Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0081031-49.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Recolhidas as custas processuais devidas, cumpram-se as determinações da decisão de ID 553676140, certificando-se a respeito. Conclusos oportunamente. Int. Salvador/BA, 30 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
03/06/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081031-49.2008.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA PARTE RÉ:
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra DAISE RODRIGUES GENTIL. Ao Id 548615765, o Banco Autor requer a conversão do presente feito em execução, tendo em conta a não localização do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, assim como o a realização de nova citação da parte acionada. Ao Id 550690503, o Banco Autor acostou comprovante das custas para realização da citação. Constata-se que foi infrutífera a tentativa de localização do veículo, consoante positiva a certidão do Sr. Oficial de Justiça, acostada ao Id 528813616. Examinados. Decido. O art. 4º do Decreto Lei no. 911/60, com a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.043, de 2014, passou a ter a seguinte redação: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, é possível a conversão da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial, desde que não seja encontrado o bem alienado fiduciariamente.
Diante do exposto, defiro o pedido autoral, determinando a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em ação executiva de título extrajudicial - devendo ser procedida a respectiva retificação processual (Classe: ExtTiEx, assunto: alienação fiduciária). Convém destacar que a parte autora deixou de acostar aos autos planilha demonstrativa de débito e recolher as custas complementares. Adite-se, ainda, que já foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada - portanto, a hipótese dos autos atrai a incidência das regras de possível arresto, nos moldes do art. 835 c/c art. 840, ambos do CPC.
Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovido o recolhimento das custas complementares, assim como a realização de pesquisas eletrônicas para localização de bens da parte executada, sob pena de suspensão da execução e arquivamento dos autos, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar; apresentadas as custas, façam conclusos para fila de pesquisa eletrônica minutar. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081031-49.2008.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA PARTE RÉ:
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra DAISE RODRIGUES GENTIL. Ao Id 548615765, o Banco Autor requer a conversão do presente feito em execução, tendo em conta a não localização do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, assim como o a realização de nova citação da parte acionada. Ao Id 550690503, o Banco Autor acostou comprovante das custas para realização da citação. Constata-se que foi infrutífera a tentativa de localização do veículo, consoante positiva a certidão do Sr. Oficial de Justiça, acostada ao Id 528813616. Examinados. Decido. O art. 4º do Decreto Lei no. 911/60, com a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.043, de 2014, passou a ter a seguinte redação: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, é possível a conversão da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial, desde que não seja encontrado o bem alienado fiduciariamente.
Diante do exposto, defiro o pedido autoral, determinando a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em ação executiva de título extrajudicial - devendo ser procedida a respectiva retificação processual (Classe: ExtTiEx, assunto: alienação fiduciária). Convém destacar que a parte autora deixou de acostar aos autos planilha demonstrativa de débito e recolher as custas complementares. Adite-se, ainda, que já foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada - portanto, a hipótese dos autos atrai a incidência das regras de possível arresto, nos moldes do art. 835 c/c art. 840, ambos do CPC.
Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovido o recolhimento das custas complementares, assim como a realização de pesquisas eletrônicas para localização de bens da parte executada, sob pena de suspensão da execução e arquivamento dos autos, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar; apresentadas as custas, façam conclusos para fila de pesquisa eletrônica minutar. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 00:00
Outras Decisões
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0081031-49.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Concedo ao autor o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas pertinentes, prevalecendo as determinações expendidas no ID 541128331, ainda pertinentes. Int. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0081031-49.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra DAISE RODRIGUES GENTIL. Analisando os autos, observo que a presente demanda foi distribuída no ano de 2017 e ocorreram diversas tentativas de localização do veículo, todas infrutíferas, conforme positivam as certidões acostadas aos Id's 326398097, 326398465, 523323226, 383336353 e 528813616. Observo, ainda, que o valor do veículo, de acordo com a Tabela Fipe é de R$ 18.937,00 (-), enquanto o valor do débito, atualizado é de R$31.768,20(-). Figura 01 - Imagem da pesquisa realizada, indicativa do valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe. Figura 02 - Cálculo do valor da dívida atualizada, de acordo com o TJDFT. Portanto, o veículo, na atualidade, não é capaz de garantir o pagamento da dívida cobrada. Ora, a teor do previsto no art. 139, incisos IV e IX, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, assim como determinar o suprimento de pressupostos processuais. Considerando tais circunstâncias, determino a intimação da parte autora para que manifeste eventual interesse na conversão da presente demanda de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Fixo o prazo de 5(cinco) dias para a manifestação da parte autora, devendo: i. no caso de requerer a conversão desta busca em execução de título extrajudicial, instruir o seu pedido com planilha demonstrativa de débito, nos moldes do art. 798, 'b', do Código de Processo Civil, inclusive, com o recolhimento das respectivas custas, se requerida eventual arresto eletrônico; ii. Ou indicar outra medida apta ao andamento regular do feito, recolhendo as custas para a prática do ato processual pretendido. Fixo o prazo de 5(cinco) dias para o cumprimento desta decisão, ficando a parte autora advertida que sua inércia implicará na extinção do feito, por ausência de requisito indispensável ao prosseguimento desta demanda, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para sentença simples minutar e, em qualquer outra hipótese, façam conclusos. P.I. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0081031-49.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra DAISE RODRIGUES GENTIL. Analisando os autos, observo que a presente demanda foi distribuída no ano de 2017 e ocorreram diversas tentativas de localização do veículo, todas infrutíferas, conforme positivam as certidões acostadas aos Id's 326398097, 326398465, 523323226, 383336353 e 528813616. Observo, ainda, que o valor do veículo, de acordo com a Tabela Fipe é de R$ 18.937,00 (-), enquanto o valor do débito, atualizado é de R$31.768,20(-). Figura 01 - Imagem da pesquisa realizada, indicativa do valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe. Figura 02 - Cálculo do valor da dívida atualizada, de acordo com o TJDFT. Portanto, o veículo, na atualidade, não é capaz de garantir o pagamento da dívida cobrada. Ora, a teor do previsto no art. 139, incisos IV e IX, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, assim como determinar o suprimento de pressupostos processuais. Considerando tais circunstâncias, determino a intimação da parte autora para que manifeste eventual interesse na conversão da presente demanda de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Fixo o prazo de 5(cinco) dias para a manifestação da parte autora, devendo: i. no caso de requerer a conversão desta busca em execução de título extrajudicial, instruir o seu pedido com planilha demonstrativa de débito, nos moldes do art. 798, 'b', do Código de Processo Civil, inclusive, com o recolhimento das respectivas custas, se requerida eventual arresto eletrônico; ii. Ou indicar outra medida apta ao andamento regular do feito, recolhendo as custas para a prática do ato processual pretendido. Fixo o prazo de 5(cinco) dias para o cumprimento desta decisão, ficando a parte autora advertida que sua inércia implicará na extinção do feito, por ausência de requisito indispensável ao prosseguimento desta demanda, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para sentença simples minutar e, em qualquer outra hipótese, façam conclusos. P.I. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
Réu: REU: DAISE RODRIGUES GENTIL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0081031-49.2008.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 10 de novembro de 2025, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
Réu: REU: DAISE RODRIGUES GENTIL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0081031-49.2008.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0081031-49.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado de citação/busca e apreensão, conforme requerido no ID 481804204. Int. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0081031-49.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado de citação/busca e apreensão, conforme requerido no ID 481804204. Int. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
Réu: REU: DAISE RODRIGUES GENTIL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0081031-49.2008.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores" - XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados do seu ofício Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 17 de março de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Daise Rodrigues Gentil Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0081031-49.2008.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
Réu: REU: DAISE RODRIGUES GENTIL ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0081031-49.2008.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, qual endereço será utilizado para a busca e apreensão do veículo, haja vista os inúmeros endereços indicados na petição ID 425677280, bem como seja recolhida as custas judiciais para tando, pois as custas judiciais recollhidas e juntadas na petição ID 471191762, referem-se apenas a citação por oficial de justiça, além do mais houve solicitação de citação por AR sem o recolhimento devido. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Daise Rodrigues Gentil Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0081031-49.2008.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
Réu: REU: DAISE RODRIGUES GENTIL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0081031-49.2008.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) em ID 425677280, conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores" - XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício ou - Tabela VII - "Dos demais atos ou feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via postal (não delegatário), (para cada endereço indicado) Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0081031-49.2008.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Daise Rodrigues Gentil Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0081031-49.2008.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] PARTE
AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA PARTE RÉ:
REU: DAISE RODRIGUES GENTIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0081031-49.2008.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada (RENAJUD). Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora de expedição de citação em face da acionada no endereço constante na petição de ID 425677280. Assim sendo, expeça-se citação no endereço indicado pela parte acionante no aludido ID. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Salvador - BA, 20 de setembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito