DANILO ANDRADE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
Autor
JOAN NOGUEIRA PITON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAN NOGUEIRA PITON
Autor
ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM
OAB/BA 34994·CPF·Representa: Autor
LIZ MENEZES DA SILVA
OAB/BA 21172·CPF·Representa: Autor
ANDREA ALMEIDA AZEVEDO DE LIMA
OAB/BA 78344·CPF·Representa: Autor
JOAN NOGUEIRA PITON
OAB/BA 33726·CPF·Representa: Autor
DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
OAB/BA 28563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 00:00
Publicação
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Publicação
22/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS
Réu: JOSE BENJAMIM DE CARVALHO BACELLAR e outros DESPACHO Com referência ao requerimento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita (ID 500908456), tendo em vista o teor da Recomendação CNJ nº 159/2024, determino a intimação da parte REQUERIDA para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, colacionando aos autos todos os documentos listados abaixo (cumulativamente, não alternativamente), no prazo de 15 (quinze) dias: A última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça. Os três últimos contracheques (se houver vínculo); Os três últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade; Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8022646-69.2021.8.05.0080 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS
Réu: JOSE BENJAMIM DE CARVALHO BACELLAR e outros DESPACHO Com referência ao requerimento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita (ID 500908456), tendo em vista o teor da Recomendação CNJ nº 159/2024, determino a intimação da parte REQUERIDA para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, colacionando aos autos todos os documentos listados abaixo (cumulativamente, não alternativamente), no prazo de 15 (quinze) dias: A última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça. Os três últimos contracheques (se houver vínculo); Os três últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade; Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8022646-69.2021.8.05.0080 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 00:00
Petição (Replica)
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS
RÉU: JOSE BENJAMIM DE CARVALHO BACELLAR e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica em face da contestação ofertada em id 500908456. Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] JORDANIA RAMOS DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) [Documento assinado digitalmente]Washington Conceição GamaDiretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8022646-69.2021.8.05.0080 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Petição (Contestação)
15/05/2025, 00:00
Audiência (inicial; realizada)
26/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 00:00
Audiência (realizada; inicial)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Alberto Falcao Bastos Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Advogado: Andrea Almeida Azevedo De Lima (OAB:BA78344)
Reu: Jose Benjamim De Carvalho Bacellar Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172)
Reu: Claudio Da Conceicao Muritiba Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:BA34994) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8022646-69.2021.8.05.0080 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Autor: CARLOS ALBERTO FALCAO BASTOS
Réu: JOSE BENJAMIM DE CARVALHO BACELLAR e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022646-69.2021.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de demanda judicial visando a reintegração de posse de um imóvel localizado na Rua Milton Leite Rodrigues de Melo, S/N (lote entre os números 408 e 418), Santa Mônica, nesta cidade. Consta na vestibular que a parte autora, desde a aquisição do terreno, o mantem sob a sua posse. Alega que murou a referida área e faz sua limpeza periodicamente, além de recolher IPTU e fazer visitas com regularidade. Todavia, assevera que em 17/12/2016, ao passar pelo terreno, foi surpreendido ao perceber que o segundo demandado retirou o portão que dava para rua e fez uma abertura para sua residência, que é vizinha ao terreno. Ao procurar o proprietário da casa vizinha para obter esclarecimentos, o autor foi informado pelo funcionário do 2º demandado, que fez a obra, que o terreno era de propriedade do 1º demandado. Afirma o autor que em primeiro de maio de 2021 foi surpreendido, nas suas visitas rotineiras, com um novo esbulho, a construção de uma alvenaria para garagem em parte da sua propriedade. Pleiteia a parte requerente, já na peça introdutória, pedido liminar objetivando a reintegração na posse do imóvel litigioso. Eis o relato necessário, decido. O Código de Processo Civil disciplinou de forma específica as demandas possessórias intentadas dentro de um ano e dia da turbação e do esbulho, possibilitando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars. Dispõe o artigo 562 do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Para o deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera pars), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente, quais sejam: a) sua posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse. Nesse diapasão, incumbe ao autor provar, antes da defesa do réu, que o esbulho ou turbação é recente, ou seja, ocorreu em período inferior ao ano e dia, bem assim, satisfação dos dois requisitos relativos às tutelas de urgência, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito possa comprometer sua eficácia e efetividade. No caso em exame, relata a exordial que em 17/12/2016 foi perpetrado o esbulho pela parte ré, com o fechamento do portão do terreno sob litígio que dava para a rua e abertura de um novo portão para casa do segundo demandado. Todavia, a demanda em análise foi proposta somente em 23/11/2021, razão pela qual não resta caracterizada ação de força nova no alegado esbulho, de modo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da concessão de liminar nos termos previstos no art. 561 do CPC. Outrossim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em exame perfunctório, não vislumbro o perigo da demora, considerando o longo período transcorrido desde os primeiros fatos de ameaça à posse relatados na exordial até o ajuizamento da demanda. Ademais, caso o autor tenha direito à reintegração da posse, o que se admite apenas a título de argumentação, eventuais construções realizadas no terreno podem ser desfeitas, não trazendo nenhum prejuízo a ele. Neste momento, em análise perfunctória, este Juízo também não fora convencido acerca da probabilidade do direito alegado, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados. A parte autora não demonstrou suficientemente o exercício da posse anterior sobre o imóvel reclamado. Note-se que a única testemunha trazida pela parte demandante em audiência de justificação, Sr. Crispim Dias Marcelo Filho, relatou que a última vez que havia limpado o terreno sob litígio foi antes da pandemia, não sabendo precisar o ano. Cumpre esclarecer que o pagamento de IPTU, por si só, não é prova hábil à comprovação da posse, estando relacionado ao exercício da propriedade. Por conseguinte, não se vislumbra, neste estágio processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, necessitando, pois, da formação do contraditório e da devida instrução processual para o deslinde do feito. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Arbitro os honorários do conciliador no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento dos honorários, mediante depósito judicial. Cite-se as partes demandadas para a sessão de conciliação designada. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Intimações necessárias. Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Liminar
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Carlos Alberto Falcao Bastos Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Advogado: Andrea Almeida Azevedo De Lima (OAB:BA78344)
Reu: Jose Benjamim De Carvalho Bacellar Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172)
Reu: Claudio Da Conceicao Muritiba Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:BA34994) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DESPACHO Audiência redesignada para o dia 22 de outubro de 2024, às 11:15h. A parte autora deverá conduzir à audiência até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos patronos. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8022646-69.2021.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana