Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. J. COMERCIAL DE ALAIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: ALUIZIO CAMPOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DRA. VERIFICAR SENTENÇA //Em 31-10-2023,
EMBARGANTE: R. J. COMERCIAL DE ALAIMENTOS LTDA - ME, REPRESENTANTE: ALUIZIO CAMPOS FERREIRA, alhures qualificado, por advogado, propôs a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face dos réus
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A também individuadas, alegando, em apertada síntese, que O Embargante celebrou na data de 06 de julho de 2022 com a Instituição Financeira ora Embragada, Aditivo de Cédula de Crédito Bancário, Número da operação: B9000048.01/005, no valor de R$195.017,57, que seria pago mediante 33 prestações mensais no valor de R$5.909,62, até a data final de 15 de julho de 2025. Contudo, após efetuar o pagamento de algumas prestações, o Embargante observou que o valor total de sua "dívida" estava acima do esperado e do que havia lhe sido informado. Em sua peça inaugural, requereu a parte
autora: A) A autorização para recolhimento das custas ao final da demanda, diante dos documentos juntados que demonstram a ausência de rendimentos suficientes para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios; B) Sejam os Embargos à execução recebidos com atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, §1° do Código de Processo Civil, diante da presença da probalidade do direito e do perigo de dano, conforme amplamente demonstrado alhures; C) Requer a aplicação do CDC à relação jurídica das partes, tendo em vista a clara situação de vulnerabilidade econômica, vez que há provas que durante a relação creditícia foram exigidos encargos ilegais; D) Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência, por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; E) Requer seja afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos, requerendo seja declarada ilíquida a execução; 130. Considerando que a cláusula contratual em análise não faz qualquer menção à possibilidade de capitalização dos juros, F) Requer pela procedência dos Embargos à Execução, para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; G) Requer que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período de contratação; H) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137. I) Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução no valor de R$102.794,11 (cento e dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos); J) Requer pela juntada de todos os documentos anexos visando a realização de produção de prova pericial contábil; K) Requer o recebimento dos presentes Embargos à Execução, por serem tempestivos, determinado a intimação do Embargado na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer a impugnação na forma e prazos previstos, sob pena de confissão e de revelia; L) A condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC); M) Por fim, requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam remetidas para a Avenida das Américas, n° 3333, sala 507, na cidade do Rio de Janeiro /RJ, CEP 22631-003, ou que sejam disponibilizadas no órgão oficial, tão somente em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, sob pena de se tornarem inválidas, se efetivadas em nome de outros patronos. Atribui-se, aos presentes Embargos à Execução, com fundamento na parte controvertida e proveito econômico a ser obtido, sob os termos do art. 292, II do CPC, o valor de R$102.794,11 (cento e dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), vez que os Embargantes visam somente a declaração do excesso de execução e não a declaração de nulidade do título ora Executado. (Id 417807028) No (Id 421221816/422098180), o Embargante interpôs Agravo de Instrumento Ciente da decisão do acórdão (Id 496026609 pg.75) lavrada pelo(a) DESA. Joanice Maria Guimarães de Jesus preferida pela Terceira Câmara Cível, em sede de Agravo de Instrumento, que " [...] NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora [...]". É o relatório, DECIDO. Analisando-se os autos, vislumbro que a parte autora, deixou de cumprir com a decisão do acórdão (Id 496026609 pg.75) lavrada pelo(a) DESA. Joanice Maria Guimarães de Jesus preferida pela Terceira Câmara Cível, em sede de Agravo de Instrumento no qual: ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Nessa quadra, trago à baila entendimento jurisprudencial assentado pela Corte Cidadã: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. (g.n.). (TJ-MG Processo nº AC 10079150432551001 MG. Data de publicação14/12/2018. Data de julgamento 06/12/2018. Relator Luiz Carlos Gomes da Mata). Demais disso, os documentos apresentados, como forma de lastrear o pedido de reconsideração, não são hábeis a comprovar a hipossuficiência autoral em arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015, tampouco de infirmar a decisão ora vergastada. Não bastasse, tem-se que o descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas é hipótese ensejadora da preclusão temporal, porquanto é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse passo, curial trazer à colação o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. O instituto da preclusão foi inserido na legislação processual pátria em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que impede a eterna revisão de decisões já proferidas e não impugnadas adequadamente, sem, contudo, violar o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A preclusão visa a atender, ainda, a celeridade processual, porquanto impulsiona o andamento do feito, fixando o momento apto para a prática dos atos processuais e o tempo para ele ser exercido, vedando o retorno indevido do procedimento para análise de matérias já decididas. A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro judicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado. Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida. In casu, muito embora a parte ré, BRADESCO SEGUROS, tenha manejado recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de 1ª instância, antes mesmo de fazê-lo, noticiou o cumprimento espontâneo da sentença ora vergastada. Indubitável, portanto, a ocorrência de preclusão lógica, porquanto, praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. O fato de os aclaratórios opostos pela parte autora terem sido parcialmente acolhidos pelo sentenciante não afasta o reconhecimento da preclusão, porquanto, cumprido espontaneamente antes da interposição do apelo defensivo o comando condenatório e depositado quantia que supera, inclusive, o novo valor assinalado pelo juízo de 1ª instância. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00370714320108190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MANIFESTA PRECLUSÃO. Verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida. In casu, o juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de levantamento de valores, contudo, deixando a parte de oferecer recurso, formulou pedido de reconsideração (fls. 401/402), que fora rechaçado (fls. 408). Ora, a renovação do seu pedido por meio de pleito de reconsideração não importa na interrupção de prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00148575120208190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA) É sabido que a ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a regularização do feito, para possibilitar correta tramitação, contudo, não promoveu os atos que lhe competiam. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Sabe-se, outrossim, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: "Pressupostos Processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanção da irregularidade." (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435) No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, o autor não promoveu recolhimento das custas iniciais. Ademais, o Estado-Juiz não pode ficar ad eternum à disposição dos interesses das partes, sobrecarregando os cartórios de processo, prejudicando, assim, a eficaz prestação jurisdicional. Vale trazer à colação também trecho do excelente artigo do Min. Luís Roberto Barroso: "A Justiça brasileira é, provavelmente, a mais produtiva do planeta, julgando definitivamente mais de 30 milhões de processos por ano. Nossos juízes julgam quatro vezes mais do que a média de um juiz europeu. E para quem preza a questão financeira, o Judiciário arrecada para os cofres públicos cerca de 70% do que despende" (Folha de São Paulo). Bem como no dizer de Marcus Vinicius Furtado Coêlho: [...] De forma geral, é notável que o CPC/2015 replicou em seu artigo 90 que dispunha o diploma processual anterior em seu artigo 26. Nada obstante, privilegiando a boa-fé, a autocomposição, a celeridade dos procedimentos mirando no descongestionamento do Judiciário, [...] A requerente, a contrário sensu, o ignorou totalmente, incidindo no comando do art. 77 do CPC, dentre outros: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O que de logo advirto! Isso posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Sem honorários ante a não angularização. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021360-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: R. J. COMERCIAL DE ALAIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: ALUIZIO CAMPOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO CIENTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGUARDE-SE O DESFECHO. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), 5 de julho de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8021360-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: R. J. Comercial De Alaimentos Ltda - Me Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Representante: Aluizio Campos Ferreira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8021360-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: R. J. COMERCIAL DE ALAIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: ALUIZIO CAMPOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO CIENTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGUARDE-SE O DESFECHO. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), 5 de julho de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021360-69.2023.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas
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Intimação - DESPACHO
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EMBARGANTE: R. J. COMERCIAL DE ALAIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: ALUIZIO CAMPOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO CIENTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGUARDE-SE O DESFECHO. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), 5 de julho de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8021360-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: R. J. Comercial De Alaimentos Ltda - Me Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Representante: Aluizio Campos Ferreira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8021360-69.2023.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: R. J. COMERCIAL DE ALAIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: ALUIZIO CAMPOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO CIENTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGUARDE-SE O DESFECHO. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), 5 de julho de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021360-69.2023.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas