebimento do mandado e das peças processuais via e-mail em 21/06/2023, conforme documento de ID 396776610. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a oposição de embargos, o exequente postulou a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário para localização de ativos. Dando seguimento ao feito, foram deferidas e realizadas consultas via SISBAJUD e RENAJUD conforme decisão de ID 432070298. A pesquisa SISBAJUD resultou negativa quanto à existência de saldo em contas bancárias da executada. Por outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD identificou a existência de um veículo de propriedade da devedora, especificamente uma caminhonete NISSAN/FRONTIER SE 25 X2, de placa NZC3D84, sobre o qual foi registrada restrição judicial de transferência. Diante de tal resultado, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação do referido bem. Ocorre que, ao tentar cumprir a ordem de constrição, a Oficiala de Justiça certificou, no ID 478801147, que o veículo não foi localizado no endereço diligenciado, o qual funciona atualmente como uma autoescola. Na oportunidade, os funcionários do estabelecimento informaram desconhecer o paradeiro do automóvel descrito no mandado, resultando na devolução da ordem sem o devido cumprimento. Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, a instituição financeira peticionou no ID 479348529, reiterando o pedido de busca de ativos financeiros e requerendo a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", visando a satisfação integral do crédito exequendo. Por fim, após determinação judicial para o recolhimento das custas necessárias ao ato, a parte exequente apresentou o comprovante de pagamento devidamente adimplido sob o ID 506821583 e ID 506821584. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de nova diligência via SISBAJUD com a ferramenta de repetição programada, conforme os registros das principais ocorrências havidas no andamento do processo exigidos pelo Código de Processo Civil. É o que importa relatar. DECIDO. A análise da pretensão formulada pela instituição financeira exequente deve ser pautada, primordialmente, pelas diretrizes que regem o processo executivo no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do credor, o que significa que o aparato estatal deve buscar a forma mais eficaz e célere para a satisfação do direito reconhecido no título executivo, sem descuidar, por certo, dos limites impostos pela lei. Esse princípio da primazia do credor orienta a escolha das medidas constritivas, visando evitar que a marcha processual se prolongue indefinidamente em prejuízo de quem detém o crédito. No que tange à ordem de preferência dos bens passíveis de constrição, o legislador foi expresso ao estabelecer que a penhora deve recair, prioritariamente, sobre dinheiro, seja em espécie ou depositado em instituições financeiras. Essa gradação legal não é meramente sugestiva, mas sim uma imposição de ordem prática para conferir liquidez imediata à execução. O parágrafo primeiro do referido dispositivo reforça essa prioridade ao permitir que o magistrado altere a ordem dos demais bens previstos no rol, resguardando sempre a primazia do ativo financeiro sobre quaisquer outras categorias patrimoniais, como veículos ou imóveis. No caso concreto, a necessidade de se retornar à busca de ativos financeiros torna-se ainda mais evidente diante do histórico das diligências realizadas. Conforme relatado, houve uma tentativa prévia de penhora e avaliação de um veículo pertencente à executada (Nissan Frontier de placa NZC3D84), identificada por meio do sistema RENAJUD. Contudo, tal medida restou infrutífera, uma vez que o bem não foi localizado no endereço diligenciado pela Oficiala de Justiça, indicando uma possível ocultação do patrimônio ou, no mínimo, a dificuldade de expropriação de bens móveis que possuem menor liquidez. A insuficiência das diligências voltadas a bens de via terrestre demonstra que a manutenção da execução focada apenas em bens móveis traria risco de frustração do direito do exequente. A busca por ativos financeiros via SISBAJUD, portanto, apresenta-se como a medida mais adequada para garantir o resultado prático equivalente à obrigação de pagar quantia certa, em conformidade com o dever de cooperação e a razoável duração do processo. A recusa ou o obstáculo à penhora em dinheiro, quando não demonstrada a sua impossibilidade ou a impenhorabilidade de valores específicos, afronta a sistemática processual vigente e o direito de preferência do credor assegurado por lei. Dessa forma, a fundamentação para o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros repousa na conjugação da preferência legal absoluta pelo dinheiro com a demonstração fática de que as medidas menos gravosas ou voltadas a outros bens não surtiram o efeito desejado. O interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na celeridade das execuções cíveis justifica a utilização dos sistemas informatizados como meio de conferir concretude ao título extrajudicial que embasa a presente demanda. A adoção da reiteração programada justifica-se plenamente no caso em tela. Primeiramente, deve-se considerar a natureza do crédito perseguido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que decorre de relação contratual inadimplida. A demora na localização de bens passíveis de penhora, especialmente após a tentativa frustrada de constrição do veículo Nissan Frontier, impõe o uso de meios mais abrangentes para assegurar que a execução não se torne um exercício inútil. A agilidade na movimentação de ativos financeiros no cenário econômico atual exige que o Judiciário utilize ferramentas que acompanhem essa dinâmica, sob pena de ver a ordem de bloqueio esvaziada por transferências rápidas realizadas entre uma consulta e outra. Além disso, a medida atende ao princípio da razoável duração do processo, ao concentrar em uma única ordem judicial a persistência necessária para a localização de numerário. A "teimosinha" reduz a necessidade de novas intervenções do juízo e novas petições da parte exequente, promovendo a economia processual e a desburocratização dos atos de constrição. Portanto, a implementação do bloqueio reiterado pelo prazo de 30 dias mostra-se medida equilibrada, que prestigia a efetividade da execução sem inviabilizar a subsistência ou a atividade econômica da executada no longo prazo, cumprindo o objetivo maior de conferir resultado prático à prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional e satisfação ao crédito exequendo, que possui amparo em título líquido, certo e exigível, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 479348529, para determinar a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da executada EDNA ARAUJO SANTANA, inscrita no CPF sob nº 002.708.375-66. Para tanto, determino a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com a ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. A referida constrição deverá observar o montante total e atualizado da dívida, que perfaz o valor de R$ 42.737,45 (quarenta e dois mil e setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme a última memória de cálculo apresentada nos autos. Com a implementação da medida, procedam-se às seguintes providências: a) caso a ordem de bloqueio resulte na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo legal de 5 dias; b) restando frutífera a constrição e não havendo impugnação tempestiva ou sendo esta rejeitada, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo; c) se, ao final do período de reiteração automática de 30 dias, a medida resultar negativa ou apenas parcialmente frutífera, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique novos meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente