Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: VALDEMAR PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021611-31.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas (ID. nº 91358256) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de VALDEMAR PEREIRA DA ROCHA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Dessa forma, considerando a inércia do Exequente em cumprir a determinação judicial para fornecer os dados necessários, a violação ao princípio da cooperação e a impossibilidade de continuidade do feito sem essa informação, impõe-se a extinção do processo. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID. nº 91358258), o Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que extinguiu, equivocadamente, a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. Argumenta que tal informação não constitui requisito essencial da petição inicial nas execuções fiscais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 558. Defende, ainda, que a exigência de indicação do CPF não encontra previsão no art. 6º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não poderia fundamentar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de triangularização processual (ID. nº 91358265). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora apelante, em desfavor de VALDEMAR PEREIRA DA ROCHA, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 1.770,86 (mil, setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos). A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, uma vez que o exequente não atendeu à determinação judicial para informar o CPF da parte executada, conforme certificado pela secretaria (ID. nº 91358254). Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. De início registro que, embora o juízo de origem tenha julgado extinto o processo por abandono da causa, é dispensável a análise dessa questão, uma vez que se identifica a existência de matéria preliminar que obsta o exame do mérito da causa. Com efeito, o caso em apreço se enquadra perfeitamente na hipótese de ausência de interesse de agir estabelecida pelo STF no Tema 1184 diante do baixo valor da pretensão executiva. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses: Tema n. 1.428, STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. As medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis "mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento" e "também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208", conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Ademais, apesar de o CNJ prever que para a aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somadas as execuções fiscais apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º da Resolução n. 547), o Enunciado n. 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que "consideram-se apensadas tão somente às execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ". No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.770,86 e, embora o exequente tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito (ID. nº91358252 ), não cumpriu a determinação do Juízo de origem, permanecendo a execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano, uma vez que não houve citação do executado, tampouco pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento lastrado em teses de repercussão geral, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora