Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILARIA ANGELINA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0321572-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97996916) interposto por HILARIA ANGELINA DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo a sentença vergastada por todos os seus termos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 95865396): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por HILARIA ANGELINA DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por não ter a embargante se desincumbido do ônus de comprovar o excesso de execução, ante a ausência de planilha de recálculo da dívida e de indicação do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a sentença agiu corretamente ao julgar improcedentes os embargos à execução em razão da ausência de planilha de cálculo e da indicação do valor que a embargante entende como devido, ou se haveria cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.2. O descumprimento desse dever processual acarreta a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do fundamento, conforme dispõe o art. 917, § 4º, I, do CPC. 3.3. A embargante limitou-se a impugnar genericamente a cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência, sem apresentar qualquer cálculo demonstrativo do impacto de tais encargos no montante executado e sem indicar o valor devido. 3.4. A exigência legal de apresentação de planilha visa delimitar o objeto da controvérsia, permitindo que o credor prossiga com a execução pelo valor incontroverso e que o debate judicial se concentre efetivamente naquilo que é disputado. 3.5. A produção de perícia contábil não se presta a substituir o dever da parte de fundamentar sua pretensão com cálculos próprios. Caberia à embargante, ainda que com auxílio técnico, elaborar os cálculos que embasariam sua petição inicial. 3.6. Acolher a tese recursal sem a devida delimitação das abusividades e quantificação do excesso equivaleria a conhecimento de ofício da matéria, prática vedada pela Súmula 381 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, constitui ônus processual da parte embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar ou improcedência do pedido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. 2. A ausência de planilha de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna a alegação de excesso genérica e vazia, impedindo a análise do mérito pelo Poder Judiciário. 3. A prova pericial contábil não se presta a suprir o dever da parte de fundamentar sua pretensão com cálculos próprios, sendo cabível apenas em momento posterior para dirimir controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes. 4. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, sendo ônus da parte alegante demonstrar de forma concreta e fundamentada as ilegalidades apontadas. Dispositivos relevantes citados: Art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2009482/SC; STJ - Súmula 381. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi contra-arrazoado (ID 100889759). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade à Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Cumpre esclarecer que é inviável a admissão do Recurso Especial alavancado sob o pálio da alínea "a" do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrando como dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do presente recurso, atraindo a aplicação da Súmula 518 do STJ, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. Da contrariedade aos arts. 370 e 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, o acórdão guerreado, com base nos fatos e provas dos autos, assentou o não provimento do recurso na alegação genérica de execução, consignando o seguinte (ID 95865396): […] Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial, esta também deve ser afastada. A produção de perícia contábil não se presta a substituir o dever da parte de fundamentar sua pretensão. Caberia à Apelante, ainda que com o auxílio técnico de um contador, elaborar os cálculos que embasariam sua petição inicial. A prova pericial judicial teria cabimento em um momento posterior, caso houvesse controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes, mas não para produzi-los em substituição à parte embargante. Ademais, acolher a tese recursal sem a devida delimitação das supostas abusividades e a quantificação do excesso equivaleria a um conhecimento de ofício sobre a matéria, prática vedada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois aplicou de forma precisa a legislação pertinente ao caso, estando em plena sintonia com o ordenamento jurídico. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. NULIDADE DO TÍTULO E SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS E GARANTIDORES. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA 885. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o rebate individual de argumentos que não infirmam a conclusão adotada. 2. O indeferimento de prova pericial e a manutenção da higidez da Cédula de Crédito Bancário não configuram cerceamento de defesa nem nulidade do título, especialmente quando o excesso de execução é alegado de forma genérica e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue as execuções movidas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, cujas garantias permanecem íntegras nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema Repetitivo 885. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.046.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//