Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI, EDSON ALVES DE SOUZA, MONICA FERREIRA DE SOUZA, MONIQUE FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0521786-64.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Inicialmente, reconheço a validade da citação da empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI, vez que o mandado foi entregue em 22/12/2021, no endereço informado na exordial, estando o aviso de recebimento (AR) devidamente assinado (ID. 255313268). O art. 248, § 2º, do CPC consagrou a chamada "teoria da aparência", já adotada há muito pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, consideram-se válidas as citação ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem integrar os quadros societários ou ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 918, I DO NCPC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS PRETENDENDO SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O STJ HÁ TEMPOS ADOTA A TEORIA DA APARÊNCIA, SEGUNDO A QUAL SE CONSIDERA VÁLIDA A CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DE QUEM, SEM QUALQUER RESERVA, IDENTIFICA-SE COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, MESMO SEM TER PODERES EXPRESSOS DE REPRESENTAÇÃO, E ASSINA O DOCUMENTO DE RECEBIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DE DOCUMENTO ASSINADO POR SEU REPRESENTANTE ("REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO"). A MERA ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE ASSINOU O RECEBIMENTO DO MANDADO É DESCONHECIDA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO, SENDO CERTO QUE OS RECORRENTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS NENHUM OUTRO ARGUMENTO CAPAZ DE INDICAR O VÍCIO DEFENDIDO. QUANTO A CITAÇÃO DO 1º APELANTE, TAMBÉM NÃO HÁ NULIDADE. ISTO PORQUE, TRATANDO-SE DE FIRMA INDIVIDUAL A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA FÍSICA SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. ASSIM, CITADA A FIRMA TAMBÉM CITADA ESTÁ A PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEIXA-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM FIXADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272663720178190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/04/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/04/2018). Assim, sabendo-se que a carta de citação foi entregue na sede da pessoa jurídica, sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa que, na oportunidade, se apresentou como representante da ré, forçoso reconhecer a validade da citação. Certifique o Cartório se a parte executada (JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI), devidamente citada, opôs Embargos à Execução. Ademais, DEFIRO o pedido formulado ao ID. 512597933, determinando a realização de pesquisa eletrônica por meio do sistema SIEL, a fim de localizar os endereços dos demais executados. Custas pagas, conforme ID. 416102851. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito MIRB