Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Pólo Passivo:
EXECUTADO: PADRAO EDITORA GRAFICA LTDA - ME, JAIR SILVA MIRANDA, LEILANE SILVA MIRANDA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao total de 09 atos (código 91100), vinculadas a esta unidade jurisdicional, para fins de acesso ao(s) sistema(s) de pesquisa, conforme autorização judicial constante no ID nº 527802845. Havendo ordem de realização de pesquisa via SISBAJUD (bloqueio de valores), deverá ser juntada planilha atualizada. Lei Estadual nº 12.373/2011 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito. As custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo DAJE e comprovante de recolhimento aos autos. Feira de Santana/BA, 22 de janeiro de 2026. JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0015816-59.2003.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Pólo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Pólo Passivo:
EXECUTADO: PADRAO EDITORA GRAFICA LTDA - ME, JAIR SILVA MIRANDA, LEILANE SILVA MIRANDA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao total de 09 atos (código 91100), vinculadas a esta unidade jurisdicional, para fins de acesso ao(s) sistema(s) de pesquisa, conforme autorização judicial constante no ID nº 527802845. Havendo ordem de realização de pesquisa via SISBAJUD (bloqueio de valores), deverá ser juntada planilha atualizada. Lei Estadual nº 12.373/2011 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito. As custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo DAJE e comprovante de recolhimento aos autos. Feira de Santana/BA, 22 de janeiro de 2026. JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0015816-59.2003.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Pólo Ativo:
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Pólo Passivo:
EXECUTADO: PADRAO EDITORA GRAFICA LTDA - ME, JAIR SILVA MIRANDA, LEILANE SILVA MIRANDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Feira de Santana/BA, 26 de junho de 2025. Danilo Andrade Santana Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0015816-59.2003.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Pólo Ativo:
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Executado: Padrao Editora Grafica Ltda - Me Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Gabriel Barcala Teixeira (OAB:BA69105)
Executado: Jair Silva Miranda Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Franco Alves Sabino (OAB:BA21438) Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante Junior (OAB:BA20060) Advogado: Gabriel Barcala Teixeira (OAB:BA69105)
Executado: Leilane Silva Miranda Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Bruno Nunes Moraes (OAB:BA22224) Advogado: Gabriel Barcala Teixeira (OAB:BA69105) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0015816-59.2003.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Pólo Passivo:
EXECUTADO: PADRAO EDITORA GRAFICA LTDA - ME, JAIR SILVA MIRANDA, LEILANE SILVA MIRANDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, fica o embargado intimado para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Feira de Santana/BA, 17 de dezembro de 2024 VASCO NOGUEIRA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0015816-59.2003.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Executado: Padrao Editora Grafica Ltda - Me Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A)
Executado: Jair Silva Miranda Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Franco Alves Sabino (OAB:BA21438) Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante Junior (OAB:BA20060)
Executado: Leilane Silva Miranda Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Bruno Nunes Moraes (OAB:BA22224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015816-59.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040)
EXECUTADO: PADRAO EDITORA GRAFICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB:BA461-A), FRANCO ALVES SABINO (OAB:BA21438), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB:BA20060), BRUNO NUNES MORAES (OAB:BA22224) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0015816-59.2003.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Formulada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra PADRÃO EDITORA GRÁFICA LTDA., JAIR SILVA MIRANDA, ANA DOS SANTOS DE ALMEIDA MIRANDA, LEILANE SILVA MIRANDA. O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que celebrou com os réus um contrato de Cédula de Crédito Industrial nº 00293815- B para obtenção de crédito no valor de R$121.567,74, com amortização em 67 prestações mensais, com dois terrenos em hipoteca, além de dois móveis como alienação fiduciária e avais pelo terceiro, quarto e quinto avalistas. Contudo, no decorrer do tempo, se tornou inadimplente, causando a rescisão do contrato e nascimento do débito discutido aqui. Requer a citação dos requeridos para pagamento da quantia de R$313.274,01 (trezentos e treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e um centavo) e a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor integral corrigido, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários. Juntou documentação, com cédula no id. 37939537, nota promissória de pagamento de R$97.254,19 em favor da União Central em garantia ao pagamento do contrato com a ré no id. 37939560, demonstrativo de débito no id. 37939562. A parte autora emenda a inicial no id. 37939619 informando que os débitos juntados também correspondem à outra cédula de crédito firmada com os réus, de nº 98/00293815000106-A, que junta no id. 37939622. Despacho inicial no id. 37939645. Devidamente citada, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade no id. 37939696. Preliminarmente, afirma que a parte autora é parte ilegítima desta ação, porque a operação mencionada utiliza fundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sendo recursos de origem federal. No mérito, afirma que o título é inexequível porque não possui assinatura de duas testemunhas, essencial para a constituição dele. Afirma que a parte autora está praticando litigância de má-fé. O segundo e quarto réu apresentaram petição no id. 78903610 informando que houve prescrição intercorrente. Réplica no id. 384479921. Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de novas provas e interesse em conciliação,ambas não demonstraram interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são suficientes e a matéria que resta ser analisada é exclusivamente de direito. Além disso, o juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. I - PRELIMINARES A Parte ré afirma que a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que se tratam de recursos federais do Fundo de Assistência ao Trabalhador. Não prospera. Apesar de se tratar de recursos oriundos do FAT, que é de origem federal, não há nesses autos qualquer alegação de desvio de verba ou outra ação que prejudique ou provoque a intervenção do ente público. Trata-se somente de uma execução de um contrato supostamente inadimplido, ajuizada pelo Banco do Nordeste, que é legítimo operador de crédito desse fundo. Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSOS PROVENIENTES DO FNE E FAT. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA DE MISTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 517 E 556 STF. SÚMULA 42 STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal para processar e julgar a ação de cobrança de débito das operações de financiamento com recursos derivados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste ¿ FNE e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 2. Sabe-se que o Banco do Nordeste do Brasil S/A é sociedade de economia mista e, como tal, não se enquadra na competência da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia de mista, conforme os enunciados das Súmulas 517 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. 4. Em que pese o interesse econômico, a União não possui interesse jurídico próprio a justificar a competência da Justiça Federal. Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de operador e gestor dos recursos do FNE e do FAT, possui autonomia para realizar operações de crédito com esses recursos, por sua conta e risco, nos termos dos arts. 9º-A, 13 e 15, da Lei nº. 7.827/89, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea ¿c¿, da Constituição Federal. 5. Recurso provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AI: 06369833820228060000 Aracoiaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMISSÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA OMISSA QUANTO MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Tem-se recurso de apelação, em sede de embargos à execução, que busca discutir acerca da execução de título extrajudicial proveniente de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, alegando omissão da sentença quanto a diversas matérias inquiridas na inicial, quais sejam: Legitimidade Ativa, Prescrição e Remissão da Dívida. Legitimidade Ativa: A Lei nº 7.998/1990 estabelece a possibilidade do conselho responsável pelo fundo (CODEFAT) alocar tais recursos aos bancos oficiais federais, os quais, por sua vez, atuam na condição de operadores do fundo, adquirindo a legitimidade devida para propor as demandas judiciais que julgarem necessária. Prescrição: A matéria em questão fora alegada sem, contudo, ser apresentado qualquer fundamento fático ou de direito que corrobore a tese empregada pela peticionante, seja em sede de petição inicial ou em sede de apelação. Violação ao Art. 1.010, II do CPC/15 Remissão da Dívida: Matéria que demandaria cálculos acerca do enquadramento da dívida nos dispositivos da Lei X, além de prova documental ausente aos autos do processo, de modo que não encontra-se a causa madura para julgamento. Matéria omissa na sentença. Violação ao Art. 489, § 1º, IV do CPC/15. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença Anulada. Fortaleza, 14 de dezembro de 2016. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007845-31.2012.8.06.0128, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2016) Dito isso, afasto a preliminar. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aduz a parte ré que ocorreu prescrição intercorrente em relação ao título extrajudicial, tendo em vista que o prazo prescricional do título seria de três anos, segundo o art. 206, §5º, inciso I do CC/02 e a parte autora, somando todos os seus períodos de inércia, teria superado esse prazo sem dar impulso ao processo. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir seu benefício judicialmente devido à falta de tomada de ações no decorrer do processo, especialmente na fase de execução. O objetivo da prescrição intercorrente é efetivar o princípio constitucional da duração razoável dos processos judiciais e administrativos, conforme consta no artigo 5º da Constituição Federal: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse sentido, a prescrição intercorrente evita que os processos judiciais ocorram por um período indefinido. Isso porque retira o direito de reivindicação da parte autora se não realizar os trâmites dentro do tempo determinado. No caso em questão, o processo dura de 1998 até hoje, com vários momentos de inércia. É preciso, analisar, contudo, se a inércia partiu da parte autora e se, intimada para se manifestar, nada fez por tempo superior ao do prazo de prescrição material. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10209050500831001 Curvelo). A parte autora, após o periodo de inicial, emenda e despacho inicial, requereu a citação por hora certa dos réus em 19/03/2007 (id. 37939674), a parte ré apresentou exceção de pré-executividade em 28/07/2009 (id. 37939696), a parte autora foi intimada para manifestar interesse no feito em agosto de 2019, se manifestando no mesmo mês (id. 37939751). Percebe-se, então, que a parte autora se manifestava nos autos pedindo prosseguimento no feito, sendo a demora maior por parte do Judiciário. Não há de se falar em prescrição intercorrente. II - MÉRITO No mérito, assiste razão a parte autora. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO A parte ré utilizou, para sua defesa, a exceção de pré-executividade, que é, em regra, usada para alegar matéria de ordem pública que maculam a execução. Nesse conceito, se encaixam a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora e a petição acerca da prescrição intercorrente, alegada em petição avulsa após a exceção. Acontece que é entendimento do STJ que outra matérias que impliquem modificação ou extinção do direito do autor também podem ser alegadas em exceção, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, é cabível a exceção como defesa nesse processo. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO O art. 784 estabelece o que são os títulos executivos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso em questão, a parte autora juntou as cédulas de crédito no id. 37939537 e 37939622 e os demonstrativos de cálculos pormenorizados nos ids. 37939562 e seguintes, não desimcubindo a parte ré de comprovar que tais cálculos estejam errados e quais seriam os cálculos certos. Além disso, não cabe a alegação de iliquidez por falta de assinatura de testemunhas, tendo em vista que não é requisito das células, conforme art. 29 da Lei. LEI Nº 10.931/04: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA Alega a parte ré que a parte autora estava litigando com má-fé. Não procede. Versa o art. 80 do CPC sobre a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não houve qualquer desses atos praticados pela parte autora.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para confirmando a divida dos réus, solidariamente, no valor de R$313.274,01 (trezentos e treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e um centavo), referente ao título extrajudicial não pago, em favor do autor, devidamente atualizados e com juros de mora a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. Intime-se a parte autora para atualização do valor da divida e requerimentos. Requerida busca de bens e recolhidas custas, proceda-se. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Executado: Padrao Editora Grafica Ltda - Me Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A)
Executado: Jair Silva Miranda Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Franco Alves Sabino (OAB:BA21438) Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante Junior (OAB:BA20060)
Executado: Leilane Silva Miranda Advogado: Manuel De Freitas Cavalcante (OAB:BA461-A) Advogado: Bruno Nunes Moraes (OAB:BA22224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015816-59.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:BA19635), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040)
EXECUTADO: PADRAO EDITORA GRAFICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB:BA461-A), FRANCO ALVES SABINO (OAB:BA21438), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB:BA20060), BRUNO NUNES MORAES (OAB:BA22224) SENTENÇA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a suscitação de prescrição intercorrente em petição de ID 78903610. Após, nova conclusão para apreciação da prejudicial de mérito e julgamento da exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0015816-59.2003.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Intime-se. Expedições necessárias. FEIRA DE SANTANA/BA, 2 de janeiro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIREA JUIZ DE DIRIETO