Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: ERONÍSIO COELHO SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-57.2006.8.05.0030 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJÕES, contra sentença proferida em Execução Fiscal, em que o MM. Juiz de Direito da V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE AMARGOSA extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 (id. 100370440). Irresignado, o apelante afirma que a Fazenda Pública tem plena capacidade para promover a cobrança de qualquer valor que se encontre inscrito como dívida ativa. Assevera que presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, configura-se o interesse processual. É o sucinto relatório. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático, pois é caso de aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (negritos aditados) O Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 30/2024, que impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (negritos aditados) A presente execução fiscal busca o recebimento do crédito tributário no valor de R$57,24 na data do ajuizamento da demanda (id. 100370418), inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, sem movimentação útil entre os anos de 2014 a 2021 e sem citação/localização de bens do executado, sendo o caso de manter a sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (negritos aditados) Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (negritos aditados) Pelo exposto, nos termos do art. 932, III e IV, "b" do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora