Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8142636-29.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: SANTANA, MOREIRA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DEISE PEDREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Consoante se infere dos autos, as partes celebraram transação para a composição amigável do litígio (ID 550796366), a qual foi devidamente homologada por este Juízo conforme sentença de ID 551891253. Nos termos do ajuste, restou convencionada a liberação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do escritório exequente, mediante o levantamento de valores previamente bloqueados via sistema SISBAJUD, com a consequente restituição do saldo remanescente à parte executada, Sra. Deise Pedreira dos Santos. No ponto, observa-se que, embora tenha ocorrido quitação recíproca quanto ao objeto principal da execução, a Cláusula 5ª do termo de acordo (ID 550796366) estabeleceu expressamente que as custas processuais remanescentes e eventuais despesas necessárias ao encerramento do feito seriam suportadas integralmente pela executada, devendo esta proceder ao ressarcimento das custas antecipadas pelo exequente. Ocorre que, por meio da petição de ID 555106346, o próprio exequente informou os dados bancários da executada e requereu o levantamento/liberação do valor bloqueado excedente em favor desta, o que ensejou a expedição do alvará de ID 555531760, no montante de R$ 3.949,65 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Posteriormente, o exequente peticionou (ID 559448625) discriminando as custas processuais antecipadas (IDs 416409377, 465604894, 485845715 e 539278542) e requerendo o ressarcimento de tais valores pela parte executada. Considerando que o numerário que se encontrava acautelado em conta judicial foi integralmente destinado às partes conforme o acordo, não mais subsistindo garantia líquida e imediata nos autos para o adimplemento da obrigação de ressarcimento das custas, e havendo necessidade de conferência da efetiva movimentação financeira, determino as seguintes providências: 1. Ao Cartório para que certifique, com brevidade, o atual status do alvará de ID 555531760, informando se a quantia remanescente de R$ 3.949,65 já foi efetivamente liberada e transferida em favor da parte executada. 2. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, esclarecendo se pretende a intimação da executada para o pagamento voluntário do saldo relativo ao ressarcimento de custas, sob pena de prosseguimento da execução mediante nova busca de ativos, ou se requer diligência diversa, tendo em vista a liberação total do numerário anteriormente constrito por sua própria indicação. Após o cumprimento das determinações supra, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências pertinentes. Cumpra-se. Salvador, 22 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18